Detalhe do processo

1004605-25.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004605-25.2026.8.13.0518/MG RÉU : LUIZ FELIPE GUIMARAES TERSETE 02115907620 ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA ALVES (OAB MG228143) RÉU : LUIZ FELIPE GUIMARAES TERSETE ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA ALVES (OAB MG228143) SENTENÇA Natureza: Ação de obrigação de fazer c/c pedidos de restituição e indenização por danos morais Requerente: Alessandra Rabelo Vilar Requeridos: Luiz Felipe Guimarães Tersete 02115907620 e Luiz Felipe Guimarães Tersete SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95 e, por conseguinte, passa-se de imediato, à fundamentação do presente decisum . Fundamentação A requerente ingressou com a presente demanda em face das partes requeridas sustentando que, no dia 15.12.2025 , entregou o automóvel modelo Citroën C4 Picasso , de placas HOI-1401, para a confecção de orçamento e reparo de diversos componentes mecânicos e de suspensão. Afirma que o valor total pactuado para a execução do serviço e aquisição de peças foi de R$ 5.958,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais) , dos quais R$ 1.838,00 (mil, oitocentos e trinta e oito reais) foram quitados via Pix e R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) mediante pagamento no cartão de crédito parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais) , acumulando o desembolso efetivo de R$ 4.586,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais) até a propositura da ação. Sustenta que o automóvel permaneceu imobilizado no estabelecimento por aproximadamente 3 (três) meses , sendo retirado somente em 17.2.2026 ante a demora na entrega. Aduz a requerente que, após a retirada do veículo, foi surpreendida com a cobrança suplementar do valor de R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais) , a título de reajuste no preço das peças de reposição, bem como que o requerido confessou a não realização do reparo no terminal de direção e do vazamento de óleo do motor, reconhecendo o dever de restituir o montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) , mas abatendo-o da cobrança posterior. Em seguimento, a requerente afirma que o bem passou a apresentar barulhos e estalos na parte inferior, razão pela qual realizou cotações em outras 3 (três) oficinas mecânicas da região, as quais apontaram que a bandeja inferior do lado direito, a trizeta esquerda e os pivôs não teriam sido substituídos ou apresentavam defeitos estruturais. As partes requeridas ofertaram contestação acompanhada de pedido contraposto ( e vento nº 38 ), onde alegam que a demora no conserto decorreu exclusivamente da extrema dificuldade de localização de peças originais ou compatíveis para o veículo importado, fato que era do pleno conhecimento da requerente. Sustentam, ainda, que todas as peças contratadas foram efetivamente adquiridas e instaladas, com exceção do terminal de direção, cujo valor correspondente foi abatido, de modo que o saldo devedor decorre do reajuste de preço cobrado pelo fornecedor de autopeças. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que concorre questão prejudicial de ordem pública, referente à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade da matéria e da necessidade imperiosa de realização de prova pericial técnica especializada. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, foi concebido pelo legislador constitucional para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade , nos termos expressos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 3º, caput , da Lei nº 9.099/95. Para viabilizar a prestação jurisdicional célere e informal, o rito sumaríssimo orienta-se estritamente pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, esculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A menor complexidade da causa, apta a fixar a competência material dos Juizados Especiais, não deve ser aferida de forma simplista tão somente pelo valor atribuído à causa ou pelo direito material invocado pelas partes, mas sim pela natureza da prova necessária para o esclarecimento seguro dos fatos controvertidos. Sempre que a elucidação das alegações fáticas demandar instrução probatória de maior profundidade técnica, que ultrapasse a mera prova documental ou o exame técnico simplificado previsto no art. 35 da Lei nº 9.099/95, restará desconfigurada a menor complexidade do litígio. Nesses casos, o prosseguimento do feito no Juizado Especial violaria frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estipuladas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, impondo-se o reconhecimento da incompetência e a consequente extinção do feito . No caso vertente, a controvérsia central gravita em torno da adequação e da qualidade dos serviços mecânicos executados no automóvel modelo Citroën C4 Picasso, ano 2010, bem como da efetiva substituição, higidez e compatibilidade de componentes essenciais do sistema de suspensão e transmissão, tais como a bandeja inferior direita, pivôs de suspensão, trizeta esquerda e coxins do motor. Enquanto a requerente alega falha grave na prestação do serviço, afirmando que o veículo passou a apresentar estalos e barulhos na parte inferior e que as peças cobradas não foram instaladas, a parte requerida sustenta ter efetuado a substituição integral de todos os componentes orçados com peças novas e adequadas, imputando o atraso e os ruídos às características de desgaste do próprio bem e ao longo período de imobilização. Trata-se, pois, de matéria eminentemente técnica que exige conhecimentos especializados na área de engenharia mecânica automotiva para verificar o estado interno dos componentes, o nexo causal entre as intervenções realizadas pelo requerido e os barulhos relatados, bem como a eventual existência de vícios pré-existentes, desgaste natural do veículo seminovo ou defeitos de fabricação das autopeças. Os orçamentos e declarações elaborados unilateralmente por oficinas mecânicas concorrentes, além de carecerem do crivo do contraditório e do isolamento técnico necessário, contêm ressalvas expressas no sentido de que a confirmação da ausência de troca da bandeja ou de defeito na trizeta exigiria a desmontagem completa dos sistemas mecânicos do automóvel. Conforme constou do próprio orçamento apresentada, a verificação definitiva sobre a efetiva substituição da bandeja e sobre a origem dos vícios na trizeta "só desmontando para ter certeza" . Tal constatação demonstra a imprescindibilidade de perícia judicial direta e conclusiva no veículo automotor, de modo que a realização de um laudo pericial formal, acompanhado de desmontagem técnica dos sistemas do veículo, formulação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos, revela-se absolutamente incompatível com o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 . Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL À JUSTIÇA COMUM - IMPERTINÊNCIA - PROCEDIMENTOS DIVERSOS INCOMPATÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASO DE INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. - Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, ao processo distribuído no âmbito do Juizado Especial que exija, para seu regular processamento, procedimento diverso daquele inerente à justiça especializada, a regra é a extinção. -Incompatíveis as situações informais do Juizado Especial com a Justiça comum - Peculiaridades específicas de cada pedido inicial. - Constatada a necessidade de realização de prova pericial em processo distribuído ao Juizado Especial, por se tratar de prova complexa e incompatível com o rito da justiça especializada, a extinção do processo é a medida que se impõe. - A redistribuição dos autos à justiça comum quando constatada a impossibilidade de prosseguimento no Juizado Especial configura nulidade processual.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034623-4/001, Relator (a): Des. (a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) “ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. SERVIÇO DEFEITUOSO - Autora alega que contratou a ré para realizar reparos em seu veículo, mas foram utilizadas peças remanufaturadas e recondicionadas, o que gerou problemas recorrentes ao carro - Ação que visa a reparação dos danos material e moral. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - Feito extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC e art. 51, II, da Lei 9.099/95. RECURSO DA AUTORA - Inversão do onus probatório - Suficiência das provas juntadas aos autos - Possibilidade de realização de perícia simplificada no JEC - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO - Necessidade da produção de prova técnica especializada - Controvérsia dos autos envolve aspectos técnicos que demandam perícia complexa - Necessidade de aferir a qualidade e compatibilidade das peças instaladas, bem como eventual nexo causal entre alegados defeitos e danos - Apuração que exige perícia complexa sob o crivo do contraditório, incompatível com o rito do JEC - Enunciado nº 6 do FOJESP - Limitação procedimental imposta pela Lei 9.099/95 visa preservar a celeridade e simplicidade da tramitação - Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, revela-se medida adequada e necessária - Observância dos limites de competência material do JEC. Sentença mantida por seus fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – Recurso Inominado Cível 1006851-41.2024.8.26.0602; Relator (a): Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.1. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA É IMPRESCINDÍVEL PARA DETERMINAR A ORIGEM DOS PROBLEMAS RELATADOS NO VEÍCULO, UMA VEZ QUE O ACERVO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA TAL CONCLUSÃO.2. A COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE DEMANDA PROVA TÉCNICA, TORNA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INCOMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA, CONFORME PREVISTO NA LEI 9.099/95.3. A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CORROBORA A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CASOS QUE EXIGEM PERÍCIA TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, COM BASE NO ART. 51, II, C/C ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.” (Recurso Inominado, Nº 50104415720238210011, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 19-03-2026) Por conseguinte, resta evidenciado que a causa em julgamento ultrapassa a margem de cognição sumaríssima delineada pela Lei nº 9.099/95. Diante do manifesto óbice procedimental decorrente da complexidade técnica da prova, este Juizado Especial Cível carece de competência material para conhecer do pedido principal e, pelo mesmo fundamento, do pedido contraposto, haja vista que ambos derivam do mesmo plexo fático-probatório incerto. Em arremate , ante a nítida incompatibilidade procedimental, descabe a remessa dos autos ao Juízo Comum, competindo à parte requerente, caso seja do seu interesse, ingressar com nova demanda, às suas expensas . Dispositivo Isso posto, suporte no acima mencionado, este Juízo JULGA EXTINTO o feito, em razão da incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, assim o fazendo com lastro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PUBLI CAR . INTIM AR . Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE GUIMARAES TERSETE

Réu LUIZ FELIPE GUIMARAES TERSETE 02115907620

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE VIEIRA ALVES

OAB: 228143/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004605-25.2026.8.13.0518/MG RÉU : LUIZ FELIPE GUIMARAES TERSETE 02115907620 ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA ALVES (OAB MG228143) RÉU : LUIZ FELIPE GUIMARAES TERSETE ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA ALVES (OAB MG228143) SENTENÇA Natureza: Ação de obrigação de fazer c/c pedidos de restituição e indenização por danos morais Requerente: Alessandra Rabelo Vilar Requeridos: Luiz Felipe Guimarães Tersete 02115907620 e Luiz Felipe Guimarães Tersete SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95 e, por conseguinte, passa-se de imediato, à fundamentação do presente decisum . Fundamentação A requerente ingressou com a presente demanda em face das partes requeridas sustentando que, no dia 15.12.2025 , entregou o automóvel modelo Citroën C4 Picasso , de placas HOI-1401, para a confecção de orçamento e reparo de diversos componentes mecânicos e de suspensão. Afirma que o valor total pactuado para a execução do serviço e aquisição de peças foi de R$ 5.958,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais) , dos quais R$ 1.838,00 (mil, oitocentos e trinta e oito reais) foram quitados via Pix e R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) mediante pagamento no cartão de crédito parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais) , acumulando o desembolso efetivo de R$ 4.586,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais) até a propositura da ação. Sustenta que o automóvel permaneceu imobilizado no estabelecimento por aproximadamente 3 (três) meses , sendo retirado somente em 17.2.2026 ante a demora na entrega. Aduz a requerente que, após a retirada do veículo, foi surpreendida com a cobrança suplementar do valor de R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais) , a título de reajuste no preço das peças de reposição, bem como que o requerido confessou a não realização do reparo no terminal de direção e do vazamento de óleo do motor, reconhecendo o dever de restituir o montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) , mas abatendo-o da cobrança posterior. Em seguimento, a requerente afirma que o bem passou a apresentar barulhos e estalos na parte inferior, razão pela qual realizou cotações em outras 3 (três) oficinas mecânicas da região, as quais apontaram que a bandeja inferior do lado direito, a trizeta esquerda e os pivôs não teriam sido substituídos ou apresentavam defeitos estruturais. As partes requeridas ofertaram contestação acompanhada de pedido contraposto ( e vento nº 38 ), onde alegam que a demora no conserto decorreu exclusivamente da extrema dificuldade de localização de peças originais ou compatíveis para o veículo importado, fato que era do pleno conhecimento da requerente. Sustentam, ainda, que todas as peças contratadas foram efetivamente adquiridas e instaladas, com exceção do terminal de direção, cujo valor correspondente foi abatido, de modo que o saldo devedor decorre do reajuste de preço cobrado pelo fornecedor de autopeças. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que concorre questão prejudicial de ordem pública, referente à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade da matéria e da necessidade imperiosa de realização de prova pericial técnica especializada. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, foi concebido pelo legislador constitucional para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade , nos termos expressos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 3º, caput , da Lei nº 9.099/95. Para viabilizar a prestação jurisdicional célere e informal, o rito sumaríssimo orienta-se estritamente pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, esculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A menor complexidade da causa, apta a fixar a competência material dos Juizados Especiais, não deve ser aferida de forma simplista tão somente pelo valor atribuído à causa ou pelo direito material invocado pelas partes, mas sim pela natureza da prova necessária para o esclarecimento seguro dos fatos controvertidos. Sempre que a elucidação das alegações fáticas demandar instrução probatória de maior profundidade técnica, que ultrapasse a mera prova documental ou o exame técnico simplificado previsto no art. 35 da Lei nº 9.099/95, restará desconfigurada a menor complexidade do litígio. Nesses casos, o prosseguimento do feito no Juizado Especial violaria frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estipuladas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, impondo-se o reconhecimento da incompetência e a consequente extinção do feito . No caso vertente, a controvérsia central gravita em torno da adequação e da qualidade dos serviços mecânicos executados no automóvel modelo Citroën C4 Picasso, ano 2010, bem como da efetiva substituição, higidez e compatibilidade de componentes essenciais do sistema de suspensão e transmissão, tais como a bandeja inferior direita, pivôs de suspensão, trizeta esquerda e coxins do motor. Enquanto a requerente alega falha grave na prestação do serviço, afirmando que o veículo passou a apresentar estalos e barulhos na parte inferior e que as peças cobradas não foram instaladas, a parte requerida sustenta ter efetuado a substituição integral de todos os componentes orçados com peças novas e adequadas, imputando o atraso e os ruídos às características de desgaste do próprio bem e ao longo período de imobilização. Trata-se, pois, de matéria eminentemente técnica que exige conhecimentos especializados na área de engenharia mecânica automotiva para verificar o estado interno dos componentes, o nexo causal entre as intervenções realizadas pelo requerido e os barulhos relatados, bem como a eventual existência de vícios pré-existentes, desgaste natural do veículo seminovo ou defeitos de fabricação das autopeças. Os orçamentos e declarações elaborados unilateralmente por oficinas mecânicas concorrentes, além de carecerem do crivo do contraditório e do isolamento técnico necessário, contêm ressalvas expressas no sentido de que a confirmação da ausência de troca da bandeja ou de defeito na trizeta exigiria a desmontagem completa dos sistemas mecânicos do automóvel. Conforme constou do próprio orçamento apresentada, a verificação definitiva sobre a efetiva substituição da bandeja e sobre a origem dos vícios na trizeta "só desmontando para ter certeza" . Tal constatação demonstra a imprescindibilidade de perícia judicial direta e conclusiva no veículo automotor, de modo que a realização de um laudo pericial formal, acompanhado de desmontagem técnica dos sistemas do veículo, formulação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos, revela-se absolutamente incompatível com o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 . Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL À JUSTIÇA COMUM - IMPERTINÊNCIA - PROCEDIMENTOS DIVERSOS INCOMPATÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASO DE INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. - Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, ao processo distribuído no âmbito do Juizado Especial que exija, para seu regular processamento, procedimento diverso daquele inerente à justiça especializada, a regra é a extinção. -Incompatíveis as situações informais do Juizado Especial com a Justiça comum - Peculiaridades específicas de cada pedido inicial. - Constatada a necessidade de realização de prova pericial em processo distribuído ao Juizado Especial, por se tratar de prova complexa e incompatível com o rito da justiça especializada, a extinção do processo é a medida que se impõe. - A redistribuição dos autos à justiça comum quando constatada a impossibilidade de prosseguimento no Juizado Especial configura nulidade processual.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034623-4/001, Relator (a): Des. (a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) “ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. SERVIÇO DEFEITUOSO - Autora alega que contratou a ré para realizar reparos em seu veículo, mas foram utilizadas peças remanufaturadas e recondicionadas, o que gerou problemas recorrentes ao carro - Ação que visa a reparação dos danos material e moral. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - Feito extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC e art. 51, II, da Lei 9.099/95. RECURSO DA AUTORA - Inversão do onus probatório - Suficiência das provas juntadas aos autos - Possibilidade de realização de perícia simplificada no JEC - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO - Necessidade da produção de prova técnica especializada - Controvérsia dos autos envolve aspectos técnicos que demandam perícia complexa - Necessidade de aferir a qualidade e compatibilidade das peças instaladas, bem como eventual nexo causal entre alegados defeitos e danos - Apuração que exige perícia complexa sob o crivo do contraditório, incompatível com o rito do JEC - Enunciado nº 6 do FOJESP - Limitação procedimental imposta pela Lei 9.099/95 visa preservar a celeridade e simplicidade da tramitação - Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, revela-se medida adequada e necessária - Observância dos limites de competência material do JEC. Sentença mantida por seus fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – Recurso Inominado Cível 1006851-41.2024.8.26.0602; Relator (a): Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.1. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA É IMPRESCINDÍVEL PARA DETERMINAR A ORIGEM DOS PROBLEMAS RELATADOS NO VEÍCULO, UMA VEZ QUE O ACERVO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA TAL CONCLUSÃO.2. A COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE DEMANDA PROVA TÉCNICA, TORNA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INCOMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA, CONFORME PREVISTO NA LEI 9.099/95.3. A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CORROBORA A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CASOS QUE EXIGEM PERÍCIA TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, COM BASE NO ART. 51, II, C/C ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.” (Recurso Inominado, Nº 50104415720238210011, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 19-03-2026) Por conseguinte, resta evidenciado que a causa em julgamento ultrapassa a margem de cognição sumaríssima delineada pela Lei nº 9.099/95. Diante do manifesto óbice procedimental decorrente da complexidade técnica da prova, este Juizado Especial Cível carece de competência material para conhecer do pedido principal e, pelo mesmo fundamento, do pedido contraposto, haja vista que ambos derivam do mesmo plexo fático-probatório incerto. Em arremate , ante a nítida incompatibilidade procedimental, descabe a remessa dos autos ao Juízo Comum, competindo à parte requerente, caso seja do seu interesse, ingressar com nova demanda, às suas expensas . Dispositivo Isso posto, suporte no acima mencionado, este Juízo JULGA EXTINTO o feito, em razão da incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, assim o fazendo com lastro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PUBLI CAR . INTIM AR . Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.