Detalhe do processo

1004592-02.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004592-02.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina Célia Carnevale dos Santos - - Luiz Antonio dos Santos - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, promovida por REGINA CÉLIA CARNEVALE DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, fundada no extravasamento da rede pública de esgoto, que teria provocado inundações e danos ao imóvel de número 265, localizado na Rua Ozório José da Silva, Parque das Andorinhas, Ribeirão Preto, de propriedade dos requerentes. Alegam os autores que, em 31 de dezembro de 2025, após período de fortes chuvas, constataram vazamento de esgoto proveniente do imóvel de número 258 da Rua Ernesto de Paula Veiga, ocasião em que se verificou que as caixas de inspeção dos imóveis vizinhos, de números 256 e 258, transbordavam esgoto. Pedem o redimensionamento da rede pública de esgoto local, a contratação de profissional habilitado a reparar as deteriorações constatadas no imóvel ou, alternativamente, a indenização do valor previsto em laudo técnico, cumulada com o custeio de hospedagem durante o curso da reforma, além do pagamento de indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. A aferição das condições da ação, notadamente a legitimidade "ad causam", opera-se em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção adotada pela jurisprudência pátria, sendo irrelevante, nesta sede, a comprovação efetiva dos fatos narrados. Os autores atribuem os danos sofridos a falha na prestação e na fiscalização do serviço público de esgotamento sanitário, matéria de competência comum aos entes federativos, nos termos do artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, cuja eventual omissão enseja responsabilidade objetiva do Estado, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A tese de fato exclusivo de terceiro, deduzida pelo Município como causa excludente do nexo causal, constitui matéria de mérito, a ser dirimida por ocasião da instrução, notadamente pela prova pericial adiante determinada, e não afeta a legitimidade passiva do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) o funcionamento da rede pública de saneamento básico na região onde situado o imóvel dos requerentes; b) as causas do extravasamento de esgoto noticiado nos autos; c) a eventual insuficiência ou o subdimensionamento da rede coletora local; d) a infiltração de efluentes no solo e sua influência sobre a estabilidade das fundações e do muro de arrimo do imóvel dos requerentes; e) a tese de fato de terceiro suscitada pelo Município, notadamente quanto à ausência de válvula de retenção e à lacração da caixa de inspeção dos imóveis vizinhos; f) o comprometimento estrutural do imóvel dos requerentes e sua eventual relação com deficiências construtivas preexistentes; g) o nexo causal entre os prejuízos constatados e a falha na prestação do serviço público; e h) a extensão dos danos materiais alegados. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique, por ora, eventual inversão. Para a solução da controvérsia, determino a realização de prova pericial de engenharia, cujo objeto deverá compreender a vistoria estrutural do imóvel dos requerentes, a análise técnica da rede pública de esgotamento sanitário da região e a sondagem do solo, esta última destinada à verificação das condições geotécnicas do terreno e de sua eventual influência sobre a estabilidade das fundações e do muro de arrimo, conforme requerido pelos autores em sua manifestação de págs. 232/234. Registro que o estudo técnico determinado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2089004-09.2026.8.26.0000 já foi parcialmente cumprido nos autos, por meio do parecer do Engenheiro Danilo Rezende, subscrito em nome da SAERP (fls. 241/244), que aponta questões técnicas ainda controvertidas. Determino que o perito ora nomeado dele tome conhecimento e sobre ele se manifeste expressamente em seu laudo, notadamente quanto à existência de válvula de retenção e à situação da caixa de inspeção dos imóveis vizinhos mencionado nos autos, sem prejuízo da autonomia técnica que lhe é própria. Nomeio o perito Sérgio Abud (e-mail: sergio@sergioabud.com.br), que deverá ser intimado acerca da nomeação por meio do Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ficam, desde já, formulados os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apresentados pelas partes: 1) Qual foi a causa técnica do extravasamento de esgoto constatado nas caixas de inspeção dos imóveis de números 256 e 258 da Rua Ernesto de Paula Veiga, verificado a partir de 31 de dezembro de 2025? 2) A rede coletora de esgoto existente no local é compatível, em termos de dimensionamento e capacidade de vazão, com a demanda da região, ou apresenta insuficiência ou subdimensionamento? 3) Há evidências de infiltração de efluentes no solo na área correspondente ao imóvel dos requerentes e ao seu entorno? 4) A sondagem do solo realizada indica saturação do terreno, alteração do nível do lençol freático ou comprometimento das condições geotécnicas na área do imóvel dos requerentes e de seu muro de arrimo? Em caso positivo, há relação técnica entre essa alteração e o extravasamento de esgoto noticiado nos autos? 5) O imóvel da Rua Ernesto de Paula Veiga apontado como foco do extravasamento possui válvula de retenção em sua ligação de esgoto? Em caso negativo, essa ausência é apta, isoladamente, a explicar os danos verificados no imóvel dos requerentes? 6) A caixa de inspeção do imóvel de número 260 da Rua Ernesto de Paula Veiga encontra-se lacrada com concreto ou de outro modo obstruída por iniciativa de seu proprietário? Em caso positivo, essa obstrução contribuiu, e em que medida, para o extravasamento verificado? 7) O imóvel dos requerentes e o respectivo muro de arrimo possuem estrutura de travamento (vigas ou cinta de amarração) em conformidade com as normas técnicas da ABNT aplicáveis? Em caso negativo, essa eventual deficiência construtiva preexistente é apta, por si só, a explicar o comprometimento estrutural constatado, independentemente da infiltração de efluentes? 8) Existe nexo de causalidade técnica entre o extravasamento e a infiltração de esgoto, de um lado, e os danos estruturais verificados no imóvel dos requerentes (recalque de piso, trincas e fissuras), de outro? Em caso positivo, esse nexo é exclusivo, concorrente ou secundário em relação a eventuais fragilidades construtivas preexistentes? 9) Qual o valor estimado, discriminado por item e quantitativo, dos reparos necessários à integral reabilitação do imóvel dos requerentes? Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Saliento que, a princípio, incumbiria à parte autora o adiantamento do valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Todavia, sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do mesmo diploma, segundo o qual o pagamento da perícia será realizado com recursos alocados no orçamento do Estado, devendo ser oportunamente providenciado pela Defensoria Pública. Considerando a complexidade da perícia ora determinada, que abrange vistoria estrutural do imóvel, análise técnica da rede pública de esgotamento sanitário e sondagem do solo, enquadro os honorários periciais no Grau II do item 8 da especialidade 2 (Engenharia/Arquitetura) do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no montante de 88 (oitenta e oito) UFESPs, observadas posteriores alterações. Observe-se que o valor da UFESP para o exercício de 2026 corresponde a R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). Oficie-se para reserva dos honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, observando o item 3 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como recebida a comunicação da Defensoria Pública Estadual informando a reserva dos honorários, providencie a Serventia a inserção dos dados referentes à nomeação do perito no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, o nome do juiz, a área de atuação, a data de nomeação, o valor dos honorários, a senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao auxiliar. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentado o laudo, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico" e intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial deverão ser solicitados pelo perito diretamente às partes por meio dos endereços eletrônicos informados nos autos, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e V, combinado com o artigo 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB 501322/SP), LUCAS OLIVEIRA FARIA (OAB 415595/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB 501322/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Autor REGINA CéLIA CARNEVALE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MICHARKI VAVAS

