Detalhe do processo

1004599-94.2026.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004599-94.2026.8.13.0525/MG AUTOR : HUEVERSON PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO À vista do que dispõe o art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015, determino a produção de prova pericial médica, para o que nomeio o Dr. WILTON BATISTA DE SANTANA JUNIOR, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos, conforme dispõe a PORTARIA nº 7611/PR/2026, por entender se tratar de quantia proporcional e razoável diante da natureza e complexidade dos trabalhos, os quais serão adiantados pelo INSS, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993: Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para proceder ao depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Havendo o aceite do perito, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimento, sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o Sr. perito para atendimento em 10 dias. No mesmo ato de intimação sobre o laudo pericial, o INSS deverá ser citado nos moldes dos artigos 183, § 1º; e, 242, § 3º, ambos do CPC para, no prazo de 30 dias, contestar a lide, bem como apresentar possível proposta de acordo, caso queira. Oferecida contestação pela parte ré, vista à parte autora para impugnação, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 351). Após, intime-se as partes para especificação de provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à sua real necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 369 e 370). Por fim, voltem conclusos para o saneador (CPC, art. 357). Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado. Isento de custas, nos termos do art. 129, da Lei 8.213/91. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUEVERSON PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004599-94.2026.8.13.0525/MG AUTOR : HUEVERSON PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO À vista do que dispõe o art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015, determino a produção de prova pericial médica, para o que nomeio o Dr. WILTON BATISTA DE SANTANA JUNIOR, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos, conforme dispõe a PORTARIA nº 7611/PR/2026, por entender se tratar de quantia proporcional e razoável diante da natureza e complexidade dos trabalhos, os quais serão adiantados pelo INSS, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993: Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para proceder ao depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Havendo o aceite do perito, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimento, sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o Sr. perito para atendimento em 10 dias. No mesmo ato de intimação sobre o laudo pericial, o INSS deverá ser citado nos moldes dos artigos 183, § 1º; e, 242, § 3º, ambos do CPC para, no prazo de 30 dias, contestar a lide, bem como apresentar possível proposta de acordo, caso queira. Oferecida contestação pela parte ré, vista à parte autora para impugnação, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 351). Após, intime-se as partes para especificação de provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à sua real necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 369 e 370). Por fim, voltem conclusos para o saneador (CPC, art. 357). Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado. Isento de custas, nos termos do art. 129, da Lei 8.213/91. Intime-se.