1004583-16.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004583-16.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Graziela dos Santos Jesus - Plano Santa Saúde - Vistos. A perita nomeada requer, na manifestação de fls. 1241/1244, o arbitramento de honorários periciais proporcionais. Convém, quanto a isso, fazer breve retrospectiva a respeito. Saneado o feito e deferida a prova pericial, foi nomeada perita a médica nefrologista signatária da petição em exame (fls. 274/275), que, ao aceitar o encargo, estimou seus honorários em R$ 4.200,00 (fls. 277/278), montante integralmente adiantado pela ré, única a requerer a prova técnica (fls. 286/289). Designada a perícia médica para 27/05/2026 (fls. 1180/1181), a autora, antes de sua realização, requereu a desistência da ação (fls. 1184/1185), sobrevindo a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, oportunidade em que, à falta de realização da prova técnica, se determinou a restituição à ré do valor por ela depositado a título de honorários periciais (fls. 1196/1198), providência efetivada por mandado de levantamento eletrônico (fls. 1204) e seguida do trânsito em julgado da sentença, certificado em 01/07/2026 (fls. 1218). Sobreveio uma primeira manifestação da perita (fls. 1208/1210), na qual, invocando o art. 95 do CPC e a vedação ao enriquecimento sem causa, sustenta que, embora não concluída a perícia por causa que não lhe é imputável, prestou efetivo serviço técnico antes da desistência análise integral dos autos, solicitação e exame de documentos complementares (fls. 303/309), estudo da matéria e da literatura pertinente e reserva de agenda profissional para o ato designado , pelo que pretende o arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido e o levantamento da parcela correspondente. Instada a esclarecer a viabilidade do custeio administrativo (fls. 1211), a Defensoria Pública manifestou-se pela impossibilidade de pagamento (fls. 1227/1229), ao fundamento de que o art. 95, § 5º, do CPC veda a utilização de recursos do respectivo fundo de custeio, de que o custeio das perícias em favor de beneficiários da gratuidade incumbe à Secretaria da Justiça e da Cidadania e de que, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, não se realiza pagamento enquanto não ultimada a perícia e confeccionado o laudo. Dito isso, assiste razão à perita quanto ao reconhecimento de seu direito à remuneração pelo labor efetivamente desenvolvido. O art. 95 do CPC assegura ao perito a contraprestação pelo exercício do encargo que lhe é confiado, e a não ultimação da perícia não afasta, por si só, o direito à remuneração das atividades técnicas efetivamente prestadas, mormente quando a frustração do ato decorre de fato alheio à atuação do auxiliar do juízo no caso, a desistência manifestada pela autora às vésperas da perícia designada. Extrai-se dos autos que a perita, após aceitar o encargo (fls. 277/278), iniciou os trabalhos, procedeu à análise da documentação médica, solicitou e examinou documentos complementares (fls. 303/309) e reservou agenda profissional para o atendimento aprazado, de modo que impor-lhe a completa ausência de contraprestação, a despeito do serviço prestado, importaria enriquecimento sem causa em detrimento de quem atuou regularmente por delegação do juízo (art. 884 do CC). Acolho, pois, as considerações da perita quanto à efetiva prestação do serviço técnico e arbitro os honorários periciais proporcionais em R$ 2.500,00, correspondentes à estimativa por ela apresentada em sua final manifestação, valor que reputo adequado à remuneração da atividade desenvolvida. Fica indeferido, todavia, o pedido na parte em que se volta ao levantamento do depósito de fls. 288/289, porquanto tal numerário foi adiantado exclusivamente pela ré, que não deu causa à extinção do feito, e a ela já restituído por força da sentença transitada em julgado (fls. 1204), não podendo ser afetado à satisfação da verba ora arbitrada. A responsabilidade pela verba recai sobre quem deu causa à instauração e à extinção do processo, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC. Foi a autora quem, deflagrada a demanda e já designada a perícia, dela desistiu, frustrando o ato pericial e o aproveitamento do trabalho até então desenvolvido pela expert, de sorte que é dela o encargo de suportar a verba honorária pericial ora arbitrada. De outro lado, indefiro o pagamento da verba à conta da Defensoria Pública, acolhendo as ponderações do órgão (fls. 1227/1229). Deveras, o art. 95, § 5º, do CPC veda a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para o pagamento de perícias de beneficiários da gratuidade, cabendo o custeio, na esfera estadual, à Secretaria da Justiça e da Cidadania, e, à luz da Deliberação CSDP nº 92/2008 invocada pelo órgão, não se admite o pagamento administrativo dos honorários enquanto não ultimada a perícia e apresentado o respectivo laudo. Não concluída a prova técnica nem confeccionado o laudo, revela-se inviável o custeio da verba pela via administrativa, não comportando acolhimento, nesse ponto, a pretensão da perita. Também não há como impor à autora o pagamento imediato da verba. É que lhe foi deferida a gratuidade processual (fls. 75/76), de sorte que a obrigação decorrente de sua sucumbência na qual se inclui a verba honorária pericial ora arbitrada sujeita-se à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, conquanto reconhecida a responsabilidade da autora, sua exigibilidade permanece suspensa, não se lhe podendo exigir, desde logo, o pagamento. Impõe-se, por fim, orientar a perita quanto às providências cabíveis à eventual e futura satisfação de seu crédito. Os honorários ora arbitrados constituem crédito de sua titularidade em face da autora, cuja exigibilidade, como exposto, encontra-se suspensa em razão da gratuidade. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tal obrigação somente poderá ser executada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação findo esse prazo. Poderá a perita, pois, acompanhar a situação econômica da devedora e, sobrevindo, dentro do quinquênio, alteração apta a afastar a hipossuficiência, promover a cobrança do valor arbitrado, demonstrados os pressupostos do referido dispositivo, pela via processual própria. Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da perita (fls. 1241/1244) para, reconhecida a efetiva prestação de serviço técnico, arbitrar os honorários periciais proporcionai em R$ 2.500,00, a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo, indeferindo o levantamento do depósito de fls. 288/289. Indefiro o pagamento da verba à conta da Defensoria Pública, bem como o pagamento imediato pela autora, cuja obrigação, por ser ela beneficiária da gratuidade processual, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Julgo prejudicado o pedido subsidiário da ré (fls. 1234/1236). Cientifique-se a perita de que poderá promover a cobrança da verba ora arbitrada, pela via própria, acaso demonstrada, no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado, a cessação da situação de insuficiência de recursos da devedora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, intime-se a perita, por e-mail, com cópia desta decisão. Intimem-se, ainda, as partes e a Defensoria Pública. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP), ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB 535526/SP), FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), TIAGO ALVES (OAB 431799/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELA DOS SANTOS JESUS
Réu PLANO SANTA SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DA SILVA MENDES
OAB: 279527/SP
RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO
OAB: 289905/SP
FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA
OAB: 491373/SP
TIAGO ALVES
OAB: 431799/SP
ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE
OAB: 535526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004583-16.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Graziela dos Santos Jesus - Plano Santa Saúde - Vistos. A perita nomeada requer, na manifestação de fls. 1241/1244, o arbitramento de honorários periciais proporcionais. Convém, quanto a isso, fazer breve retrospectiva a respeito. Saneado o feito e deferida a prova pericial, foi nomeada perita a médica nefrologista signatária da petição em exame (fls. 274/275), que, ao aceitar o encargo, estimou seus honorários em R$ 4.200,00 (fls. 277/278), montante integralmente adiantado pela ré, única a requerer a prova técnica (fls. 286/289). Designada a perícia médica para 27/05/2026 (fls. 1180/1181), a autora, antes de sua realização, requereu a desistência da ação (fls. 1184/1185), sobrevindo a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, oportunidade em que, à falta de realização da prova técnica, se determinou a restituição à ré do valor por ela depositado a título de honorários periciais (fls. 1196/1198), providência efetivada por mandado de levantamento eletrônico (fls. 1204) e seguida do trânsito em julgado da sentença, certificado em 01/07/2026 (fls. 1218). Sobreveio uma primeira manifestação da perita (fls. 1208/1210), na qual, invocando o art. 95 do CPC e a vedação ao enriquecimento sem causa, sustenta que, embora não concluída a perícia por causa que não lhe é imputável, prestou efetivo serviço técnico antes da desistência análise integral dos autos, solicitação e exame de documentos complementares (fls. 303/309), estudo da matéria e da literatura pertinente e reserva de agenda profissional para o ato designado , pelo que pretende o arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido e o levantamento da parcela correspondente. Instada a esclarecer a viabilidade do custeio administrativo (fls. 1211), a Defensoria Pública manifestou-se pela impossibilidade de pagamento (fls. 1227/1229), ao fundamento de que o art. 95, § 5º, do CPC veda a utilização de recursos do respectivo fundo de custeio, de que o custeio das perícias em favor de beneficiários da gratuidade incumbe à Secretaria da Justiça e da Cidadania e de que, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, não se realiza pagamento enquanto não ultimada a perícia e confeccionado o laudo. Dito isso, assiste razão à perita quanto ao reconhecimento de seu direito à remuneração pelo labor efetivamente desenvolvido. O art. 95 do CPC assegura ao perito a contraprestação pelo exercício do encargo que lhe é confiado, e a não ultimação da perícia não afasta, por si só, o direito à remuneração das atividades técnicas efetivamente prestadas, mormente quando a frustração do ato decorre de fato alheio à atuação do auxiliar do juízo no caso, a desistência manifestada pela autora às vésperas da perícia designada. Extrai-se dos autos que a perita, após aceitar o encargo (fls. 277/278), iniciou os trabalhos, procedeu à análise da documentação médica, solicitou e examinou documentos complementares (fls. 303/309) e reservou agenda profissional para o atendimento aprazado, de modo que impor-lhe a completa ausência de contraprestação, a despeito do serviço prestado, importaria enriquecimento sem causa em detrimento de quem atuou regularmente por delegação do juízo (art. 884 do CC). Acolho, pois, as considerações da perita quanto à efetiva prestação do serviço técnico e arbitro os honorários periciais proporcionais em R$ 2.500,00, correspondentes à estimativa por ela apresentada em sua final manifestação, valor que reputo adequado à remuneração da atividade desenvolvida. Fica indeferido, todavia, o pedido na parte em que se volta ao levantamento do depósito de fls. 288/289, porquanto tal numerário foi adiantado exclusivamente pela ré, que não deu causa à extinção do feito, e a ela já restituído por força da sentença transitada em julgado (fls. 1204), não podendo ser afetado à satisfação da verba ora arbitrada. A responsabilidade pela verba recai sobre quem deu causa à instauração e à extinção do processo, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC. Foi a autora quem, deflagrada a demanda e já designada a perícia, dela desistiu, frustrando o ato pericial e o aproveitamento do trabalho até então desenvolvido pela expert, de sorte que é dela o encargo de suportar a verba honorária pericial ora arbitrada. De outro lado, indefiro o pagamento da verba à conta da Defensoria Pública, acolhendo as ponderações do órgão (fls. 1227/1229). Deveras, o art. 95, § 5º, do CPC veda a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para o pagamento de perícias de beneficiários da gratuidade, cabendo o custeio, na esfera estadual, à Secretaria da Justiça e da Cidadania, e, à luz da Deliberação CSDP nº 92/2008 invocada pelo órgão, não se admite o pagamento administrativo dos honorários enquanto não ultimada a perícia e apresentado o respectivo laudo. Não concluída a prova técnica nem confeccionado o laudo, revela-se inviável o custeio da verba pela via administrativa, não comportando acolhimento, nesse ponto, a pretensão da perita. Também não há como impor à autora o pagamento imediato da verba. É que lhe foi deferida a gratuidade processual (fls. 75/76), de sorte que a obrigação decorrente de sua sucumbência na qual se inclui a verba honorária pericial ora arbitrada sujeita-se à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, conquanto reconhecida a responsabilidade da autora, sua exigibilidade permanece suspensa, não se lhe podendo exigir, desde logo, o pagamento. Impõe-se, por fim, orientar a perita quanto às providências cabíveis à eventual e futura satisfação de seu crédito. Os honorários ora arbitrados constituem crédito de sua titularidade em face da autora, cuja exigibilidade, como exposto, encontra-se suspensa em razão da gratuidade. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tal obrigação somente poderá ser executada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação findo esse prazo. Poderá a perita, pois, acompanhar a situação econômica da devedora e, sobrevindo, dentro do quinquênio, alteração apta a afastar a hipossuficiência, promover a cobrança do valor arbitrado, demonstrados os pressupostos do referido dispositivo, pela via processual própria. Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da perita (fls. 1241/1244) para, reconhecida a efetiva prestação de serviço técnico, arbitrar os honorários periciais proporcionai em R$ 2.500,00, a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo, indeferindo o levantamento do depósito de fls. 288/289. Indefiro o pagamento da verba à conta da Defensoria Pública, bem como o pagamento imediato pela autora, cuja obrigação, por ser ela beneficiária da gratuidade processual, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Julgo prejudicado o pedido subsidiário da ré (fls. 1234/1236). Cientifique-se a perita de que poderá promover a cobrança da verba ora arbitrada, pela via própria, acaso demonstrada, no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado, a cessação da situação de insuficiência de recursos da devedora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, intime-se a perita, por e-mail, com cópia desta decisão. Intimem-se, ainda, as partes e a Defensoria Pública. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: DANIELA DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP), ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB 535526/SP), FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), TIAGO ALVES (OAB 431799/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP)