1004594-16.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004594-16.2026.8.13.0479/MG AUTOR : PAULO CESAR DE MELO COSTA ADVOGADO(A) : JONISMAR FORMAGIO JUNIOR (OAB MG104461) ADVOGADO(A) : TAYLA DE OLIVEIRA PORTO (OAB MG219192) DECISÃO Vistos. A ação é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência (par. único, art. 129, Lei 8.213/91). Indeferido o pedido administrativo, o interesse de agir está demonstrado. O autor ajuíza a presente ação acidentária em face do órgão autárquico federal, sob o argumento de que a ele fora concedido benefício previdenciário, reconhecendo que a ele fazia jus, após acordo firmado nos autos do processo nº 5010917-37.2024.8.13.0479 que tramitou nesta 3ª Vara Cível. Diz que em 24/04/2026, pouco após a implantação do benefício, foi submetido a nova perícia administrativa e, com o exame ali realizado, foi considerado apto ao trabalho. Contudo, afirma que as enfermidades que teriam dado ensejo à concessão do benefício cessado ainda não apresentaram melhoras. Ao final, quer a concessão da aposentadoria por incapacidade laboral. Com a inicial vieram documentos. DECIDO. Em sede de tutela de urgência que compelir o INSS a restabelecer o benefício que fazia jus antes da realização da perícia administrativa. O Código de Processo Civil dispõe sobre as medidas acautelatórias e antecipatórias, sendo que no artigo 300, está prevista a tutela de urgência que dispõe “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Ao analisar o aqui contido e também os autos do processo que tramitou por esta vara cível, conforme certidão de triagem, sob o nº 5010917-37.2024.8.13.0479, é possível verificar que nesses, após o autor se submeter à perícia médica em dezembro de 2024, o INSS fez-lhe proposta de acordo para conceder-lhe benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da cessação do benefício anterior (01/08/2023) com encaminhamento dele para reabilitação profissional. O benefício, de acordo com aqueles autos, fora restabelecido em 02/08/2023 (ID 10500479155). No entanto, em 24/04/2026, houve nova cessação do benefício ( evento 1, DOCCOMPROV8 ), sob o seguinte fundamento “ O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica concluiu que a documentação médica ou odontológica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS . ” ( evento 1, DOCCOMPROV11 ). Muito embora, a autarquia possa cancelar a concessão do benefício acidentário temporário, após a constatação da capacidade laboral do beneficiário, o atestado médico e laudo que o acompanhou, aqui vindos noticiam que o autor ainda apresenta quadro clínico incapacitante, ao que parece, o mesmo que levou a autarquia a oferecer-lhe acordo e conceder-lhe benefício previdenciário. O atestado médico foi confeccionado em 19/02/2026, ou seja, concomitante à propositura da ação e ao próprio exame realizado pela autarquia. Assim, é o caso de conceder-lhe a tutela e determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio em razão da incapacidade temporária do autor até o trânsito em julgado desta ação, ocasião em que será possível definir sobre a incapacidade definitiva ou não do requerente. Intime-se o INSS para cumprir a presente decisão em 10 dias, cuja comprovação deverá ser trazida aos autos no mesmo prazo. Impertinente a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Imprescindível a perícia técnica, defiro-a desde já, impondo o pagamento antecipado dos honorários periciais que ora fixo em R$612,00 ao INSS (art. 1º, § 5º da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022) e, para tanto, nomeio o perito, conforme anexo de nomeação emitido através do Sistema AJ do TJMG. Aguarde-se sua manifestação sobre a aceitação pelo prazo lá consignado, sob pena de substituição. Desde já faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15(quinze) dias (art. 465, CPC), depois do que os autos deverão volver conclusos para fixação dos honorários, análise dos quesitos e determinação do início da prova. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do exame, respondendo, de forma objetiva, apenas aos quesitos deferidos por esse juízo, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15(quinze) dias, contados da apresentação do laudo pericial, e no mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, CPC), porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência. Desde já defiro os quesitos apresentados pelas partes, exceto os que coincidam com os formulados por esse juízo ou que não guardem relação com as doenças descritas na petição inicial ou que tenham sido formulados genericamente e, por isso, se mostrem impertinentes. Formulo os seguintes quesitos, necessários ao julgamento da lide: 1) A doença alegada pela parte autora decorre de acidente ou da sua atividade profissional exercida ao longo dos anos? 2) Afirmado o nexo etiológico, a doença ou acidente é causa da incapacidade laborativa? 3) Essa incapacidade é parcial ou total, permanente ou temporária? 3) É possível precisar a data em que se deu o início dessa incapacidade? 4) Se parcial a parte autora pode ser reabilitada para a mesma atividade anteriormente desenvolvida ou outras (especificar)? 5) Havendo alegação de discordância com o laudo feito administrativamente pelo INSS, dar as razões técnicas e científicas do dissenso, conforme impõe o § 1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91: “§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”. Apresentado o laudo, cite-se e intime-se o INSS para contestar o pedido, no prazo de 15 dias úteis (contados em dobro), bem como apresentar o processo administrativo que fez cessar o benefício antes concedido. Havendo matéria preliminar ou documentos, à réplica, no prazo de 10 dias. Havendo ainda controvérsia sobre a condição de segurado, às partes para especificarem outras provas no prazo comum de 15 dias. Nada requerido nesse sentido, concluam-me para saneamento ou sentença, conforme o caso. A presente decisão servirá como ofício para todos os fins de direito. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CESAR DE MELO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYLA DE OLIVEIRA PORTO