OAB: 304153/SP

LUCAS OLIVEIRA FARIA

OAB: 415595/SP

LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI

OAB: 501322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004592-02.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina Célia Carnevale dos Santos - - Luiz Antonio dos Santos - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, promovida por REGINA CÉLIA CARNEVALE DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, fundada no extravasamento da rede pública de esgoto, que teria provocado inundações e danos ao imóvel de número 265, localizado na Rua Ozório José da Silva, Parque das Andorinhas, Ribeirão Preto, de propriedade dos requerentes. Alegam os autores que, em 31 de dezembro de 2025, após período de fortes chuvas, constataram vazamento de esgoto proveniente do imóvel de número 258 da Rua Ernesto de Paula Veiga, ocasião em que se verificou que as caixas de inspeção dos imóveis vizinhos, de números 256 e 258, transbordavam esgoto. Pedem o redimensionamento da rede pública de esgoto local, a contratação de profissional habilitado a reparar as deteriorações constatadas no imóvel ou, alternativamente, a indenização do valor previsto em laudo técnico, cumulada com o custeio de hospedagem durante o curso da reforma, além do pagamento de indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ribeirão Preto. A aferição das condições da ação, notadamente a legitimidade "ad causam", opera-se em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção adotada pela jurisprudência pátria, sendo irrelevante, nesta sede, a comprovação efetiva dos fatos narrados. Os autores atribuem os danos sofridos a falha na prestação e na fiscalização do serviço público de esgotamento sanitário, matéria de competência comum aos entes federativos, nos termos do artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, cuja eventual omissão enseja responsabilidade objetiva do Estado, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A tese de fato exclusivo de terceiro, deduzida pelo Município como causa excludente do nexo causal, constitui matéria de mérito, a ser dirimida por ocasião da instrução, notadamente pela prova pericial adiante determinada, e não afeta a legitimidade passiva do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) o funcionamento da rede pública de saneamento básico na região onde situado o imóvel dos requerentes; b) as causas do extravasamento de esgoto noticiado nos autos; c) a eventual insuficiência ou o subdimensionamento da rede coletora local; d) a infiltração de efluentes no solo e sua influência sobre a estabilidade das fundações e do muro de arrimo do imóvel dos requerentes; e) a tese de fato de terceiro suscitada pelo Município, notadamente quanto à ausência de válvula de retenção e à lacração da caixa de inspeção dos imóveis vizinhos; f) o comprometimento estrutural do imóvel dos requerentes e sua eventual relação com deficiências construtivas preexistentes; g) o nexo causal entre os prejuízos constatados e a falha na prestação do serviço público; e h) a extensão dos danos materiais alegados. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique, por ora, eventual inversão. Para a solução da controvérsia, determino a realização de prova pericial de engenharia, cujo objeto deverá compreender a vistoria estrutural do imóvel dos requerentes, a análise técnica da rede pública de esgotamento sanitário da região e a sondagem do solo, esta última destinada à verificação das condições geotécnicas do terreno e de sua eventual influência sobre a estabilidade das fundações e do muro de arrimo, conforme requerido pelos autores em sua manifestação de págs. 232/234. Registro que o estudo técnico determinado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2089004-09.2026.8.26.0000 já foi parcialmente cumprido nos autos, por meio do parecer do Engenheiro Danilo Rezende, subscrito em nome da SAERP (fls. 241/244), que aponta questões técnicas ainda controvertidas. Determino que o perito ora nomeado dele tome conhecimento e sobre ele se manifeste expressamente em seu laudo, notadamente quanto à existência de válvula de retenção e à situação da caixa de inspeção dos imóveis vizinhos mencionado nos autos, sem prejuízo da autonomia técnica que lhe é própria. Nomeio o perito Sérgio Abud (e-mail: sergio@sergioabud.com.br), que deverá ser intimado acerca da nomeação por meio do Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ficam, desde já, formulados os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles que vierem a ser apresentados pelas partes: 1) Qual foi a causa técnica do extravasamento de esgoto constatado nas caixas de inspeção dos imóveis de números 256 e 258 da Rua Ernesto de Paula Veiga, verificado a partir de 31 de dezembro de 2025? 