Detalhe do processo

1004595-75.2022.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004595-75.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.S. - A.C.S. - Vistos. A. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora, L. F. S., ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e retificação de registro civil em face de Â. C. S. Alegou a autora que sua genitora conviveu em união estável com o requerido no período de novembro de 2018 a março de 2019, relacionamento do qual adveio o seu nascimento em 27 de dezembro de 2019 (fls. 2). Sustentou que o requerido se afastou ao ser informado da gestação, deixando de registrar a filha e de contribuir para o seu sustento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a declaração de paternidade, a fixação de alimentos definitivos em 45% do salário mínimo em caso de trabalho informal ou 30% dos rendimentos brutos em caso de trabalho formal, além da retificação de seu assento de nascimento para inclusão do nome do pai e dos avós paternos. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 10-18). A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios por ausência de prova pré-constituída da paternidade, determinando a citação do requerido (fls. 19). A tentativa de citação postal restou infrutífera, pois a carta foi recebida por terceiro (fls. 23). Diante disso, determinou-se a citação por mandado (fls. 26). O oficial de justiça realizou a citação por hora certa do requerido na pessoa de V. M. S., em razão da suspeita de ocultação deliberada (fls. 32-33). Expediu-se a respectiva carta de cientificação (fls. 37). Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa (fls. 42), foi nomeada curadora especial ao réu revel (fls. 43). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos e pleiteando a fixação de alimentos em patamares inferiores, especificamente 25% do salário mínimo em caso de desemprego ou 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal (fls. 54-55). A autora apresentou réplica (fls. 59-60). O Ministério Público opinou pela realização de provas sobre o relacionamento amoroso das partes (fls. 63). Em saneador, o juízo considerou indispensável a prova pericial e determinou a realização de exame de DNA pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 65). Foram agendadas três datas para a realização da perícia genética (fls. 76). Na primeira oportunidade, as partes não compareceram devido a fortes chuvas e falta de energia elétrica na região, o que foi devidamente justificado pela autora (fls. 79-80). Nas duas datas subsequentes, a autora e sua genitora compareceram ao instituto pericial, contudo o requerido deixou de comparecer (fls. 95). O oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimação pessoal do requerido para os atos, sob a informação da moradora do local de que ele havia se mudado (fls. 110). A autora peticionou juntando declarações escritas de duas testemunhas que atestaram o relacionamento amoroso público entre a genitora da menor e o requerido na época da concepção (fls. 111-115), reiterando o pedido de alimentos provisórios. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação da verba alimentar provisória (fls. 118-119). O juízo determinou a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (fls. 151), as quais restaram negativas por homonímia (fls. 154-155). Após a autora fornecer dados adicionais do requerido (fls. 198), novas pesquisas foram realizadas, mas não obtiveram êxito em localizar endereços ou vínculos ativos do réu (fls. 213). Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos líquidos do requerido ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo (fls. 185-186). Intimada a se manifestar sobre as pesquisas negativas (fls. 214), a autora pugnou pelo julgamento do feito com base nas presunções legais (fls. 217). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela parcial procedência da pretensão, com o reconhecimento da paternidade por presunção e a fixação de alimentos definitivos em 45% do salário mínimo em caso de desemprego ou 30% dos rendimentos líquidos se demonstrado vínculo formal (fls. 220-222). É o relatório. Fundamento. Decido. O requerido foi citado por hora certa após o oficial de justiça constatar indícios de ocultação deliberada (fls. 32-33), ato que observou as formalidades dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Diante do decurso do prazo sem manifestação (fls. 42), foi-lhe nomeada curadora especial (fls. 50), em estrita observância ao artigo 72, inciso II, do diploma processual civil. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 54-55). Essa modalidade de defesa afasta os efeitos materiais da revelia, desobrigando o réu do ônus da impugnação especificada dos fatos, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a apresentação de contestação genérica não desonera o requerido de produzir contraprovas e tampouco retira da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a controvérsia deve ser solvida com base no conjunto probatório coligido aos autos. Da Investigação de Paternidade - No mérito, a pretensão inicial é procedente. A declaração de paternidade biológica encontra amparo na recusa reiterada e injustificada do requerido em submeter-se ao exame pericial de DNA, somada aos indícios consistentes de relacionamento amoroso contemporâneo à concepção da requerente. O exame de código genético é o meio de prova mais seguro e idôneo para a determinação da filiação, apresentando grau de certeza quase absoluto. No caso em tela, o juízo envidou todos os esforços para propiciar a realização do exame pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 65). O requerido, contudo, esquivou-se das tentativas de intimação pessoal e deixou de comparecer às perícias agendadas (fls. 95), enquanto a menor e sua genitora compareceram pontualmente aos atos designados (fls. 140). A ocultação deliberada do réu