Detalhe do processo

1004593-98.2025.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Acolhimento institucional
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004593-98.2025.8.26.0157 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - M.A.G.F. - Vistos. Trata-se de ação de restrição de convivência familiar e aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor do adolescente E. G. D. S. em face de seus genitores, MARIA APARECIDA GOMES de FRANÇA E SEVERINO COSME DA SILVA. Foi deferida tutela provisória de urgência, com homologação da medida protetiva de acolhimento institucional anteriormente aplicada pelo Conselho Tutelar, mantendo-se o adolescente em entidade de acolhimento (fls. 20/22). A requerida Maria Aparecida apresentou contestação, postulando, em síntese, a revogação da medida e o retorno do adolescente ao convívio materno, bem como a produção de provas (fls. 61/66). O requerido Severino foi pessoalmente citado (fl. 84) e não apresentou contestação, conforme certificado pela Serventia (fl. 85). Considerando tratar-se de direito indisponível, foram afastados os efeitos materiais da revelia (fl. 92). Encerrada a instrução, a requerida apresentou alegações finais, reiterando a necessidade de produção de prova e postulando, subsidiariamente, a manutenção do acolhimento com garantia de visitas maternas e avaliação especializada do adolescente (fls. 98/103). O Ministério Público, em suas manifestações, pugnou pela procedência da ação e pela manutenção do acolhimento institucional (fls. 74/77, 106 e 128/129). Sobreveio, contudo, informação de que, nos autos em apenso de n° 1004593-98.2025.8.26.0157, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC e estudo psicossocial, provas reputadas relevantes para a adequada apreciação da capacidade da genitora e da dinâmica familiar. No que concerne especificamente às visitas maternas, o Setor Técnico deste Juízo manifestou-se no sentido de que a genitora mantém contato livre e regular com o adolescente no serviço de acolhimento, tendo sido observada a preservação do vínculo afetivo entre ambos e interações compatíveis com a manutenção dos laços familiares (fls. 124/125). O Setor Técnico, embora não tenha identificado elementos que desaconselhem a continuidade da convivência, recomendou que as visitas ocorram de forma assistida, considerando o diagnóstico de TEA com deficiência intelectual apresentado pelo adolescente e o quadro de saúde mental da genitora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção das visitas maternas, limitadas ao interior do serviço de acolhimento e realizadas de forma assistida por profissional da equipe técnica da instituição, reiterando, quanto ao mérito da ação, as razões anteriormente apresentadas (fls. 128/129). Eis a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, não há, por ora, elementos novos suficientes para revogação da medida de acolhimento institucional anteriormente deferida. A medida foi adotada diante de quadro de risco que, à época, apresentava significativa gravidade, conforme relatórios produzidos pela rede de proteção e já apreciados por este Juízo. A contestação apresentada pela genitora trouxe versão diversa dos fatos e questionou a suficiência dos elementos técnicos, mas a controvérsia acerca de sua efetiva capacidade de exercer os cuidados necessários ao adolescente demanda apreciação conjunta das provas produzidas nestes autos e, especialmente, daquelas determinadas no feito em apenso. Com efeito, a própria evolução processual demonstra a necessidade de exame técnico mais aprofundado, inclusive porque a condição de saúde mental da genitora, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para presumir incapacidade parental. O que deve ser apurado é a existência, no caso concreto, de condições objetivas para o exercício seguro e adequado dos cuidados exigidos pelo adolescente, bem como a possibilidade de superação das dificuldades identificadas mediante suporte da rede de proteção. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a conclusão da perícia médica junto ao IMESC e do estudo psicossocial determinados no feito em apenso, provas diretamente relacionadas à controvérsia central destes autos. Por outro lado, a questão relativa à convivência materna comporta apreciação desde logo. O estudo realizado pelo Setor Técnico em fls. 124/125 é claro ao apontar que não foram identificados elementos que desaconselhem a continuidade da convivência entre a genitora e o adolescente, tendo sido constatada a preservação do vínculo afetivo entre ambos. A manutenção dos vínculos familiares constitui diretriz expressamente prestigiada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo o acolhimento institucional ser compreendido como medida protetiva de caráter excepcional e provisório, e não como ruptura automática dos vínculos familiares. Ao mesmo tempo, diante das peculiaridades do caso, notadamente o diagnóstico do adolescente e as condições de saúde mental da genitora, mostra-se adequada, neste momento, a recomendação técnica de que as visitas ocorram de forma assistida, permitindo-se o acompanhamento das interações e a preservação das condições de segurança e proteção necessárias. Assim, DEFIRO o pedido de manutenção das visitas maternas, devendo estas ocorrer no interior da entidade de acolhimento e de forma assistida por profissional da equipe técnica da instituição, em periodicidade a ser estabelecida pela própria entidade, de acordo com a rotina do serviço e as necessidades do adolescente. A medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo, especialmente diante dos resultados da perícia médica, do estudo psicossocial e da evolução da situação familiar. Quanto ao mérito da ação, aguarde-se a realização da perícia médica junto ao IMESC, designada para o dia 21/10/2026, às 13h00, bem como a conclusão das demais provas determinadas no feito em apenso, especialmente o estudo psicossocial, por se tratarem de elementos relevantes para a formação do convencimento acerca da capacidade da genitora para o exercício dos cuidados parentais e da possibilidade de eventual reintegração familiar. Junte-se aos presentes autos, por cópia, tão logo disponíveis, os respectivos laudos e estudos produzidos no feito em apenso, caso ainda não tenham sido trasladados. Após a juntada, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os elementos probatórios. Por ora, fica mantida a medida protetiva de acolhimento institucional, sem prejuízo de sua reavaliação diante da evolução do quadro e dos resultados das provas pendentes. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ALEX ROBERTO DA SILVA (OAB 224644/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M.A.G.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX ROBERTO DA SILVA

OAB: 224644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004593-98.2025.8.26.0157 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - M.A.G.F. - Vistos. Trata-se de ação de restrição de convivência familiar e aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor do adolescente E. G. D. S. em face de seus genitores, MARIA APARECIDA GOMES de FRANÇA E SEVERINO COSME DA SILVA. Foi deferida tutela provisória de urgência, com homologação da medida protetiva de acolhimento institucional anteriormente aplicada pelo Conselho Tutelar, mantendo-se o adolescente em entidade de acolhimento (fls. 20/22). A requerida Maria Aparecida apresentou contestação, postulando, em síntese, a revogação da medida e o retorno do adolescente ao convívio materno, bem como a produção de provas (fls. 61/66). O requerido Severino foi pessoalmente citado (fl. 84) e não apresentou contestação, conforme certificado pela Serventia (fl. 85). Considerando tratar-se de direito indisponível, foram afastados os efeitos materiais da revelia (fl. 92). Encerrada a instrução, a requerida apresentou alegações finais, reiterando a necessidade de produção de prova e postulando, subsidiariamente, a manutenção do acolhimento com garantia de visitas maternas e avaliação especializada do adolescente (fls. 98/103). O Ministério Público, em suas manifestações, pugnou pela procedência da ação e pela manutenção do acolhimento institucional (fls. 74/77, 106 e 128/129). Sobreveio, contudo, informação de que, nos autos em apenso de n° 1004593-98.2025.8.26.0157, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC e estudo psicossocial, provas reputadas relevantes para a adequada apreciação da capacidade da genitora e da dinâmica familiar. No que concerne especificamente às visitas maternas, o Setor Técnico deste Juízo manifestou-se no sentido de que a genitora mantém contato livre e regular com o adolescente no serviço de acolhimento, tendo sido observada a preservação do vínculo afetivo entre ambos e interações compatíveis com a manutenção dos laços familiares (fls. 124/125). O Setor Técnico, embora não tenha identificado elementos que desaconselhem a continuidade da convivência, recomendou que as visitas ocorram de forma assistida, considerando o diagnóstico de TEA com deficiência intelectual apresentado pelo adolescente e o quadro de saúde mental da genitora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção das visitas maternas, limitadas ao interior do serviço de acolhimento e realizadas de forma assistida por profissional da equipe técnica da instituição, reiterando, quanto ao mérito da ação, as razões anteriormente apresentadas (fls. 128/129). Eis a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, não há, por ora, elementos novos suficientes para revogação da medida de acolhimento institucional anteriormente deferida. A medida foi adotada diante de quadro de risco que, à época, apresentava significativa gravidade, conforme relatórios produzidos pela rede de proteção e já apreciados por este Juízo. A contestação apresentada pela genitora trouxe versão diversa dos fatos e questionou a suficiência dos elementos técnicos, mas a controvérsia acerca de sua efetiva capacidade de exercer os cuidados necessários ao adolescente demanda apreciação conjunta das provas produzidas nestes autos e, especialmente, daquelas determinadas no feito em apenso. Com efeito, a própria evolução processual demonstra a necessidade de exame técnico mais aprofundado, inclusive porque a condição de saúde mental da genitora, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para presumir incapacidade parental. O que deve ser apurado é a existência, no caso concreto, de condições objetivas para o exercício seguro e adequado dos cuidados exigidos pelo adolescente, bem como a possibilidade de superação das dificuldades identificadas mediante suporte da rede de proteção. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a conclusão da perícia médica junto ao IMESC e do estudo psicossocial determinados no feito em apenso, provas diretamente relacionadas à controvérsia central destes autos. Por outro lado, a questão relativa à convivência materna comporta apreciação desde logo. O estudo realizado pelo Setor Técnico em fls. 124/125 é claro ao apontar que não foram identificados elementos que desaconselhem a continuidade da convivência entre a genitora e o adolescente, tendo sido constatada a preservação do vínculo afetivo entre ambos. A manutenção dos vínculos familiares constitui diretriz expressamente prestigiada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo o acolhimento institucional ser compreendido como medida protetiva de caráter excepcional e provisório, e não como ruptura automática dos vínculos familiares. Ao mesmo tempo, diante das peculiaridades do caso, notadamente o diagnóstico do adolescente e as condições de saúde mental da genitora, mostra-se adequada, neste momento, a recomendação técnica de que as visitas ocorram de forma assistida, permitindo-se o acompanhamento das interações e a preservação das condições de segurança e proteção necessárias. Assim, DEFIRO o pedido de manutenção das visitas maternas, devendo estas ocorrer no interior da entidade de acolhimento e de forma assistida por profissional da equipe técnica da instituição, em periodicidade a ser estabelecida pela própria entidade, de acordo com a rotina do serviço e as necessidades do adolescente. A medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo, especialmente diante dos resultados da perícia médica, do estudo psicossocial e da evolução da situação familiar. Quanto ao mérito da ação, aguarde-se a realização da perícia médica junto ao IMESC, designada para o dia 21/10/2026, às 13h00, bem como a conclusão das demais provas determinadas no feito em apenso, especialmente o estudo psicossocial, por se tratarem de elementos relevantes para a formação do convencimento acerca da capacidade da genitora para o exercício dos cuidados parentais e da possibilidade de eventual reintegração familiar. Junte-se aos presentes autos, por cópia, tão logo disponíveis, os respectivos laudos e estudos produzidos no feito em apenso, caso ainda não tenham sido trasladados. Após a juntada, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os elementos probatórios. Por ora, fica mantida a medida protetiva de acolhimento institucional, sem prejuízo de sua reavaliação diante da evolução do quadro e dos resultados das provas pendentes. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ALEX ROBERTO DA SILVA (OAB 224644/SP)