1004595-32.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004595-32.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Madeira da Silva - - Rosa de Lima Silva Madeira - Vistos. Fls. 405/420: os autores requerem o aditamento da inicial para inclusão de JOÃO DE OLIVEIRA e DOMINGAS BERNARDO DE OLIVEIRA no polo passivo, a exclusão dos Espólios de HIDEKI KAWATA, TAMAE KAWATA, MINORI KAWATA, CHIGAKO KAWATA, KAIZO KAWATA e TOMIE KAWATA, bem como pesquisa pelo sistema CRC-JUD para obtenção das certidões de óbito e posterior localização de eventuais sucessores. Analiso. A certidão atualizada da matrícula nº 105.613 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos evidencia que, por meio do R.1, lavrado em 22/09/1986, os então proprietários registrais alienaram o imóvel a JOÃO DE OLIVEIRA, casado com DOMINGAS BERNARDO DE OLIVEIRA. Há, ainda, elemento documental indicando o falecimento de JOÃO DE OLIVEIRA. Todavia, antes de deliberar definitivamente acerca das alterações do polo passivo pretendidas, mostra-se necessário estabelecer tecnicamente se a área objeto da presente usucapião está efetivamente inserida, total ou parcialmente, na matrícula indicada, bem como identificar com precisão os proprietários registrais e confrontantes fáticos e tabulares atingidos pela pretensão. Considerando a natureza da demanda, que versa sobre usucapião, bem como a necessidade de adequada individualização da área usucapienda, com indicação de sua localização, metragem, divisas, confrontações e eventual sobreposição com imóveis lindeiros ou áreas públicas, reputo necessária a produção de prova pericial. Nesse conspecto: 1) DEFIRO a realização de perícia técnica propugnado pelos requerentes, necessária a exata delimitação do polo passivo bem como para o esclarecimento das questões de fundo. Para conduzi-la, nomeio o engenheiro LUCIANO KAY (e-mail luciano.kay@uol.com.Br). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo da Lei. Intime-se o Expert para saber se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários. Apresentados, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto aos estipêndios. Em caso de discordância, tornem-me conclusos. Havendo concordância, intime-se os Demandantes para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a reserva, intime-se-o para a realização dos trabalhos. Laudo em 90 (noventa) dias. Ao realizar a perícia, deverá o Expert responder aos seguintes quesitos: I) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? Qual a localização, medidas e área do imóvel usucapiendo (rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado impar ou par ? artigo 255 da Lei de Registros Públicos), bem como as denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3, inciso II do artigo 176, da Lei n0 6.015/73. II) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos e/ou faz parte de área maior? É possível dizer que o imóvel usucapiendo está registrado? Em caso positivo em que registro está incluído? III) Identifique o(a) Sr(a). Perito(a) os proprietários registrais e, se o caso, os titulares da área maior, esclarecendo se todos foram devidamente citados? IV) Identifique os lindeiros (possuidores e tabulares) esclarecendo se os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. V) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo e os elementos da posse alegada pelos autores? VI) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. VII) Nele existem benfeitorias? Quais? Qual a idade aproximada da construção, fornecendo elementos que possibilitara essa conclusão, justifique. VIII) Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? IX) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matrícula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados; X) O laudo pericial deverá descrever perfeitamente a área usucapienda e deverá conter Memorial Descritivo, consoante parâmetros já considerados no item anterior e Planta (ou croqui, se a área usucapienda for urbana); XI) o imóvel usucapiendo invade o solo urbano? Em caso positiva a resposta em que medida. XII) o imóvel usucapiendo está submetido às restrições da legislação ambiental vigente? invade zona de preservação ambiental? Em caso positiva a resposta, em que medida. XIII) Proceda o perito à geração e importação do polígono correspondente junto à plataforma do SIG-RI (Sistema de Informação Geográfica do Registro de Imóveis / ONR), fornecendo nos autos o respectivo protocolo ou comprovante de envio, a fim de viabilizar o futuro ingresso registral da sentença. Poderá o Expert, ainda, valer-se do disposto no §3º do artigo 473 do CPC/2015, o qual lhe autoriza a utilizar-se de todos os meios necessários para o desempenho da função, tais como, ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas. Com a juntada, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, o(s) Demandante(s) deverão, se o caso, emendar a inicial, a fim de incluir o(s) proprietário(s) e confrontante(s) ainda não incluídos, requerer as devidas retificações e promover a citação das partes restantes. Havendo impugnação(ões), intime-se o expert, por e-mail, para esclarecimentos. 2) Quanto ao pedido de pesquisa pelo CRC-JUD, não constando dos elementos apresentados concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores, indefiro sua realização pela serventia. Caso necessária a obtenção de certidões de óbito ou demais documentos de Registro Civil, competirá à parte interessada providenciá-los diretamente perante as serventias ou centrais respectivas, mediante recolhimento dos emolumentos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB 246082/SP), TATIANA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 444702/SP), CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB 246082/SP), TATIANA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 444702/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO MADEIRA DA SILVA
Autor ROSA DE LIMA SILVA MADEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS RENATO DIAS DUARTE
OAB: 246082/SP
TATIANA NUNES DE OLIVEIRA
OAB: 444702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004595-32.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Madeira da Silva - - Rosa de Lima Silva Madeira - Vistos. Fls. 405/420: os autores requerem o aditamento da inicial para inclusão de JOÃO DE OLIVEIRA e DOMINGAS BERNARDO DE OLIVEIRA no polo passivo, a exclusão dos Espólios de HIDEKI KAWATA, TAMAE KAWATA, MINORI KAWATA, CHIGAKO KAWATA, KAIZO KAWATA e TOMIE KAWATA, bem como pesquisa pelo sistema CRC-JUD para obtenção das certidões de óbito e posterior localização de eventuais sucessores. Analiso. A certidão atualizada da matrícula nº 105.613 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos evidencia que, por meio do R.1, lavrado em 22/09/1986, os então proprietários registrais alienaram o imóvel a JOÃO DE OLIVEIRA, casado com DOMINGAS BERNARDO DE OLIVEIRA. Há, ainda, elemento documental indicando o falecimento de JOÃO DE OLIVEIRA. Todavia, antes de deliberar definitivamente acerca das alterações do polo passivo pretendidas, mostra-se necessário estabelecer tecnicamente se a área objeto da presente usucapião está efetivamente inserida, total ou parcialmente, na matrícula indicada, bem como identificar com precisão os proprietários registrais e confrontantes fáticos e tabulares atingidos pela pretensão. Considerando a natureza da demanda, que versa sobre usucapião, bem como a necessidade de adequada individualização da área usucapienda, com indicação de sua localização, metragem, divisas, confrontações e eventual sobreposição com imóveis lindeiros ou áreas públicas, reputo necessária a produção de prova pericial. Nesse conspecto: 1) DEFIRO a realização de perícia técnica propugnado pelos requerentes, necessária a exata delimitação do polo passivo bem como para o esclarecimento das questões de fundo. Para conduzi-la, nomeio o engenheiro LUCIANO KAY (e-mail luciano.kay@uol.com.Br). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo da Lei. Intime-se o Expert para saber se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários. Apresentados, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto aos estipêndios. Em caso de discordância, tornem-me conclusos. Havendo concordância, intime-se os Demandantes para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a reserva, intime-se-o para a realização dos trabalhos. Laudo em 90 (noventa) dias. Ao realizar a perícia, deverá o Expert responder aos seguintes quesitos: I) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? Qual a localização, medidas e área do imóvel usucapiendo (rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado impar ou par ? artigo 255 da Lei de Registros Públicos), bem como as denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3, inciso II do artigo 176, da Lei n0 6.015/73. II) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos e/ou faz parte de área maior? É possível dizer que o imóvel usucapiendo está registrado? Em caso positivo em que registro está incluído? III) Identifique o(a) Sr(a). Perito(a) os proprietários registrais e, se o caso, os titulares da área maior, esclarecendo se todos foram devidamente citados? IV) Identifique os lindeiros (possuidores e tabulares) esclarecendo se os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. V) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo e os elementos da posse alegada pelos autores? VI) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. VII) Nele existem benfeitorias? Quais? Qual a idade aproximada da construção, fornecendo elementos que possibilitara essa conclusão, justifique. VIII) Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? IX) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matrícula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados; X) O laudo pericial deverá descrever perfeitamente a área usucapienda e deverá conter Memorial Descritivo, consoante parâmetros já considerados no item anterior e Planta (ou croqui, se a área usucapienda for urbana); XI) o imóvel usucapiendo invade o solo urbano? Em caso positiva a resposta em que medida. XII) o imóvel usucapiendo está submetido às restrições da legislação ambiental vigente? invade zona de preservação ambiental? Em caso positiva a resposta, em que medida. XIII) Proceda o perito à geração e importação do polígono correspondente junto à plataforma do SIG-RI (Sistema de Informação Geográfica do Registro de Imóveis / ONR), fornecendo nos autos o respectivo protocolo ou comprovante de envio, a fim de viabilizar o futuro ingresso registral da sentença. Poderá o Expert, ainda, valer-se do disposto no §3º do artigo 473 do CPC/2015, o qual lhe autoriza a utilizar-se de todos os meios necessários para o desempenho da função, tais como, ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas. Com a juntada, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, o(s) Demandante(s) deverão, se o caso, emendar a inicial, a fim de incluir o(s) proprietário(s) e confrontante(s) ainda não incluídos, requerer as devidas retificações e promover a citação das partes restantes. Havendo impugnação(ões), intime-se o expert, por e-mail, para esclarecimentos. 2) Quanto ao pedido de pesquisa pelo CRC-JUD, não constando dos elementos apresentados concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores, indefiro sua realização pela serventia. Caso necessária a obtenção de certidões de óbito ou demais documentos de Registro Civil, competirá à parte interessada providenciá-los diretamente perante as serventias ou centrais respectivas, mediante recolhimento dos emolumentos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB 246082/SP), TATIANA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 444702/SP), CARLOS RENATO DIAS DUARTE (OAB 246082/SP), TATIANA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 444702/SP)