1004582-02.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004582-02.2024.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria José de Assis Moura - Vistos. MARIA JOSÉ DE ASSIS MOURA propôs a demanda contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA alegando, em síntese, que foi admitida em 06/08/2014 para exercer a função de técnica de enfermagem, estando lotada no Pronto Socorro Infantil da municipalidade. Afirmou que, no desempenho de suas atribuições, mantinha contato constante e permanente com pacientes portadores de diversas enfermidades infectocontagiosas, sem a devida proteção. Sustentou que, embora recebesse o adicional de insalubridade no grau médio de 20%, faria jus ao recebimento do grau máximo de 40%, argumentando que a legislação municipal aplicada para o cálculo seria inconstitucional. Alegou que o réu não fornecia os equipamentos de proteção individual adequados. Diante disso, pleiteou direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, pagamento retroativo das respectivas diferença remuneratórias, bem como reflexos legais, e indenização por danos morais. O Município de Carapicuíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade era pago corretamente no grau médio de 20%, amparando-se em laudo pericial técnico administrativo que atestava o enquadramento adequado para o cargo da requerente. Afirmou que todos os equipamentos de proteção individual eram fornecidos regularmente e defendeu a utilização do salário mínimo como base de cálculo. A sentença anteriormente proferida foi anulada pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública por cerceamento de defesa, ante a prolação de julgamento antecipado pautado exclusivamente no laudo administrativo unilateral, sem que fosse oportunizada a manifestação da autora ou a produção de prova pericial judicial. Com o retorno dos autos à origem, a autora apresentou réplica impugnando o laudo da ré e reiterando expressamente o pedido de realização de perícia técnica judicial para aferição do real risco biológico a que está exposta no Pronto Socorro Infantil. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ponto central da controvérsia reside na verificação do grau de insalubridade a que a servidora está exposta, questão que exige análise técnica específica sobre o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas. O direito ao adicional encontra amparo no art. 43 da Lei Municipal nº 1.619/1993, que remete a fixação dos percentuais à legislação federal. Aplica-se ao caso o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Embora o Município sustente a higidez do grau médio pago com base em laudo administrativo, tal documento foi impugnado pela autora por carecer de assinatura e por não refletir a realidade fática da unidade hospitalar. A 3ª Turma Recursal já assentou que a prova pericial judicial é a única apta a demonstrar de maneira tecnicamente convincente a existência de fatores de insalubridade e seu respectivo grau. A autora, exercendo a faculdade aberta pela anulação da sentença anterior, postulou formalmente a produção de prova pericial técnica para contrapor as conclusões administrativas da municipalidade. Ocorre que a necessidade de produção de prova pericial técnica de natureza complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo rito é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e art. 3º da Lei nº 9.099/1995. A apuração técnica de agentes patogênicos em ambiente hospitalar de porta aberta, com análise de fluxo de pacientes e eficácia de equipamentos de proteção, demanda dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo. Ante o pedido expresso da autora pela perícia e o reconhecimento da instância superior sobre a imperatividade de tal prova para a solução da lide, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, devendo a demanda ser renovada perante a Justiça Comum. Nesse sentido, o posicionamento no Tribunal de Justiça de São Paulo: "Com efeito, para verificação da existência dos elementos insalubres no exercício profissional, a prova pericial é, de fato, a que se mostra mais adequada, pois é a única apta a demonstrar de maneira tecnicamente convincente a existência de fatores de insalubridade, e, em caso positivo, em qual grau, no ambiente de trabalho.(TJSP; Recurso Inominado Cível 4001661-17.2013.8.26.0510; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TATUÍ AUXILIAR DE ENFERMAGEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA NO GRAU MÁXIMO (40%), NO PERÍODO RELATIVO À PANDEMIA (COVID-19). PRELIMINAR Incompetência do Juízo de origem Rejeição Necessidade de prova pericial, que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Rejeição. MÉRITO Servidora que ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem Laudo pericial que concluiu, para o período requerido na lide, pela existência de insalubridade, em grau máximo (40%) Ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial Insurgência contra o termo inicial do pagamento Não acolhimento Adicional de insalubridade reconhecido como devido, pela Municipalidade, desde o início do exercício da atividade funcional Pedido de majoração do grau do adicional, no período da pandemia, e não de implementação do benefício Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS Sentença mantida. Apelo não provido." (grifo nosso) "Inicialmente fica afastada a arguição preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda, haja vista a necessidade de realização de prova pericial complexa para apreciação do pedido inicial (artigo 98, I, da CF), o que afasta a competência daquele Juízo (TJSP; Apelação Cível 1002646-68.2022.8.26.0624; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública para produção de prova técnica Imprescindibilidade da prova pericial técnica para aferir o grau de insalubridade - Cerceamento de defesa Agravo acolhido para remeter os autos à Vara da Fazenda Pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000445-92.2023.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024)". (grifo nosso) No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o feito tramita no Juizado Especial, onde há isenção de custas em primeiro grau (Lei nº 9.099/95), deixo para apreciar o pleito em caso de eventual interposição de recurso. Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento. O julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Por fim, observando o disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 27 de julho de 2026. - ADV: FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSé DE ASSIS MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO PIRES DA COSTA
OAB: 420555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004582-02.2024.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria José de Assis Moura - Vistos. MARIA JOSÉ DE ASSIS MOURA propôs a demanda contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA alegando, em síntese, que foi admitida em 06/08/2014 para exercer a função de técnica de enfermagem, estando lotada no Pronto Socorro Infantil da municipalidade. Afirmou que, no desempenho de suas atribuições, mantinha contato constante e permanente com pacientes portadores de diversas enfermidades infectocontagiosas, sem a devida proteção. Sustentou que, embora recebesse o adicional de insalubridade no grau médio de 20%, faria jus ao recebimento do grau máximo de 40%, argumentando que a legislação municipal aplicada para o cálculo seria inconstitucional. Alegou que o réu não fornecia os equipamentos de proteção individual adequados. Diante disso, pleiteou direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, pagamento retroativo das respectivas diferença remuneratórias, bem como reflexos legais, e indenização por danos morais. O Município de Carapicuíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade era pago corretamente no grau médio de 20%, amparando-se em laudo pericial técnico administrativo que atestava o enquadramento adequado para o cargo da requerente. Afirmou que todos os equipamentos de proteção individual eram fornecidos regularmente e defendeu a utilização do salário mínimo como base de cálculo. A sentença anteriormente proferida foi anulada pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública por cerceamento de defesa, ante a prolação de julgamento antecipado pautado exclusivamente no laudo administrativo unilateral, sem que fosse oportunizada a manifestação da autora ou a produção de prova pericial judicial. Com o retorno dos autos à origem, a autora apresentou réplica impugnando o laudo da ré e reiterando expressamente o pedido de realização de perícia técnica judicial para aferição do real risco biológico a que está exposta no Pronto Socorro Infantil. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ponto central da controvérsia reside na verificação do grau de insalubridade a que a servidora está exposta, questão que exige análise técnica específica sobre o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas. O direito ao adicional encontra amparo no art. 43 da Lei Municipal nº 1.619/1993, que remete a fixação dos percentuais à legislação federal. Aplica-se ao caso o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Embora o Município sustente a higidez do grau médio pago com base em laudo administrativo, tal documento foi impugnado pela autora por carecer de assinatura e por não refletir a realidade fática da unidade hospitalar. A 3ª Turma Recursal já assentou que a prova pericial judicial é a única apta a demonstrar de maneira tecnicamente convincente a existência de fatores de insalubridade e seu respectivo grau. A autora, exercendo a faculdade aberta pela anulação da sentença anterior, postulou formalmente a produção de prova pericial técnica para contrapor as conclusões administrativas da municipalidade. Ocorre que a necessidade de produção de prova pericial técnica de natureza complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo rito é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e art. 3º da Lei nº 9.099/1995. A apuração técnica de agentes patogênicos em ambiente hospitalar de porta aberta, com análise de fluxo de pacientes e eficácia de equipamentos de proteção, demanda dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo. Ante o pedido expresso da autora pela perícia e o reconhecimento da instância superior sobre a imperatividade de tal prova para a solução da lide, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, devendo a demanda ser renovada perante a Justiça Comum. Nesse sentido, o posicionamento no Tribunal de Justiça de São Paulo: "Com efeito, para verificação da existência dos elementos insalubres no exercício profissional, a prova pericial é, de fato, a que se mostra mais adequada, pois é a única apta a demonstrar de maneira tecnicamente convincente a existência de fatores de insalubridade, e, em caso positivo, em qual grau, no ambiente de trabalho.(TJSP; Recurso Inominado Cível 4001661-17.2013.8.26.0510; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TATUÍ AUXILIAR DE ENFERMAGEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA NO GRAU MÁXIMO (40%), NO PERÍODO RELATIVO À PANDEMIA (COVID-19). PRELIMINAR Incompetência do Juízo de origem Rejeição Necessidade de prova pericial, que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Rejeição. MÉRITO Servidora que ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem Laudo pericial que concluiu, para o período requerido na lide, pela existência de insalubridade, em grau máximo (40%) Ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial Insurgência contra o termo inicial do pagamento Não acolhimento Adicional de insalubridade reconhecido como devido, pela Municipalidade, desde o início do exercício da atividade funcional Pedido de majoração do grau do adicional, no período da pandemia, e não de implementação do benefício Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS Sentença mantida. Apelo não provido." (grifo nosso) "Inicialmente fica afastada a arguição preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda, haja vista a necessidade de realização de prova pericial complexa para apreciação do pedido inicial (artigo 98, I, da CF), o que afasta a competência daquele Juízo (TJSP; Apelação Cível 1002646-68.2022.8.26.0624; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)". (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública para produção de prova técnica Imprescindibilidade da prova pericial técnica para aferir o grau de insalubridade - Cerceamento de defesa Agravo acolhido para remeter os autos à Vara da Fazenda Pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000445-92.2023.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024)". (grifo nosso) No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o feito tramita no Juizado Especial, onde há isenção de custas em primeiro grau (Lei nº 9.099/95), deixo para apreciar o pleito em caso de eventual interposição de recurso. Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento. O julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Por fim, observando o disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 27 de julho de 2026. - ADV: FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP)