1004604-31.2021.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004604-31.2021.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Paula Carvalho - - Lilian Moreira de Carvalho - - Gustavo Moreira de Carvalho - - Rosina Moreira da Silva de Carvalho - Espolio de Thereza Alves Ramos - Rep. Maria Inez Alves Ramos e outros - Vistos. Sobre o laudo pericial de fls. 661 e sgs., manifestem-se as partes, apresentando desde já, suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício para a Defensoria Pública liberar a verba reservada conforme ofício de fls. 598 sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para esta finalidade. 2. Manifeste-se o Sr. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis, informando se a descrição do imóvel constante nos autos atende aos requisitos necessários para a abertura de matrícula, se as matrículas e/ou transcrições que instruem o feito estão atualizadas e se efetivamente correspondem ao imóvel usucapiendo e seus confrontantes. Servirá a presente como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Para viabilizar a análise, segue a senha de acesso aos autos: [Senha de acesso da parte ativa principal]. A parte autora deverá protocolar o presente ofício no CRI e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Intime-se. - ADV: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP), DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP), DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP), DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA CARVALHO
Réu ESPOLIO DE THEREZA ALVES RAMOS - REP. MARIA INEZ ALVES RAMOS
Autor GUSTAVO MOREIRA DE CARVALHO
Autor LILIAN MOREIRA DE CARVALHO
Autor ROSINA MOREIRA DA SILVA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JANSEN FELIX GOMES
OAB: 261593/SP
DAVI CARNEIRO COSTA MOURA
OAB: 391262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004604-31.2021.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Paula Carvalho - - Lilian Moreira de Carvalho - - Gustavo Moreira de Carvalho - - Rosina Moreira da Silva de Carvalho - Espolio de Thereza Alves Ramos - Rep. Maria Inez Alves Ramos e outros - Vistos. Sobre o laudo pericial de fls. 661 e sgs., manifestem-se as partes, apresentando desde já, suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício para a Defensoria Pública liberar a verba reservada conforme ofício de fls. 598 sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para esta finalidade. 2. Manifeste-se o Sr. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis, informando se a descrição do imóvel constante nos autos atende aos requisitos necessários para a abertura de matrícula, se as matrículas e/ou transcrições que instruem o feito estão atualizadas e se efetivamente correspondem ao imóvel usucapiendo e seus confrontantes. Servirá a presente como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Para viabilizar a análise, segue a senha de acesso aos autos: [Senha de acesso da parte ativa principal]. A parte autora deverá protocolar o presente ofício no CRI e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Intime-se. - ADV: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP), DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP), DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP), DAVI CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 391262/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP)