1004577-29.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004577-29.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Márcia Aparecida Rodrigues Tiago - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Márcia Aparecida Rodrigues Tiago em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual junto à instituição financeira ré e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade dos contratos em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica dos 08 (oito) contratos bancários nºs. 809042126 (fls. 41, 106/107 e 115), 007673130 (fls. 35 e 110), 007673131 (fl. 37), 007673132 (fl. 34), 007673133 (fls. 36), 809043230 (fl. 40), 809043217 (fls. 38 e 222) e 809045185 (fl. 39); b) validade jurídica dos 5 (cinco) pagamentos realizados por Pix nos valores de R$ 9.000,00, R$ 9.999,96, R$ 10.000,00, R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00, efetuados entre os dias 22 e 25/04/25 (fl. 24); c) autenticidade das transações supostamente realizados no terminal de autoatendimento e/ou smartphone; d) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado disponibilizado pela parte requerida; e) a configuração e quantificação dos danos materiais e morais. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, determino de ofício a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, a fim de apurar a falsidade, fraude ou invalidade das operações bancárias impugnadas, e nomeio como perita judicial Bruna Janine Guilherme Fontão, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 6.500,00, já considerando todos os contratos impugnados. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB 259431/SP), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Autor MáRCIA APARECIDA RODRIGUES TIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LUIZ NUNES
OAB: 250408/SP
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR
OAB: 259431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004577-29.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Márcia Aparecida Rodrigues Tiago - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Márcia Aparecida Rodrigues Tiago em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual junto à instituição financeira ré e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade dos contratos em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica dos 08 (oito) contratos bancários nºs. 809042126 (fls. 41, 106/107 e 115), 007673130 (fls. 35 e 110), 007673131 (fl. 37), 007673132 (fl. 34), 007673133 (fls. 36), 809043230 (fl. 40), 809043217 (fls. 38 e 222) e 809045185 (fl. 39); b) validade jurídica dos 5 (cinco) pagamentos realizados por Pix nos valores de R$ 9.000,00, R$ 9.999,96, R$ 10.000,00, R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00, efetuados entre os dias 22 e 25/04/25 (fl. 24); c) autenticidade das transações supostamente realizados no terminal de autoatendimento e/ou smartphone; d) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado disponibilizado pela parte requerida; e) a configuração e quantificação dos danos materiais e morais. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, determino de ofício a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, a fim de apurar a falsidade, fraude ou invalidade das operações bancárias impugnadas, e nomeio como perita judicial Bruna Janine Guilherme Fontão, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 6.500,00, já considerando todos os contratos impugnados. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB 259431/SP), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)