1004579-78.2025.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1004579-78.2025.8.26.0266/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004579-78.2025.8.26.0266/SP RELATORA : Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE : NEKOS GRILL STEAK HOUSE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. A demanda tem por objeto a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário voltada à concessão de capital de giro, com alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios pactuados à taxa de 4,22% ao mês, incidência indevida de tarifas administrativas e de seguro prestamista, além do pedido de descaracterização da mora e repetição de indébito. O juízo de primeiro grau concluiu pela regularidade das taxas pactuadas, pela validade da contratação do seguro e demais encargos, e condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e necessidade de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) nulidade da cobrança de tarifas administrativas; (iv) nulidade da contratação do seguro prestamista por configurar venda casada; (v) descaracterização da mora e repetição dos valores cobrados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A controvérsia envolve matéria de direito e de fato documentalmente comprovável, bastando a análise do instrumento contratual e o confronto aritmético de seus índices com as taxas médias do Banco Central, o que torna desnecessária a produção de laudo pericial contábil. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC, é, portanto, adequado ao caso. 4. A incidência do CDC aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, não autoriza, por si só, a limitação dos juros a 12% ao ano ou à taxa média de mercado, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, conforme a Súmula Vinculante nº 7 e a Súmula nº 596 do STF. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige a demonstração cabal de abusividade no caso concreto, não se operando pela simples constatação de que a taxa supera a média do mercado financeiro, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 5. A taxa pactuada de 4,22% ao mês não configura abusividade, pois se mantém aquém do referencial de até três vezes o valor da taxa média de mercado adotado como balizador pela jurisprudência desta Corte. Ausente a demonstração de vício de consentimento ou de desvantagem manifestamente exagerada, impõe-se a preservação da força obrigatória do contrato. 6. A cobrança de tarifas administrativas é lícita quando pactuada de forma clara, sem cumulação com outras de mesma natureza e com efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.553/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar abusividade concreta ou ausência de contraprestação. 7. O seguro prestamista não configura venda casada. O Tema 972 do STJ, fixado no REsp nº 1.639.320/SP, veda a imposição do seguro ao consumidor, mas não proíbe sua comercialização. No caso, o instrumento contratual apresenta informação clara e ostensiva de que a contratação é facultativa e passível de cancelamento a qualquer tempo, sem qualquer elemento probatório que evidencie o condicionamento do crédito à aceitação compulsória do seguro. 8. Não configurada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, a caracterização da mora permanece hígida, nos termos da Orientação nº 2 firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, que condiciona a descaracterização da mora à constatação de cobrança indevida no período de adimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 10. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. 11. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração cabal de abusividade no caso concreto, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa, com informação clara ao consumidor e sem condicionamento da concessão do crédito à sua aceitação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, inc. I, 370 e 371; CDC, art. 39, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, REsp nº 1.578.553/SP; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 2.199.537/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.441/SP, Quarta Turma, j. 09.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1003227502025826001, Rel. Olavo Sá, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa para 15% sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor NEKOS GRILL STEAK HOUSE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
LUCAS SOARES MURTA
OAB: 180149/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1004579-78.2025.8.26.0266/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004579-78.2025.8.26.0266/SP RELATORA : Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE : NEKOS GRILL STEAK HOUSE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. A demanda tem por objeto a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário voltada à concessão de capital de giro, com alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios pactuados à taxa de 4,22% ao mês, incidência indevida de tarifas administrativas e de seguro prestamista, além do pedido de descaracterização da mora e repetição de indébito. O juízo de primeiro grau concluiu pela regularidade das taxas pactuadas, pela validade da contratação do seguro e demais encargos, e condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e necessidade de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) nulidade da cobrança de tarifas administrativas; (iv) nulidade da contratação do seguro prestamista por configurar venda casada; (v) descaracterização da mora e repetição dos valores cobrados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada. O magistrado, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A controvérsia envolve matéria de direito e de fato documentalmente comprovável, bastando a análise do instrumento contratual e o confronto aritmético de seus índices com as taxas médias do Banco Central, o que torna desnecessária a produção de laudo pericial contábil. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC, é, portanto, adequado ao caso. 4. A incidência do CDC aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, não autoriza, por si só, a limitação dos juros a 12% ao ano ou à taxa média de mercado, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, conforme a Súmula Vinculante nº 7 e a Súmula nº 596 do STF. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige a demonstração cabal de abusividade no caso concreto, não se operando pela simples constatação de que a taxa supera a média do mercado financeiro, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 5. A taxa pactuada de 4,22% ao mês não configura abusividade, pois se mantém aquém do referencial de até três vezes o valor da taxa média de mercado adotado como balizador pela jurisprudência desta Corte. Ausente a demonstração de vício de consentimento ou de desvantagem manifestamente exagerada, impõe-se a preservação da força obrigatória do contrato. 6. A cobrança de tarifas administrativas é lícita quando pactuada de forma clara, sem cumulação com outras de mesma natureza e com efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.553/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar abusividade concreta ou ausência de contraprestação. 7. O seguro prestamista não configura venda casada. O Tema 972 do STJ, fixado no REsp nº 1.639.320/SP, veda a imposição do seguro ao consumidor, mas não proíbe sua comercialização. No caso, o instrumento contratual apresenta informação clara e ostensiva de que a contratação é facultativa e passível de cancelamento a qualquer tempo, sem qualquer elemento probatório que evidencie o condicionamento do crédito à aceitação compulsória do seguro. 8. Não configurada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, a caracterização da mora permanece hígida, nos termos da Orientação nº 2 firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, que condiciona a descaracterização da mora à constatação de cobrança indevida no período de adimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 10. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. 11. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração cabal de abusividade no caso concreto, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa, com informação clara ao consumidor e sem condicionamento da concessão do crédito à sua aceitação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, inc. I, 370 e 371; CDC, art. 39, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; STJ, REsp nº 1.578.553/SP; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 2.199.537/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.441/SP, Quarta Turma, j. 09.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1003227502025826001, Rel. Olavo Sá, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa para 15% sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de agosto de 2026.