1004610-88.2022.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004610-88.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ademar da Silva - Plan Imoveis Empreendimento Imobiliarios - - Marco Antonio Pinto - - Sueli Camilo Pinto - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual movida por ADEMAR DA SILVA em face de MARCO ANTONIO PINTO, SUELI CAMILO PINTO, PLAN IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e HBPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra o autor, em síntese, que celebrou com os réus, em 12/08/2008, contrato de financiamento para aquisição de imóvel, no valor de R$ 89.258,14, com entrada de R$ 3.500,00 e 242 parcelas de R$ 220,00, corrigidas pelo IGP-M e com juros de 4% ao ano. Alega que as parcelas, no entanto, atingiram o valor de R$ 1.177,80, em razão de capitalização composta de juros e de reajustes abusivos, caracterizando onerosidade excessiva. Requer, assim, a exibição de extrato pormenorizado, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança de juros sobre juros, a redução dos juros remuneratórios para 6% ao ano, a revisão da cláusula de correção monetária e a condenação dos réus à repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 165). Citados (fls. 210 e 211), os réus MARCO ANTÔNIO, SUELI e HBPLAN às fls. 231/248, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré HBPLAN, e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento, a regularidade dos índices de correção (IGP-M) e dos juros pactuados (4% ao ano), e que a alegada dificuldade financeira do autor não configura fato extraordinário e imprevisível apto a ensejar a revisão contratual. Citada na pessoa do sócio MARCO ANTÔNIO (fls. 230), a ré PLAN IMÓVEIS não contestou o feito. Réplica às fls. 264/269. Oportunizada a especificação de provas (fls. 262/263), as partes pugnaram pela produção de perícia contábil (fls. 270/271 e 273/275). O feito foi saneado às fls. 282/285, sendo acolhida a preliminar ilegitimidade passiva da corré HBPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (por não figurar como compromissária vendedora, limitando-se à emissão de boletos), com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ainda, foi mantido o valor atribuído à causa, reconhecida a relação de consumo entre as partes remanescentes e deferida prova pericial contábil para apuração quanto à evolução das prestações. Laudo pericial às fls. 338/349. Com esclarecimentos às fls. 370/374 e 389/392. O laudo foi homologado por meio da decisão de fls. 398. Alegações finais às fls. 401/404 e 408/412. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Embora tenha a requerida PLAN IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS sido citada na pessoa de seu representante legal, o também requerido MARCO ANTÔNIO PINTO (fls. 230), a contestação apresentada pelos requeridos (fls. 231/248) não a incluiu e/ou mencionou se corresponderia ou não à própria ré HBPLAN, também não constando a ré PLAN IMÓVEIS da procuração por eles apresentada (fls. 249). Assim, a despeito de se verificar a indicação do mesmo CNPJ para ambas (HBPLAN e PLAN IMÓVEIS) nos recibos/boletos colacionados aos autos (a título de exemplo, naqueles de fls. 104/110 e 133 e ss.), o contrato de fls. 250/255 não traz qualquer informação quanto à identidade entre as partes HBPLAN e PLAN IMÓVEIS. Em outras palavras, não há nos autos informações precisas quanto a se as rés HBPLAN (em relação a quem o feito foi extinto sem julgamento do mérito) e PLAN IMÓVEIS consistiriam na mesma pessoa jurídica ou em pessoas jurídicas diversas. Assim, INTIME-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se a ré PLAN IMÓVEIS corresponde ou não à HBPLAN, apresentando os documentos necessários à confirmação de suas alegações, especialmente para confirmação do nome empresarial e eventuais nomes-fantasia vinculados ao CNPJ indicado. Após, abra-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB 261714/SP), MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB 261714/SP), WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB 261714/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR DA SILVA
Réu MARCO ANTONIO PINTO
Réu PLAN IMOVEIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS
Réu SUELI CAMILO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO DIAS LINO
OAB: 261714/SP
FABIO BRITO DE CARVALHO
OAB: 356368/SP
WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
OAB: 372570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004610-88.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ademar da Silva - Plan Imoveis Empreendimento Imobiliarios - - Marco Antonio Pinto - - Sueli Camilo Pinto - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual movida por ADEMAR DA SILVA em face de MARCO ANTONIO PINTO, SUELI CAMILO PINTO, PLAN IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e HBPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra o autor, em síntese, que celebrou com os réus, em 12/08/2008, contrato de financiamento para aquisição de imóvel, no valor de R$ 89.258,14, com entrada de R$ 3.500,00 e 242 parcelas de R$ 220,00, corrigidas pelo IGP-M e com juros de 4% ao ano. Alega que as parcelas, no entanto, atingiram o valor de R$ 1.177,80, em razão de capitalização composta de juros e de reajustes abusivos, caracterizando onerosidade excessiva. Requer, assim, a exibição de extrato pormenorizado, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança de juros sobre juros, a redução dos juros remuneratórios para 6% ao ano, a revisão da cláusula de correção monetária e a condenação dos réus à repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 165). Citados (fls. 210 e 211), os réus MARCO ANTÔNIO, SUELI e HBPLAN às fls. 231/248, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré HBPLAN, e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento, a regularidade dos índices de correção (IGP-M) e dos juros pactuados (4% ao ano), e que a alegada dificuldade financeira do autor não configura fato extraordinário e imprevisível apto a ensejar a revisão contratual. Citada na pessoa do sócio MARCO ANTÔNIO (fls. 230), a ré PLAN IMÓVEIS não contestou o feito. Réplica às fls. 264/269. Oportunizada a especificação de provas (fls. 262/263), as partes pugnaram pela produção de perícia contábil (fls. 270/271 e 273/275). O feito foi saneado às fls. 282/285, sendo acolhida a preliminar ilegitimidade passiva da corré HBPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (por não figurar como compromissária vendedora, limitando-se à emissão de boletos), com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ainda, foi mantido o valor atribuído à causa, reconhecida a relação de consumo entre as partes remanescentes e deferida prova pericial contábil para apuração quanto à evolução das prestações. Laudo pericial às fls. 338/349. Com esclarecimentos às fls. 370/374 e 389/392. O laudo foi homologado por meio da decisão de fls. 398. Alegações finais às fls. 401/404 e 408/412. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Embora tenha a requerida PLAN IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS sido citada na pessoa de seu representante legal, o também requerido MARCO ANTÔNIO PINTO (fls. 230), a contestação apresentada pelos requeridos (fls. 231/248) não a incluiu e/ou mencionou se corresponderia ou não à própria ré HBPLAN, também não constando a ré PLAN IMÓVEIS da procuração por eles apresentada (fls. 249). Assim, a despeito de se verificar a indicação do mesmo CNPJ para ambas (HBPLAN e PLAN IMÓVEIS) nos recibos/boletos colacionados aos autos (a título de exemplo, naqueles de fls. 104/110 e 133 e ss.), o contrato de fls. 250/255 não traz qualquer informação quanto à identidade entre as partes HBPLAN e PLAN IMÓVEIS. Em outras palavras, não há nos autos informações precisas quanto a se as rés HBPLAN (em relação a quem o feito foi extinto sem julgamento do mérito) e PLAN IMÓVEIS consistiriam na mesma pessoa jurídica ou em pessoas jurídicas diversas. Assim, INTIME-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se a ré PLAN IMÓVEIS corresponde ou não à HBPLAN, apresentando os documentos necessários à confirmação de suas alegações, especialmente para confirmação do nome empresarial e eventuais nomes-fantasia vinculados ao CNPJ indicado. Após, abra-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB 261714/SP), MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB 261714/SP), WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP), MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB 261714/SP)