1004593-26.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Reajuste de Prestações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004593-26.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Aguinaldo Benedito Pereira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aguinaldo Benedito Pereira em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. O autor, policial militar inativo, alega ser portador de patologias ortopédicas na região da coluna lombar (musculoesqueléticas), as quais classifica como moléstia profissional decorrente das condições extenuantes do serviço policial militar. Com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, requer, em sede liminar, a suspensão imediata da retenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de analisá-lo neste momento. Observo que o demonstrativo de pagamento juntado às fls. 22 indica rendimentos brutos que superam expressamente o valor de referência de 3 salários mínimos, critério usualmente adotado para a presunção da hipossuficiência financeira. Nesse sentido, para a análise do benefício, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que colacione aos autos documentos complementares, tais como a sua última declaração de imposto de renda completa e a comprovação detalhada de gastos essenciais (saúde, moradia e alimentação), sob pena de indeferimento do benefício. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada de forma suficiente para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Embora o autor tenha apresentado relatórios e exames médicos que atestam sua condição de saúde, neste estágio inicial do processo não é possível afirmar que a moléstia profissional está caracterizada. A isenção tributária pretendida exige que a condição médica se enquadre rigorosamente nas hipóteses legais, o que demanda um quadro probatório mais robusto. A moléstia profissional possui um requisito específico para sua configuração jurídica: a necessária decorrência do exercício das atividades inerentes ao cargo ou função pública. No caso em tela, os documentos anexados são unilaterais e, apesar de mencionarem a história ocupacional do autor, o nexo de causalidade entre o exercício da atividade policial-militar e o surgimento das patologias degenerativas deve ser demonstrado de forma inequívoca. Neste sentido: Imposto de renda. Isenção por doença grave. Necessidade de perícia na hipótese. Autora portadora de neurorradiculopatia hérnias discais lombares. Doença que não adentra o rol exaustivo, mas foi indicada como profissional. Autora passou à inatividade por voluntariamente sem qualquer invalidez reconhecida. Laudo trazido não tem pormenores necessários quanto à convicção de que o mal realmente tem origem no exercício da função, observado que, não raro, a moléstia em questão carrega natureza degenerativa. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005127-34.2023.8.26.0441; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória com pedido de restituição de indébito ajuizada por Rubens Vieira Corda contra a SPPREV e a Fazenda do Estado de São Paulo, visando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF e a restituição dos valores descontados, alegando ser portador de transtornos psicológicos desenvolvidos no exercício da função de 2º Tenente da Polícia Militar. II. Questão em Discussão 2. Determinar se o autor tem direito à isenção do imposto de renda com base em moléstia profissional, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório apresentado é insuficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a doença alegada e o exercício da função, bem como a incapacidade laboral permanente. 4. A legislação aplicável exige prova clara e fundamentada da moléstia profissional, o que não foi demonstrado pelo autor, que se aposentou voluntariamente, não por incapacidade laboral. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de IRPF para moléstia profissional requer prova robusta do nexo causal e da incapacidade laboral, não atendida no caso concreto. Legislação Citada: Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei n. 8.213/91, arts. 19 a 21. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009125-64.2020.8.26.0554, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 10/04/2023. (TJSP; Apelação Cível 1001608-12.2021.8.26.0218; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). Portanto, a complexidade da matéria exige dilação probatória, preferencialmente por meio de perícia médica oficial, para que se verifique se as enfermidades são, de fato, decorrentes do serviço ou se possuem natureza puramente degenerativa comum à idade. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório. Ante o exposto, decide-se: a) indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito neste momento processual; b) citem-se as rés, por meio de seus representantes judiciais, para que apresentem contestação no prazo legal. c) para a análise do benefício, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que colacione aos autos documentos complementares, tais como a sua última declaração de imposto de renda completa e a comprovação detalhada de gastos essenciais (saúde, moradia e alimentação), sob pena de indeferimento do benefício. Em prestígio à celeridade e ao dever de cooperação, as partes deverão zelar pela correta categorização das petições no sistema de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGUINALDO BENEDITO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES
OAB: 436468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004593-26.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Aguinaldo Benedito Pereira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aguinaldo Benedito Pereira em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. O autor, policial militar inativo, alega ser portador de patologias ortopédicas na região da coluna lombar (musculoesqueléticas), as quais classifica como moléstia profissional decorrente das condições extenuantes do serviço policial militar. Com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, requer, em sede liminar, a suspensão imediata da retenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de analisá-lo neste momento. Observo que o demonstrativo de pagamento juntado às fls. 22 indica rendimentos brutos que superam expressamente o valor de referência de 3 salários mínimos, critério usualmente adotado para a presunção da hipossuficiência financeira. Nesse sentido, para a análise do benefício, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que colacione aos autos documentos complementares, tais como a sua última declaração de imposto de renda completa e a comprovação detalhada de gastos essenciais (saúde, moradia e alimentação), sob pena de indeferimento do benefício. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada de forma suficiente para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Embora o autor tenha apresentado relatórios e exames médicos que atestam sua condição de saúde, neste estágio inicial do processo não é possível afirmar que a moléstia profissional está caracterizada. A isenção tributária pretendida exige que a condição médica se enquadre rigorosamente nas hipóteses legais, o que demanda um quadro probatório mais robusto. A moléstia profissional possui um requisito específico para sua configuração jurídica: a necessária decorrência do exercício das atividades inerentes ao cargo ou função pública. No caso em tela, os documentos anexados são unilaterais e, apesar de mencionarem a história ocupacional do autor, o nexo de causalidade entre o exercício da atividade policial-militar e o surgimento das patologias degenerativas deve ser demonstrado de forma inequívoca. Neste sentido: Imposto de renda. Isenção por doença grave. Necessidade de perícia na hipótese. Autora portadora de neurorradiculopatia hérnias discais lombares. Doença que não adentra o rol exaustivo, mas foi indicada como profissional. Autora passou à inatividade por voluntariamente sem qualquer invalidez reconhecida. Laudo trazido não tem pormenores necessários quanto à convicção de que o mal realmente tem origem no exercício da função, observado que, não raro, a moléstia em questão carrega natureza degenerativa. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005127-34.2023.8.26.0441; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória com pedido de restituição de indébito ajuizada por Rubens Vieira Corda contra a SPPREV e a Fazenda do Estado de São Paulo, visando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF e a restituição dos valores descontados, alegando ser portador de transtornos psicológicos desenvolvidos no exercício da função de 2º Tenente da Polícia Militar. II. Questão em Discussão 2. Determinar se o autor tem direito à isenção do imposto de renda com base em moléstia profissional, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório apresentado é insuficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a doença alegada e o exercício da função, bem como a incapacidade laboral permanente. 4. A legislação aplicável exige prova clara e fundamentada da moléstia profissional, o que não foi demonstrado pelo autor, que se aposentou voluntariamente, não por incapacidade laboral. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de IRPF para moléstia profissional requer prova robusta do nexo causal e da incapacidade laboral, não atendida no caso concreto. Legislação Citada: Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei n. 8.213/91, arts. 19 a 21. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009125-64.2020.8.26.0554, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 10/04/2023. (TJSP; Apelação Cível 1001608-12.2021.8.26.0218; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). Portanto, a complexidade da matéria exige dilação probatória, preferencialmente por meio de perícia médica oficial, para que se verifique se as enfermidades são, de fato, decorrentes do serviço ou se possuem natureza puramente degenerativa comum à idade. Assim, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório. Ante o exposto, decide-se: a) indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito neste momento processual; b) citem-se as rés, por meio de seus representantes judiciais, para que apresentem contestação no prazo legal. c) para a análise do benefício, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que colacione aos autos documentos complementares, tais como a sua última declaração de imposto de renda completa e a comprovação detalhada de gastos essenciais (saúde, moradia e alimentação), sob pena de indeferimento do benefício. Em prestígio à celeridade e ao dever de cooperação, as partes deverão zelar pela correta categorização das petições no sistema de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP)