1004604-83.2026.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1004604-83.2026.8.13.0245/MG REQUERENTE : ANA PAULA FERREIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : LUANA HAI RIBEIRO LOPES (OAB MG214197) DECISÃO 1 - Defiro a justiça gratuita a parte autora. 2 - Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando THIERRY PIERRE SOARES AZEVEDO , conforme laudo médico (Evento 14, DOCCOMPROV4) e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória do interditando, a Sr. ANA PAULA FERREIRA DE ASSIS (art. 747, inciso II, do CPC) exclusivamente para fins públicos, privados e previdenciários, ficando a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos da previdência pública ou privada, e também obrigada à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, e as respectivas sanções. 2.1 - Lavre-se termo de curatela provisória , devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao(à) interditando(a), inclusive a contratação de mútuos, qualquer que seja a modalidade, salvo com autorização judicial. 3 - Cite-se o(a) interditando (a) e intime-o(a), por mandado, para comparecer em audiência de entrevista designada para o dia 28/10/2026, às 16h , ocasião em que também poderá ser ouvida a parte autora (e/ou curadora provisória). Conste do mandado de citação que, após a realização da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput , CPC). 3.1 - Caso não seja ofertada impugnação no prazo estabelecido, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, nomeio desde já curadora especial o(a) interditando(a), devendo recair o encargo sobre a Defensoria Pública, devendo ser esta intimada para impugnar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Desde já determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 753 do mesmo codex . 4.1 - Intimem-se a parte autora e o Ministério Público, se for o caso, para que apresentem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pelo expert, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2 - Desde já apresento os quesitos do juízo: 4.2.1. A pessoa examinada é portadora de alguma doença/anomalia/anormalidade e/ou deficiência física ou mental que a impede de ter consciência da realidade, discernir fatos e valorizá-los e manifestar vontade própria? Em caso positivo, de que natureza? 4.2.2. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 4.2.3. Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 4.2.4. É de caráter permanente ou transitório? 4.2.5. Possui algum tratamento eficaz compensatório? 4.2.6. A pessoa examinada apresenta alguma resistência ao tratamento? 4.2.7. A pessoa examinada consegue comunicar-se, oralmente e/ou por escrito, com facilidade ou tem dificuldades na comunicação? Qual a extensão desta dificuldade? 4.2.8. Em que medida a situação verificada e narrada nas respostas anteriores influi no discernimento e capacidade da pessoa examinada reger-se, administrar seus bens e tomar decisões do dia a dia? Descreva a possível existência de restrições, especificando se temporárias ou permanentes, na capacidade da pessoa examinada gerir e administrar seus bens e praticar todos os atos da vida civil. 4.2.9. Por último, demais considerações entendidas necessárias, a critério do Sr. Perito. 4.3 - Para realização da prova técnica, nomeio o Dr. RODRIGO MARTINS VINHA , como perito judicial, cadastrado no Sistema Auxiliares da Justiça, devendo o Sr. Escrivão proceder a inclusão do processo no referido sistema. Os honorários serão adimplidos conforme previsão e valores da legislação vigente do TJMG. 4.4 - A perícia médica fica d esignada o dia 01/10/2026 , em horário a ser informado pelo expert. O exame será realizado presencialmente no fórum (Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510). 4.4.1 - Intimem-se o(a) autor(a)(ou o curador provisório, se o autor for o MP) e interditando(a) para que compareçam no local e data indicados portando documentos pessoais. 4.5 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 dias, após a realização da perícia designada. 4.6 - Entregue o laudo, deverá a Secretaria do Juízo solicitar o pagamento dos honorários periciais via do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. 4.7 - Juntado o laudo pericial as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como dizerem se entendem necessárias a produção de outras provas (art. 754 do CPC). Conste na intimação que se não houver requerimento de outras provas e, caso o MP não figure como parte autora no processo deverá apresentar parecer final. 5 - Não havendo oposição quanto aos honorários, requisite-se o pagamento no sistema AJ. 6 - Tendo em vista o disposto no Provimento nº 206/2025, determino que a Secretaria proceda à busca junto ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias em nome do interditando(a). I. Cumpra-se com urgência. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA FERREIRA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA HAI RIBEIRO LOPES
OAB: 214197/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1004604-83.2026.8.13.0245/MG REQUERENTE : ANA PAULA FERREIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : LUANA HAI RIBEIRO LOPES (OAB MG214197) DECISÃO 1 - Defiro a justiça gratuita a parte autora. 2 - Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando THIERRY PIERRE SOARES AZEVEDO , conforme laudo médico (Evento 14, DOCCOMPROV4) e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear, desde logo, curadora provisória do interditando, a Sr. ANA PAULA FERREIRA DE ASSIS (art. 747, inciso II, do CPC) exclusivamente para fins públicos, privados e previdenciários, ficando a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos da previdência pública ou privada, e também obrigada à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, e as respectivas sanções. 2.1 - Lavre-se termo de curatela provisória , devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao(à) interditando(a), inclusive a contratação de mútuos, qualquer que seja a modalidade, salvo com autorização judicial. 3 - Cite-se o(a) interditando (a) e intime-o(a), por mandado, para comparecer em audiência de entrevista designada para o dia 28/10/2026, às 16h , ocasião em que também poderá ser ouvida a parte autora (e/ou curadora provisória). Conste do mandado de citação que, após a realização da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput , CPC). 3.1 - Caso não seja ofertada impugnação no prazo estabelecido, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, nomeio desde já curadora especial o(a) interditando(a), devendo recair o encargo sobre a Defensoria Pública, devendo ser esta intimada para impugnar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Desde já determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 753 do mesmo codex . 4.1 - Intimem-se a parte autora e o Ministério Público, se for o caso, para que apresentem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pelo expert, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2 - Desde já apresento os quesitos do juízo: 4.2.1. A pessoa examinada é portadora de alguma doença/anomalia/anormalidade e/ou deficiência física ou mental que a impede de ter consciência da realidade, discernir fatos e valorizá-los e manifestar vontade própria? Em caso positivo, de que natureza? 4.2.2. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 4.2.3. Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 4.2.4. É de caráter permanente ou transitório? 4.2.5. Possui algum tratamento eficaz compensatório? 4.2.6. A pessoa examinada apresenta alguma resistência ao tratamento? 4.2.7. A pessoa examinada consegue comunicar-se, oralmente e/ou por escrito, com facilidade ou tem dificuldades na comunicação? Qual a extensão desta dificuldade? 4.2.8. Em que medida a situação verificada e narrada nas respostas anteriores influi no discernimento e capacidade da pessoa examinada reger-se, administrar seus bens e tomar decisões do dia a dia? Descreva a possível existência de restrições, especificando se temporárias ou permanentes, na capacidade da pessoa examinada gerir e administrar seus bens e praticar todos os atos da vida civil. 4.2.9. Por último, demais considerações entendidas necessárias, a critério do Sr. Perito. 4.3 - Para realização da prova técnica, nomeio o Dr. RODRIGO MARTINS VINHA , como perito judicial, cadastrado no Sistema Auxiliares da Justiça, devendo o Sr. Escrivão proceder a inclusão do processo no referido sistema. Os honorários serão adimplidos conforme previsão e valores da legislação vigente do TJMG. 4.4 - A perícia médica fica d esignada o dia 01/10/2026 , em horário a ser informado pelo expert. O exame será realizado presencialmente no fórum (Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510). 4.4.1 - Intimem-se o(a) autor(a)(ou o curador provisório, se o autor for o MP) e interditando(a) para que compareçam no local e data indicados portando documentos pessoais. 4.5 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 dias, após a realização da perícia designada. 4.6 - Entregue o laudo, deverá a Secretaria do Juízo solicitar o pagamento dos honorários periciais via do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. 4.7 - Juntado o laudo pericial as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como dizerem se entendem necessárias a produção de outras provas (art. 754 do CPC). Conste na intimação que se não houver requerimento de outras provas e, caso o MP não figure como parte autora no processo deverá apresentar parecer final. 5 - Não havendo oposição quanto aos honorários, requisite-se o pagamento no sistema AJ. 6 - Tendo em vista o disposto no Provimento nº 206/2025, determino que a Secretaria proceda à busca junto ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias em nome do interditando(a). I. Cumpra-se com urgência. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.