OAB: 219192/MG
JONISMAR FORMAGIO JUNIOR
OAB: 104461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004594-16.2026.8.13.0479/MG AUTOR : PAULO CESAR DE MELO COSTA ADVOGADO(A) : JONISMAR FORMAGIO JUNIOR (OAB MG104461) ADVOGADO(A) : TAYLA DE OLIVEIRA PORTO (OAB MG219192) DECISÃO Vistos. A ação é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência (par. único, art. 129, Lei 8.213/91). Indeferido o pedido administrativo, o interesse de agir está demonstrado. O autor ajuíza a presente ação acidentária em face do órgão autárquico federal, sob o argumento de que a ele fora concedido benefício previdenciário, reconhecendo que a ele fazia jus, após acordo firmado nos autos do processo nº 5010917-37.2024.8.13.0479 que tramitou nesta 3ª Vara Cível. Diz que em 24/04/2026, pouco após a implantação do benefício, foi submetido a nova perícia administrativa e, com o exame ali realizado, foi considerado apto ao trabalho. Contudo, afirma que as enfermidades que teriam dado ensejo à concessão do benefício cessado ainda não apresentaram melhoras. Ao final, quer a concessão da aposentadoria por incapacidade laboral. Com a inicial vieram documentos. DECIDO. Em sede de tutela de urgência que compelir o INSS a restabelecer o benefício que fazia jus antes da realização da perícia administrativa. O Código de Processo Civil dispõe sobre as medidas acautelatórias e antecipatórias, sendo que no artigo 300, está prevista a tutela de urgência que dispõe “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Ao analisar o aqui contido e também os autos do processo que tramitou por esta vara cível, conforme certidão de triagem, sob o nº 5010917-37.2024.8.13.0479, é possível verificar que nesses, após o autor se submeter à perícia médica em dezembro de 2024, o INSS fez-lhe proposta de acordo para conceder-lhe benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da cessação do benefício anterior (01/08/2023) com encaminhamento dele para reabilitação profissional. O benefício, de acordo com aqueles autos, fora restabelecido em 02/08/2023 (ID 10500479155). No entanto, em 24/04/2026, houve nova cessação do benefício ( evento 1, DOCCOMPROV8 ), sob o seguinte fundamento “ O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica concluiu que a documentação médica ou odontológica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS . ” ( evento 1, DOCCOMPROV11 ). Muito embora, a autarquia possa cancelar a concessão do benefício acidentário temporário, após a constatação da capacidade laboral do beneficiário, o atestado médico e laudo que o acompanhou, aqui vindos noticiam que o autor ainda apresenta quadro clínico incapacitante, ao que parece, o mesmo que levou a autarquia a oferecer-lhe acordo e conceder-lhe benefício previdenciário. O atestado médico foi confeccionado em 19/02/2026, ou seja, concomitante à propositura da ação e ao próprio exame realizado pela autarquia. Assim, é o caso de conceder-lhe a tutela e determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio em razão da incapacidade temporária do autor até o trânsito em julgado desta ação, ocasião em que será possível definir sobre a incapacidade definitiva ou não do requerente. Intime-se o INSS para cumprir a presente decisão em 10 dias, cuja comprovação deverá ser trazida aos autos no mesmo prazo. Impertinente a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Imprescindível a perícia técnica, defiro-a desde já, impondo o pagamento antecipado dos honorários periciais que ora fixo em R$612,00 ao INSS (art. 1º, § 5º da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022) e, para tanto, nomeio o perito, conforme anexo de nomeação emitido através do Sistema AJ do TJMG. Aguarde-se sua manifestação sobre a aceitação pelo prazo lá consignado, sob pena de substituição. Desde já faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15(quinze) dias (art. 465, CPC), depois do que os autos deverão volver conclusos para fixação dos honorários, análise dos quesitos e determinação do início da prova. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do exame, respondendo, de forma objetiva, apenas aos quesitos deferidos por esse juízo, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15(quinze) dias, contados da apresentação do laudo pericial, e no mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, CPC), porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência. Desde já defiro os quesitos apresentados pelas partes, exceto os que coincidam com os formulados por esse juízo ou que não guardem relação com as doenças descritas na petição inicial ou que tenham sido formulados genericamente e, por isso, se mostrem impertinentes. Formulo os seguintes quesitos, necessários ao julgamento da lide: 1) A doença alegada pela parte autora decorre de acidente ou da sua atividade profissional exercida ao longo dos anos? 2) Afirmado o nexo etiológico, a doença ou acidente é causa da incapacidade laborativa? 3) Essa incapacidade é parcial ou total, permanente ou temporária? 3) É possível precisar a data em que se deu o início dessa incapacidade? 4) Se parcial a parte autora pode ser reabilitada para a mesma atividade anteriormente desenvolvida ou outras (especificar)? 5) Havendo alegação de discordância com o laudo feito administrativamente pelo INSS, dar as razões técnicas e científicas do dissenso, conforme impõe o § 1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91: “§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”. Apresentado o laudo, cite-se e intime-se o INSS para contestar o pedido, no prazo de 15 dias úteis (contados em dobro), bem como apresentar o processo administrativo que fez cessar o benefício antes concedido. Havendo matéria preliminar ou documentos, à réplica, no prazo de 10 dias. Havendo ainda controvérsia sobre a condição de segurado, às partes para especificarem outras provas no prazo comum de 15 dias. Nada requerido nesse sentido, concluam-me para saneamento ou sentença, conforme o caso. A presente decisão servirá como ofício para todos os fins de direito. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.