1004598-72.2018.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004598-72.2018.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Julio Cesar Prudente Guimaraes - À vista da manifestação apresentada pelo requerido, na qual reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos novos aptos a demonstrar alteração superveniente de sua situação financeira ou a infirmar os fundamentos já expostos na decisão anterior que indeferiu o benefício. Com efeito, a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo, inexistindo fato novo ou elemento probatório superveniente que justifique a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, por seus próprios fundamentos. No mais, observo que o perito judicial apresentou proposta de honorários periciais, tendo as partes sido regularmente intimadas, sem que houvesse qualquer impugnação ao valor sugerido. Dessa forma, ausente insurgência das partes e considerando a natureza e complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Intime-se o requerido para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte ré advertida de que a ausência de recolhimento da verba honorária no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova pericial, independentemente de nova intimação. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Réu JULIO CESAR PRUDENTE GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS SIQUEIRA DUARTE
OAB: 131290/SP
MANAEM SIQUEIRA DUARTE
OAB: 248893/SP
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 457356/SP
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
OAB: 139405/SP
LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR
OAB: 319139/SP
FILIPE DUARTE SANTOS
OAB: 425213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004598-72.2018.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Julio Cesar Prudente Guimaraes - À vista da manifestação apresentada pelo requerido, na qual reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos novos aptos a demonstrar alteração superveniente de sua situação financeira ou a infirmar os fundamentos já expostos na decisão anterior que indeferiu o benefício. Com efeito, a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo, inexistindo fato novo ou elemento probatório superveniente que justifique a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, por seus próprios fundamentos. No mais, observo que o perito judicial apresentou proposta de honorários periciais, tendo as partes sido regularmente intimadas, sem que houvesse qualquer impugnação ao valor sugerido. Dessa forma, ausente insurgência das partes e considerando a natureza e complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, homologo os honorários periciais no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Intime-se o requerido para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte ré advertida de que a ausência de recolhimento da verba honorária no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova pericial, independentemente de nova intimação. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), FILIPE DUARTE SANTOS (OAB 425213/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)