1004584-77.2016.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004584-77.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Flavia de Andrade - Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade em virtude de transtornos psiquiátricos. Apresentado o laudo pericial psiquiátrico (fls. 299/315) e prestados os esclarecimentos pela perita judicial (fls. 357/360), a parte autora manifestou expressa discordância (fls. 366/368), sustentando que o exame pericial desconsiderou a persistência dos sintomas de pânico e agorafobia, que a impedem de sair de casa e inviabilizam a atividade laborativa externa habitual. Analisando o caderno processual, verifica-se que, embora o laudo tenha concluído pela higidez das funções psíquicas básicas durante a entrevista clínica e considerado a possibilidade de desempenho de atividades no ambiente doméstico, remanesce fundada dúvida sobre a real dimensão fática do quadro clínico da autora e a efetiva capacidade de inserção no mercado de trabalho. A aferição da incapacidade laborativa não se restringe a uma análise puramente clínica e abstrata, exigindo a compreensão das condições pessoais, sociais e da rotina cotidiana da segurada, mormente em demandas que envolvem transtornos psíquicos com queixas de confinamento domiciliar e dependência de terceiros. Ademais, a própria perita oficial destacou a necessidade de exame da integralidade do histórico psiquiátrico da autora, documento este que a autora não aportou integralmente aos autos. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos e à justa entrega da prestação jurisdicional, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para a complementação da instrução probatória, determinando as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao Hospital Ribeirão Pires para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral e legível de todos os prontuários, fichas de atendimento ambulatorial e relatórios de evolução médica psiquiátrica em nome da autora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos; b) Designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 01º de outubro, às 15h00, para a tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas/informantes, com o objetivo de aferir as condições fáticas de seu cotidiano, grau de dependência, frequência de crises e histórico de confinamento, devendo a z. Serventia expedir as intimações necessárias; c) Faculta-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem ou ratifiquem rol de testemunhas (no máximo três para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC), qualificando-as adequadamente e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se necessária a expedição de mandado judicial (art. 455 do CPC); d) Com a juntada do prontuário médico requisitado, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, sendo o INSS pelo Portal Eletrônico. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA FLAVIA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR
OAB: 282133/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004584-77.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Flavia de Andrade - Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade em virtude de transtornos psiquiátricos. Apresentado o laudo pericial psiquiátrico (fls. 299/315) e prestados os esclarecimentos pela perita judicial (fls. 357/360), a parte autora manifestou expressa discordância (fls. 366/368), sustentando que o exame pericial desconsiderou a persistência dos sintomas de pânico e agorafobia, que a impedem de sair de casa e inviabilizam a atividade laborativa externa habitual. Analisando o caderno processual, verifica-se que, embora o laudo tenha concluído pela higidez das funções psíquicas básicas durante a entrevista clínica e considerado a possibilidade de desempenho de atividades no ambiente doméstico, remanesce fundada dúvida sobre a real dimensão fática do quadro clínico da autora e a efetiva capacidade de inserção no mercado de trabalho. A aferição da incapacidade laborativa não se restringe a uma análise puramente clínica e abstrata, exigindo a compreensão das condições pessoais, sociais e da rotina cotidiana da segurada, mormente em demandas que envolvem transtornos psíquicos com queixas de confinamento domiciliar e dependência de terceiros. Ademais, a própria perita oficial destacou a necessidade de exame da integralidade do histórico psiquiátrico da autora, documento este que a autora não aportou integralmente aos autos. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos e à justa entrega da prestação jurisdicional, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para a complementação da instrução probatória, determinando as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao Hospital Ribeirão Pires para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral e legível de todos os prontuários, fichas de atendimento ambulatorial e relatórios de evolução médica psiquiátrica em nome da autora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos; b) Designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 01º de outubro, às 15h00, para a tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas/informantes, com o objetivo de aferir as condições fáticas de seu cotidiano, grau de dependência, frequência de crises e histórico de confinamento, devendo a z. Serventia expedir as intimações necessárias; c) Faculta-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem ou ratifiquem rol de testemunhas (no máximo três para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC), qualificando-as adequadamente e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se necessária a expedição de mandado judicial (art. 455 do CPC); d) Com a juntada do prontuário médico requisitado, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, sendo o INSS pelo Portal Eletrônico. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)