Detalhe do processo

1004583-62.2025.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004583-62.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Célia Lico Suzuki - - Helio Suzuki - Condomínio Ecolife Butantã - - Takashi Dony Iuwakiri - - Debora Dario Iuwakiri - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Os autores alegam, em síntese, que a unidade residencial nº 123, de sua propriedade, vem sofrendo com severas infiltrações decorrentes de falhas de impermeabilização provenientes das áreas comuns de responsabilidade do condomínio réu e da unidade autônoma nº 121, pertencente aos corréus Takashi e Débora. Amparados em laudo pericial produzido em ação prévia de produção antecipada de provas, pleiteiam a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na execução de obras de impermeabilização, bem como o ressarcimento dos danos materiais suportados e o pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus Takashi Dony Iuwakiri e Débora Dario Iuwakiri apresentaram contestação sustentando, preliminarmente, ausência de representação adequada, coisa julgada, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, denunciação da lide à construtora e conexão. No mérito, alegaram que as infiltrações decorrem de vício construtivo do edifício, que adotaram medidas provatórias para conter os vazamentos e que não há comprovação inequívoca de sua responsabilidade, pleiteando a improcedência da ação e a produção de prova pericial de engenharia. Por sua vez, o réu Condomínio Ecolife Butantã contestou a demanda argumentando que realizou as obras de impermeabilização na área comum sob sua responsabilidade, mas que os danos remanescentes decorrem da laje da unidade 121, demandando a apuração individualizada das responsabilidades e a realização de perícia técnica. Em primeiro lugar, cumpre observar que as matérias preliminares e prejudiciais arguidas já foram regularmente analisadas e afastadas por este Juízo por meio da decisão de fls. 1147/1148. Posto isto, tem-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, e não existem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer que obstem o regular prosseguimento do feito; assim, declaro o processo saneado. Para a adequada delimitação da atividade probatória e a organização da instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos para a causa, os quais serão objeto de análise e prova: i) a origem, a causa e os locais de onde se originam as infiltrações e vazamentos no imóvel dos autores (unidade 123), identificando se decorrem de áreas comuns do condomínio réu, da unidade privada dos corréus (unidade 121) ou de vícios construtivos gerais; ii) a responsabilidade de cada um dos réus pelos danos provocados no imóvel da parte autora, especialmente no que tange à subsistência de infiltrações após a intervenção de reparo e impermeabilização já executada pela parte ré; iii) a suficiência e a adequação técnica dos serviços de impermeabilização já realizados no local; e iv) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores, bem como o nexo causal com a conduta dos requeridos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, à parte autora compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na existência das infiltrações e na comprovação dos danos materiais e morais alegados em seu imóvel. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a demonstração da eficácia e suficiência das intervenções já realizadas, a ausência de responsabilidade pelas infiltrações persistentes ou a atribuição da causa exclusivamente à outra parte ou a terceiros. Considerando a complexidade técnica dos pontos controvertidos relacionados à apuração da responsabilidade pelos danos causados no imóvel dos autores, especialmente aqueles ocorridos após a intervenção já feita pela parte ré, a produção de prova pericial de engenharia civil mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o profissional Lucas Aoas S Pereira, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos no laudo pericial: i) quais as causas e origens exatas das infiltrações verificadas no imóvel dos autores, indicando se provêm de áreas comuns do condomínio réu ou da unidade 121 dos corréus? ii) as intervenções de reparo e impermeabilização já promovidas pela parte ré foram tecnicamente suficientes para estancar as infiltrações, ou persistem falhas e danos ocorridos após tais obras? e iii) quais os reparos complementares necessários para a cessação definitiva do problema e qual o custo estimado para o conserto dos danos materiais identificados no imóvel autoral? Fica facultado às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Os honorários periciais serão suportados pelos requeridos, uma vez que a prova pericial foi expressamente requerida por eles para comprovar os fatos por eles alegados, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 123938/SP), THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA (OAB 249256/SP), THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA (OAB 249256/SP), CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 123938/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO ECOLIFE BUTANTã

Réu DEBORA DARIO IUWAKIRI

Autor HELIO SUZUKI

Autor REGINA CéLIA LICO SUZUKI

Réu TAKASHI DONY IUWAKIRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA

OAB: 249256/SP

PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA

OAB: 177348/SP

CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES

OAB: 123938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004583-62.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Célia Lico Suzuki - - Helio Suzuki - Condomínio Ecolife Butantã - - Takashi Dony Iuwakiri - - Debora Dario Iuwakiri - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Os autores alegam, em síntese, que a unidade residencial nº 123, de sua propriedade, vem sofrendo com severas infiltrações decorrentes de falhas de impermeabilização provenientes das áreas comuns de responsabilidade do condomínio réu e da unidade autônoma nº 121, pertencente aos corréus Takashi e Débora. Amparados em laudo pericial produzido em ação prévia de produção antecipada de provas, pleiteiam a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na execução de obras de impermeabilização, bem como o ressarcimento dos danos materiais suportados e o pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus Takashi Dony Iuwakiri e Débora Dario Iuwakiri apresentaram contestação sustentando, preliminarmente, ausência de representação adequada, coisa julgada, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, denunciação da lide à construtora e conexão. No mérito, alegaram que as infiltrações decorrem de vício construtivo do edifício, que adotaram medidas provatórias para conter os vazamentos e que não há comprovação inequívoca de sua responsabilidade, pleiteando a improcedência da ação e a produção de prova pericial de engenharia. Por sua vez, o réu Condomínio Ecolife Butantã contestou a demanda argumentando que realizou as obras de impermeabilização na área comum sob sua responsabilidade, mas que os danos remanescentes decorrem da laje da unidade 121, demandando a apuração individualizada das responsabilidades e a realização de perícia técnica. Em primeiro lugar, cumpre observar que as matérias preliminares e prejudiciais arguidas já foram regularmente analisadas e afastadas por este Juízo por meio da decisão de fls. 1147/1148. Posto isto, tem-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, e não existem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer que obstem o regular prosseguimento do feito; assim, declaro o processo saneado. Para a adequada delimitação da atividade probatória e a organização da instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos para a causa, os quais serão objeto de análise e prova: i) a origem, a causa e os locais de onde se originam as infiltrações e vazamentos no imóvel dos autores (unidade 123), identificando se decorrem de áreas comuns do condomínio réu, da unidade privada dos corréus (unidade 121) ou de vícios construtivos gerais; ii) a responsabilidade de cada um dos réus pelos danos provocados no imóvel da parte autora, especialmente no que tange à subsistência de infiltrações após a intervenção de reparo e impermeabilização já executada pela parte ré; iii) a suficiência e a adequação técnica dos serviços de impermeabilização já realizados no local; e iv) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores, bem como o nexo causal com a conduta dos requeridos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, à parte autora compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na existência das infiltrações e na comprovação dos danos materiais e morais alegados em seu imóvel. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a demonstração da eficácia e suficiência das intervenções já realizadas, a ausência de responsabilidade pelas infiltrações persistentes ou a atribuição da causa exclusivamente à outra parte ou a terceiros. Considerando a complexidade técnica dos pontos controvertidos relacionados à apuração da responsabilidade pelos danos causados no imóvel dos autores, especialmente aqueles ocorridos após a intervenção já feita pela parte ré, a produção de prova pericial de engenharia civil mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o profissional Lucas Aoas S Pereira, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos no laudo pericial: i) quais as causas e origens exatas das infiltrações verificadas no imóvel dos autores, indicando se provêm de áreas comuns do condomínio réu ou da unidade 121 dos corréus? ii) as intervenções de reparo e impermeabilização já promovidas pela parte ré foram tecnicamente suficientes para estancar as infiltrações, ou persistem falhas e danos ocorridos após tais obras? e iii) quais os reparos complementares necessários para a cessação definitiva do problema e qual o custo estimado para o conserto dos danos materiais identificados no imóvel autoral? Fica facultado às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Os honorários periciais serão suportados pelos requeridos, uma vez que a prova pericial foi expressamente requerida por eles para comprovar os fatos por eles alegados, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 123938/SP), THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA (OAB 249256/SP), THIAGO GEBARA SENE SANTOS IKEDA (OAB 249256/SP), CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 123938/SP)