para evitar a intimação pessoal (fls. 110) e o seu consequente não comparecimento injustificado ao exame de DNA caracterizam comportamento obstrucionista que atrai a presunção legal de paternidade. Essa presunção está expressamente prevista no artigo 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/1992, segundo o qual a recusa do réu em submeter-se ao exame gera a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa em sua Súmula 301, estabelece que a recusa do suposto pai em realizar o teste biológico induz a presunção relativa de paternidade. Desta forma, a ausência do réu não possui o condão de prejudicar os interesses do autor que persegue o reconhecimento integral de sua filiação, o que lhe é garantido constitucionalmente. E os artigos 231 e 232 do Código Civil, assegurando a defesa desses interesses determinam que: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. E o não comparecimento injustificado do requerido na perícia, equipara-se à sua recusa em submeter-se a realização do exame, atraindo, consequentemente a incidência da Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim redigida: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Essa presunção não se sustenta de forma isolada, mas sim em consonância com as demais evidências dos autos. No caso concreto, a autora apresentou declarações escritas de testemunhas idôneas (fls. 113/115) que confirmam de forma uníssona a existência de relacionamento amoroso público e contínuo entre a genitora da menor e o requerido de novembro de 2018 a março de 2019. Esse período coincide com o período de concepção da requerente, cujo nascimento ocorreu em 27 de dezembro de 2019, conforme certidão de nascimento de fls. 18. Dos Alimentos - O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, decorrendo do poder familiar e do dever de mútua assistência, conforme preceituam os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. A fixação da verba deve pautar-se pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sopesando as carências de quem os pleiteia e a capacidade financeira de quem os deve prover, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade da requerente é presumida em razão de sua menoridade (nascida em 27 de dezembro de 2019, contando atualmente com 6 anos de idade), prescindindo de comprovação cabal de despesas, visto que os gastos com alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação são inerentes ao desenvolvimento de uma criança. Por outro lado, a possibilidade do requerido deve ser analisada sob a ótica de sua qualificação profissional como pedreiro, atividade de caráter autônomo que, embora sujeita a oscilações financeiras, assegura capacidade laboral para contribuir com o sustento da prole. Ante a ausência de prova documental sobre os rendimentos exatos do réu, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos definitivos em patamares que garantam a subsistência digna da menor sem inviabilizar o sustento do próprio devedor. Observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar maior capacidade financeira do genitor. Dessa forma, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público (fls. 220/222), fixa-se a obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal; ou 20% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego com vínculo formal (com registro em carteira de trabalho), incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e horas extras, e deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária oficial. Os alimentos provisórios fixados às fls. 185-186 devem ser mantidos e são exigíveis até que se inicie a cobrança dos alimentos definitivos. Quanto ao termo inicial da obrigação alimentar definitiva, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os alimentos retroagem à data da citação, em conformidade com a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, os alimentos definitivos ora arbitrados são devidos desde a data em que se aperfeiçoou a citação por hora certa do requerido, qual seja, 13 de outubro de 2022 (fls. 32-33). Da Retificação do Registro Civil - Como consequência lógica do reconhecimento da paternidade, impõe-se a retificação do assento de nascimento da requerente (fls. 18), para que nele conste o nome do genitor Â. C. S. e de sua respectiva genitora, A. C. S., na qualidade de avó paterna (fls. 198). Registra-se a lacuna material quanto ao nome do avô paterno, uma vez que tal informação não foi localizada nos autos. Desse modo, a averbação deverá conter apenas os dados conhecidos e comprovados no processo, sem prejuízo de futura complementação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar que Â. C. S. é o pai biológico de A. F. S.; b) determinar a retificação do assento de nascimento da requerente (lavrado sob a matrícula indicada às fls. 18), para fazer constar a paternidade de Â. C. S., bem como o nome da avó paterna A. C. S. (fls. 198), devendo a representante legal da menor esclarecer se adotará o patronímico do genitor, no prazo de 05 dias; c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da requerente, fixada em 20% de seus rendimentos líquidos (entendidos como o salário bruto menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional) em caso de emprego formal; ou em 30% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal; d) estabelecer que os alimentos definitivos são devidos a partir da citação (13 de outubro de 2022), observada a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se eventuais valores pagos sob a rubrica de alimentos provisórios. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, após o trânsito em julgado, o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada (fls. 50), observados os parâmetros do convênio vigente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB 265855/SP), THAYNA FARIAS CABRAL (OAB 388236/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.

Autor A.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA

OAB: 265855/SP

THAYNA FARIAS CABRAL

OAB: 388236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004595-75.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.S. - A.C.S. - Vistos. A. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora, L. F. S., ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e retificação de registro civil em face de Â. C. S. Alegou a autora que sua genitora conviveu em união estável com o requerido no período de novembro de 2018 a março de 2019, relacionamento do qual adveio o seu nascimento em 27 de dezembro de 2019 (fls. 2). Sustentou que o requerido se afastou ao ser informado da gestação, deixando de registrar a filha e de contribuir para o seu sustento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a declaração de paternidade, a fixação de alimentos definitivos em 45% do salário mínimo em caso de trabalho informal ou 30% dos rendimentos brutos em caso de trabalho formal, além da retificação de seu assento de nascimento para inclusão do nome do pai e dos avós paternos. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 10-18). A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios por ausência de prova pré-constituída da paternidade, determinando a citação do requerido (fls. 19). A tentativa de citação postal restou infrutífera, pois a carta foi recebida por terceiro (fls. 23). Diante disso, determinou-se a citação por mandado (fls. 26). O oficial de justiça realizou a citação por hora certa do requerido na pessoa de V. M. S., em razão da suspeita de ocultação deliberada (fls. 32-33). Expediu-se a respectiva carta de cientificação (fls. 37). Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa (fls. 42), foi nomeada curadora especial ao réu revel (fls. 43). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos e pleiteando a fixação de alimentos em patamares inferiores, especificamente 25% do salário mínimo em caso de desemprego ou 20% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal (fls. 54-55). A autora apresentou réplica (fls. 59-60). O Ministério Público opinou pela realização de provas sobre o relacionamento amoroso das partes (fls. 63). Em saneador, o juízo considerou indispensável a prova pericial e determinou a realização de exame de DNA pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 65). Foram agendadas três datas para a realização da perícia genética (fls. 76). Na primeira oportunidade, as partes não compareceram devido a fortes chuvas e falta de energia elétrica na região, o que foi devidamente justificado pela autora (fls. 79-80). Nas duas datas subsequentes, a autora e sua genitora compareceram ao instituto pericial, contudo o requerido deixou de comparecer (fls. 95). O oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimação pessoal do requerido para os atos, sob a informação da moradora do local de que ele havia se mudado (fls. 110). A autora peticionou juntando declarações escritas de duas testemunhas que atestaram o relacionamento amoroso público entre a genitora da menor e o requerido na época da concepção (fls. 111-115), reiterando o pedido de alimentos provisórios. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação da verba alimentar provisória (fls. 118-119). O juízo determinou a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (fls. 151), as quais restaram negativas por homonímia (fls. 154-155). Após a autora fornecer dados adicionais do requerido (fls. 198), novas pesquisas foram realizadas, mas não obtiveram êxito em localizar endereços ou vínculos ativos do réu (fls. 213). Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos líquidos do requerido ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo (fls. 185-186). Intimada a se manifestar sobre as pesquisas negativas (fls. 214), a autora pugnou pelo julgamento do feito com base nas presunções legais (fls. 217). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela parcial procedência da pretensão, com o reconhecimento da paternidade por presunção e a fixação de alimentos definitivos em 45% do salário mínimo em caso de desemprego ou 30% dos rendimentos líquidos se demonstrado vínculo formal (fls. 220-222). É o relatório. Fundamento. Decido. O requerido foi citado por hora certa após o oficial de justiça constatar indícios de ocultação deliberada (fls. 32-33), ato que observou as formalidades dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Diante do decurso do prazo sem manifestação (fls. 42), foi-lhe nomeada curadora especial (fls. 50), em estrita observância ao artigo 72, inciso II, do diploma processual civil. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 54-55). Essa modalidade de defesa afasta os efeitos materiais da revelia, desobrigando o réu do ônus da impugnação especificada dos fatos, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a apresentação de contestação genérica não desonera o requerido de produzir contraprovas e tampouco retira da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a controvérsia deve ser solvida com base no conjunto probatório coligido aos autos. Da Investigação de Paternidade - No mérito, a pretensão inicial é procedente. A declaração de paternidade biológica encontra amparo na recusa reiterada e injustificada do requerido em submeter-se ao exame pericial de DNA, somada aos indícios consistentes de relacionamento amoroso contemporâneo à concepção da requerente. O exame de código genético é o meio de prova mais seguro e idôneo para a determinação da filiação, apresentando grau de certeza quase absoluto. No caso em tela, o juízo envidou todos os esforços para propiciar a realização do exame pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 65). O requerido, contudo, esquivou-se das tentativas de intimação pessoal e deixou de comparecer às perícias agendadas (fls. 95), enquanto a menor e sua genitora compareceram pontualmente aos atos designados (fls. 140). A ocultação deliberada do réu para evitar a intimação pessoal (fls. 110) e o seu consequente não comparecimento injustificado ao exame de DNA caracterizam comportamento obstrucionista que atrai a presunção legal de paternidade. Essa presunção está expressamente prevista no artigo 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/1992, segundo o qual a recusa do réu em submeter-se ao exame gera a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa em sua Súmula 301, estabelece que a recusa do suposto pai em realizar o teste biológico induz a presunção relativa de paternidade. Desta forma, a ausência do réu não possui o condão de prejudicar os interesses do autor que persegue o reconhecimento integral de sua filiação, o que lhe é garantido constitucionalmente. E os artigos 231 e 232 do Código Civil, assegurando a defesa desses interesses determinam que: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. E o não comparecimento injustificado do requerido na perícia, equipara-se à sua recusa em submeter-se a realização do exame, atraindo, consequentemente a incidência da Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim redigida: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Essa presunção não se sustenta de forma isolada, mas sim em consonância com as demais evidências dos autos. No caso concreto, a autora apresentou declarações escritas de testemunhas idôneas (fls. 113/115) que confirmam de forma uníssona a existência de relacionamento amoroso público e contínuo entre a genitora da menor e o requerido de novembro de 2018 a março de 2019. Esse período coincide com o período de concepção da requerente, cujo nascimento ocorreu em 27 de dezembro de 2019, conforme certidão de nascimento de fls. 18. Dos Alimentos - O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, decorrendo do poder familiar e do dever de mútua assistência, conforme preceituam os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. A fixação da verba deve pautar-se pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sopesando as carências de quem os pleiteia e a capacidade financeira de quem os deve prover, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade da requerente é presumida em razão de sua menoridade (nascida em 27 de dezembro de 2019, contando atualmente com 6 anos de idade), prescindindo de comprovação cabal de despesas, visto que os gastos com alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação são inerentes ao desenvolvimento de uma criança. Por outro lado, a possibilidade do requerido deve ser analisada sob a ótica de sua qualificação profissional como pedreiro, atividade de caráter autônomo que, embora sujeita a oscilações financeiras, assegura capacidade laboral para contribuir com o sustento da prole. Ante a ausência de prova documental sobre os rendimentos exatos do réu, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos definitivos em patamares que garantam a subsistência digna da menor sem inviabilizar o sustento do próprio devedor. Observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar maior capacidade financeira do genitor. Dessa forma, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público (fls. 220/222), fixa-se a obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal; ou 20% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego com vínculo formal (com registro em carteira de trabalho), incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e horas extras, e deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária oficial. Os alimentos provisórios fixados às fls. 185-186 devem ser mantidos e são exigíveis até que se inicie a cobrança dos alimentos definitivos. Quanto ao termo inicial da obrigação alimentar definitiva, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os alimentos retroagem à data da citação, em conformidade com a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, os alimentos definitivos ora arbitrados são devidos desde a data em que se aperfeiçoou a citação por hora certa do requerido, qual seja, 13 de outubro de 2022 (fls. 32-33). Da Retificação do Registro Civil - Como consequência lógica do reconhecimento da paternidade, impõe-se a retificação do assento de nascimento da requerente (fls. 18), para que nele conste o nome do genitor Â. C. S. e de sua respectiva genitora, A. C. S., na qualidade de avó paterna (fls. 198). Registra-se a lacuna material quanto ao nome do avô paterno, uma vez que tal informação não foi localizada nos autos. Desse modo, a averbação deverá conter apenas os dados conhecidos e comprovados no processo, sem prejuízo de futura complementação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar que Â. C. S. é o pai biológico de A. F. S.; b) determinar a retificação do assento de nascimento da requerente (lavrado sob a matrícula indicada às fls. 18), para fazer constar a paternidade de Â. C. S., bem como o nome da avó paterna A. C. S. (fls. 198), devendo a representante legal da menor esclarecer se adotará o patronímico do genitor, no prazo de 05 dias; c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da requerente, fixada em 20% de seus rendimentos líquidos (entendidos como o salário bruto menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional) em caso de emprego formal; ou em 30% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal; d) estabelecer que os alimentos definitivos são devidos a partir da citação (13 de outubro de 2022), observada a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se eventuais valores pagos sob a rubrica de alimentos provisórios. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, após o trânsito em julgado, o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada (fls. 50), observados os parâmetros do convênio vigente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB 265855/SP), THAYNA FARIAS CABRAL (OAB 388236/SP)