1004605-73.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004605-73.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.O.I. - Vistos. 1. Informe a parte requerente se a parte requerida aufere rendimento mensal e qual a fonte de pagamento, comprovando-se, no prazo de 15 dias. 2. O laudo pericial de fls. 10/19, examinado com as restrições impostas pela cognição sumária, demonstra a necessidade de nomeação de alguém que represente o requerido, haja vista a informação de que ele(a) está impossibilitado(a) de, por si só, exprimir sua vontade, ante o seu quadro de Transtorno Afetivo Bipolar em episódio depressivo grave (F31.4). Isso posto, em sede de tutela provisória de urgência, NOMEIO a requerente Luciana de Oliveira Izaac para o encargo de curador(a) provisório(a) de Ilem Izaac Junior, observando-se que a curatela é parcial. Não obstante isso, em razão da situação peculiar do(a) curatelando(a), o(a) curador(a) nomeado(a) irá representá-lo(a) nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, representá-lo(a)-á nos negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que tange a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para o(a) próprio(a) curatelando(a) e/ou para sua família. A(o) curador(a) também representará a(o) requerido(a) nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, podendo ainda emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou em sede administrativa. Observe-se, ainda, que ao(à) curador(a) provisório(a) somente será dado alienar qualquer bem do(a) curatelando(a) com prévia e expressa ordem deste Juízo. 3. Outrossim, com a finalidade de entrevistar a(o) requerida(o), designo audiência para o dia 20 de agosto de 2026, às 14h30, a qual será realizada de forma presencial. 4. Cite-se e intime-se com as advertências legais, devendo o oficial de justiça descrever o estado em que encontrar o(a) requerido(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da audiência de entrevista, conforme dispõe o art. 752, caput, do CPC. Na hipótese de o(a) citando(a) não ter condições de receber a citação, o(a) oficial(a) de justiça deverá realizar à citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a). 5. Ainda, tendo em vista que esta ação versa sobre direitos indisponíveis de pessoa incapaz, o que reclama célere prestação jurisdicional, o oficial de justiça deverá cumprir o mandado como URGENTE. 6. O(A) autor(a) deverá comparecer em cartório para assinar o termo de compromisso de curador(a) provisório(a), no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Esta ação tramitará com prioridade, conforme dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. 8. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO (OAB 343906/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.O.I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO
OAB: 343906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004605-73.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.O.I. - Vistos. 1. Informe a parte requerente se a parte requerida aufere rendimento mensal e qual a fonte de pagamento, comprovando-se, no prazo de 15 dias. 2. O laudo pericial de fls. 10/19, examinado com as restrições impostas pela cognição sumária, demonstra a necessidade de nomeação de alguém que represente o requerido, haja vista a informação de que ele(a) está impossibilitado(a) de, por si só, exprimir sua vontade, ante o seu quadro de Transtorno Afetivo Bipolar em episódio depressivo grave (F31.4). Isso posto, em sede de tutela provisória de urgência, NOMEIO a requerente Luciana de Oliveira Izaac para o encargo de curador(a) provisório(a) de Ilem Izaac Junior, observando-se que a curatela é parcial. Não obstante isso, em razão da situação peculiar do(a) curatelando(a), o(a) curador(a) nomeado(a) irá representá-lo(a) nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, representá-lo(a)-á nos negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que tange a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para o(a) próprio(a) curatelando(a) e/ou para sua família. A(o) curador(a) também representará a(o) requerido(a) nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, podendo ainda emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou em sede administrativa. Observe-se, ainda, que ao(à) curador(a) provisório(a) somente será dado alienar qualquer bem do(a) curatelando(a) com prévia e expressa ordem deste Juízo. 3. Outrossim, com a finalidade de entrevistar a(o) requerida(o), designo audiência para o dia 20 de agosto de 2026, às 14h30, a qual será realizada de forma presencial. 4. Cite-se e intime-se com as advertências legais, devendo o oficial de justiça descrever o estado em que encontrar o(a) requerido(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da audiência de entrevista, conforme dispõe o art. 752, caput, do CPC. Na hipótese de o(a) citando(a) não ter condições de receber a citação, o(a) oficial(a) de justiça deverá realizar à citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a). 5. Ainda, tendo em vista que esta ação versa sobre direitos indisponíveis de pessoa incapaz, o que reclama célere prestação jurisdicional, o oficial de justiça deverá cumprir o mandado como URGENTE. 6. O(A) autor(a) deverá comparecer em cartório para assinar o termo de compromisso de curador(a) provisório(a), no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Esta ação tramitará com prioridade, conforme dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. 8. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO (OAB 343906/SP)