1004613-71.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004613-71.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.O. - Processo nº 2025/001217 Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por Luciana de Oliveira contra São Paulo Previdência - SPPREV, em que a parte embargante sustenta que a r. sentença de fls. 254/258, que julgou improcedente a pretensão de isenção de imposto de renda, padece de omissão e de contradição (fls. 263/267), pois silenciou sobre a preliminar de nulidade do laudo pericial de fls. 228/239, arguida na manifestação de fls. 249/253 em razão de o item "3.2 PSIQUISMO" (fl. 234) descrever a autora, mulher de 55 (cinquenta e cinco) anos, como paciente em idade pré-escolar acompanhada de responsável; e que há contradição entre a admissão de concausalidade e a improcedência decretada, requerendo efeitos infringentes. A parte embargada manifestou-se às fls. 273/274, sustentando a inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o intuito procrastinatório do recurso, pelo que pugna por sua rejeição. FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, verifico a existência de omissão quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial deduzida às fls. 249/253, questão prejudicial ao mérito, pois versa sobre a validade do meio de prova que embasou de forma decisiva o julgamento, e que não foi enfrentada na r. sentença de fls. 254/258. O equívoco do item "3.2 PSIQUISMO" (fl. 234) configura erro material isolado, alheio ao objeto da perícia, que não contamina as conclusões técnicas relevantes, extraídas do exame clínico e da documentação de fls. 24/27, 28/47 e 67/69, das quais resultaram o diagnóstico de Transtorno Discal Intervertebral Lombar e Cervical com Radiculopatia, sua natureza crônica e degenerativa e a possibilidade de concausalidade, o que evidencia efetiva análise do caso concreto. Suprindo a omissão, rejeito a referida preliminar. Quanto à alegada contradição, não verifico o vício. A r. sentença, após admitir a concausalidade quanto ao agravamento do quadro, consignou expressamente que as patologias não se enquadram no rol taxativo da Lei nº 7.713/88 (fl. 257), premissa da qual decorre logicamente o dispositivo. A insurgência revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, matéria própria da via recursal ordinária. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DE OLIVEIRA, dando-lhes provimento para integrar a r. sentença de fls. 254/258, nela fazendo constar a análise e a rejeição da preliminar de nulidade do laudo pericial de fls. 228/239, mantidos, no mais, todos os seus demais termos. Intimem-se. Barretos, 27 de julho de 2026. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO
OAB: 375227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004613-71.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.O. - Processo nº 2025/001217 Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por Luciana de Oliveira contra São Paulo Previdência - SPPREV, em que a parte embargante sustenta que a r. sentença de fls. 254/258, que julgou improcedente a pretensão de isenção de imposto de renda, padece de omissão e de contradição (fls. 263/267), pois silenciou sobre a preliminar de nulidade do laudo pericial de fls. 228/239, arguida na manifestação de fls. 249/253 em razão de o item "3.2 PSIQUISMO" (fl. 234) descrever a autora, mulher de 55 (cinquenta e cinco) anos, como paciente em idade pré-escolar acompanhada de responsável; e que há contradição entre a admissão de concausalidade e a improcedência decretada, requerendo efeitos infringentes. A parte embargada manifestou-se às fls. 273/274, sustentando a inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o intuito procrastinatório do recurso, pelo que pugna por sua rejeição. FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, verifico a existência de omissão quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial deduzida às fls. 249/253, questão prejudicial ao mérito, pois versa sobre a validade do meio de prova que embasou de forma decisiva o julgamento, e que não foi enfrentada na r. sentença de fls. 254/258. O equívoco do item "3.2 PSIQUISMO" (fl. 234) configura erro material isolado, alheio ao objeto da perícia, que não contamina as conclusões técnicas relevantes, extraídas do exame clínico e da documentação de fls. 24/27, 28/47 e 67/69, das quais resultaram o diagnóstico de Transtorno Discal Intervertebral Lombar e Cervical com Radiculopatia, sua natureza crônica e degenerativa e a possibilidade de concausalidade, o que evidencia efetiva análise do caso concreto. Suprindo a omissão, rejeito a referida preliminar. Quanto à alegada contradição, não verifico o vício. A r. sentença, após admitir a concausalidade quanto ao agravamento do quadro, consignou expressamente que as patologias não se enquadram no rol taxativo da Lei nº 7.713/88 (fl. 257), premissa da qual decorre logicamente o dispositivo. A insurgência revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, matéria própria da via recursal ordinária. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DE OLIVEIRA, dando-lhes provimento para integrar a r. sentença de fls. 254/258, nela fazendo constar a análise e a rejeição da preliminar de nulidade do laudo pericial de fls. 228/239, mantidos, no mais, todos os seus demais termos. Intimem-se. Barretos, 27 de julho de 2026. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)