Detalhe do processo

1004591-43.2024.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004591-43.2024.8.26.0229/SP AUTOR : IDETE GALDINO SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB SP419781) RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA SUMARE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB SP264801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, por ocasião do deferimento da prova pericial, determinou-se expressamente que fosse informado ao IMESC que a pericianda é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 39, DEC63 ). Em cumprimento à determinação, o ofício de solicitação da perícia consignou expressamente a condição da autora como beneficiária da justiça gratuita ( evento 45, OFIC69 ) e, no campo destinado à identificação do requisitante da perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, foi assinalada a opção “determinação judicial”, e não “ambos”. Ademais, naquela oportunidade não foi determinado à requerida o adiantamento de qualquer parcela dos honorários periciais, tampouco o ofício encaminhado ao IMESC foi instruído com comprovante de pagamento para fins de agendamento, tendo sido assinalada apenas a solicitação de primeira data para realização da perícia. Nesse contexto, considerando os termos em que a prova foi deferida e requisitada, não se mostra cabível impor à requerida, neste momento, o recolhimento de 50% dos honorários periciais, razão pela qual fica afastada a cobrança indicada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, dando-lhe ciência desta decisão e reiterando-se a solicitação de apresentação do laudo pericial complementar, conforme já determinado, observando-se, quanto ao custeio da prova, a gratuidade da justiça concedida à autora. Após, aguarde-se a juntada do laudo complementar. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA SUMARE LTDA

Autor IDETE GALDINO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO MIOTTI DOS SANTOS

OAB: 419781/SP

MARCELO FOGAGNOLO COBRA

OAB: 264801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1004591-43.2024.8.26.0229/SP AUTOR : IDETE GALDINO SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB SP419781) RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA SUMARE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB SP264801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, por ocasião do deferimento da prova pericial, determinou-se expressamente que fosse informado ao IMESC que a pericianda é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 39, DEC63 ). Em cumprimento à determinação, o ofício de solicitação da perícia consignou expressamente a condição da autora como beneficiária da justiça gratuita ( evento 45, OFIC69 ) e, no campo destinado à identificação do requisitante da perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, foi assinalada a opção “determinação judicial”, e não “ambos”. Ademais, naquela oportunidade não foi determinado à requerida o adiantamento de qualquer parcela dos honorários periciais, tampouco o ofício encaminhado ao IMESC foi instruído com comprovante de pagamento para fins de agendamento, tendo sido assinalada apenas a solicitação de primeira data para realização da perícia. Nesse contexto, considerando os termos em que a prova foi deferida e requisitada, não se mostra cabível impor à requerida, neste momento, o recolhimento de 50% dos honorários periciais, razão pela qual fica afastada a cobrança indicada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, dando-lhe ciência desta decisão e reiterando-se a solicitação de apresentação do laudo pericial complementar, conforme já determinado, observando-se, quanto ao custeio da prova, a gratuidade da justiça concedida à autora. Após, aguarde-se a juntada do laudo complementar. Int.