2) A rede coletora de esgoto existente no local é compatível, em termos de dimensionamento e capacidade de vazão, com a demanda da região, ou apresenta insuficiência ou subdimensionamento? 3) Há evidências de infiltração de efluentes no solo na área correspondente ao imóvel dos requerentes e ao seu entorno? 4) A sondagem do solo realizada indica saturação do terreno, alteração do nível do lençol freático ou comprometimento das condições geotécnicas na área do imóvel dos requerentes e de seu muro de arrimo? Em caso positivo, há relação técnica entre essa alteração e o extravasamento de esgoto noticiado nos autos? 5) O imóvel da Rua Ernesto de Paula Veiga apontado como foco do extravasamento possui válvula de retenção em sua ligação de esgoto? Em caso negativo, essa ausência é apta, isoladamente, a explicar os danos verificados no imóvel dos requerentes? 6) A caixa de inspeção do imóvel de número 260 da Rua Ernesto de Paula Veiga encontra-se lacrada com concreto ou de outro modo obstruída por iniciativa de seu proprietário? Em caso positivo, essa obstrução contribuiu, e em que medida, para o extravasamento verificado? 7) O imóvel dos requerentes e o respectivo muro de arrimo possuem estrutura de travamento (vigas ou cinta de amarração) em conformidade com as normas técnicas da ABNT aplicáveis? Em caso negativo, essa eventual deficiência construtiva preexistente é apta, por si só, a explicar o comprometimento estrutural constatado, independentemente da infiltração de efluentes? 8) Existe nexo de causalidade técnica entre o extravasamento e a infiltração de esgoto, de um lado, e os danos estruturais verificados no imóvel dos requerentes (recalque de piso, trincas e fissuras), de outro? Em caso positivo, esse nexo é exclusivo, concorrente ou secundário em relação a eventuais fragilidades construtivas preexistentes? 9) Qual o valor estimado, discriminado por item e quantitativo, dos reparos necessários à integral reabilitação do imóvel dos requerentes? Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Saliento que, a princípio, incumbiria à parte autora o adiantamento do valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Todavia, sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do mesmo diploma, segundo o qual o pagamento da perícia será realizado com recursos alocados no orçamento do Estado, devendo ser oportunamente providenciado pela Defensoria Pública. Considerando a complexidade da perícia ora determinada, que abrange vistoria estrutural do imóvel, análise técnica da rede pública de esgotamento sanitário e sondagem do solo, enquadro os honorários periciais no Grau II do item 8 da especialidade 2 (Engenharia/Arquitetura) do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no montante de 88 (oitenta e oito) UFESPs, observadas posteriores alterações. Observe-se que o valor da UFESP para o exercício de 2026 corresponde a R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). Oficie-se para reserva dos honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, observando o item 3 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como recebida a comunicação da Defensoria Pública Estadual informando a reserva dos honorários, providencie a Serventia a inserção dos dados referentes à nomeação do perito no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, o nome do juiz, a área de atuação, a data de nomeação, o valor dos honorários, a senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao auxiliar. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentado o laudo, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico" e intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial deverão ser solicitados pelo perito diretamente às partes por meio dos endereços eletrônicos informados nos autos, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e V, combinado com o artigo 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB 501322/SP), LUCAS OLIVEIRA FARIA (OAB 415595/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB 501322/SP)