1004572-21.2024.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004572-21.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa Alves do Nascimento - Itaú Unibanco Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - - Ventuno Fiat Osasco - Quanto à impugnação à gratuidade de justiça arguida pela instituição financeira ré (fls. 140/142), observo que o benefício foi deferido à autora após determinação de comprovação de sua condição financeira (fls. 106) e análise da documentação juntada por ocasião da emenda à inicial (fls. 109/122), não tendo a impugnante trazido aos autos elemento concreto capaz de infirmar a análise já realizada, limitando-se a inferir capacidade financeira incompatível com o benefício a partir do valor da parcela do financiamento contratado, o que, isoladamente, não basta para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa física idosa, ônus que lhe competia (art. 99, § 2º, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça à autora. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré, tenho que a controvérsia acerca da existência de vinculação entre esta e a revendedora, apta a atrair a responsabilidade solidária pretendida pela autora com fundamento na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), bem como acerca dos reflexos de eventual rescisão do contrato de compra e venda sobre o contrato de financiamento a ele coligado, confunde-se com o mérito da causa e depende de prova a ser produzida, devendo ser dirimida por ocasião da sentença, à luz da teoria da asserção. Rejeito, assim, a preliminar. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência deferida às fls. 123, não vislumbro, neste momento processual, elementos novos suficientes a infirmar a cognição sumária que amparou a decisão, notadamente porque a controvérsia técnica central existência de vício oculto ou mero desgaste natural do veículo permanece pendente de elucidação pericial; mantenho, pois, a tutela de urgência deferida, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença. No mais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora, apto a comprometer sua utilização ou a diminuir seu valor, distinto do desgaste natural inerente a veículo usado; b) se a revendedora ré prestou à autora informação adequada sobre o estado de conservação do bem no momento da venda; c) a extensão dos danos materiais alegados; d) a configuração de dano moral indenizável; e) a existência de vinculação entre a instituição financeira ré e a revendedora, apta a atrair responsabilidade solidária quanto ao vício do produto, e os reflexos de eventual rescisão da compra e venda sobre o contrato de financiamento. Considerando tratar-se de relação de consumo, sendo a primeira ré fornecedora do produto e a autora consumidora destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC), bem como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora quanto aos aspectos mecânicos do veículo, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à revendedora ré demonstrar que os defeitos reclamados decorrem de desgaste natural do bem ou que deles tinha a autora prévio conhecimento, sem prejuízo do ônus mínimo desta quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos defeitos e sua relação temporal com a aquisição (art. 373, I, do CPC). Reconhecendo a natureza técnica da controvérsia central, DEFIRO a produção de prova pericial técnica e mecânica, requerida pela ré CMJ Comércio de Veículos Ltda. (fls. 239), nomeando para o fim o Engenheiro GIVALDO PEREIRA DA SILVA. Intime-o para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pela parte ré CMJ. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar requerida pela instituição financeira ré (fls. 153), devendo trazer aos autos os documentos que entenda pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não o fez. Tratando-se de questão essencialmente técnica, fica indeferida a produção de prova oral requerida pela parte autora às 272/273. Considerando que a reconvenção formulada pela instituição financeira ré (fls. 148/149) não foi objeto de manifestação específica da autora-reconvinda na réplica de fls. 272/273, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, prosseguindo-se, quanto a esse ponto, após decorrido o prazo. Aguarde-se a realização da perícia, retornando-me os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA MACEDO DA SILVA (OAB 483684/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAú UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
Réu VENTUNO FIAT OSASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO
OAB: 206368/SP
CLAUDIA MACEDO DA SILVA
OAB: 483684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004572-21.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa Alves do Nascimento - Itaú Unibanco Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - - Ventuno Fiat Osasco - Quanto à impugnação à gratuidade de justiça arguida pela instituição financeira ré (fls. 140/142), observo que o benefício foi deferido à autora após determinação de comprovação de sua condição financeira (fls. 106) e análise da documentação juntada por ocasião da emenda à inicial (fls. 109/122), não tendo a impugnante trazido aos autos elemento concreto capaz de infirmar a análise já realizada, limitando-se a inferir capacidade financeira incompatível com o benefício a partir do valor da parcela do financiamento contratado, o que, isoladamente, não basta para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa física idosa, ônus que lhe competia (art. 99, § 2º, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça à autora. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré, tenho que a controvérsia acerca da existência de vinculação entre esta e a revendedora, apta a atrair a responsabilidade solidária pretendida pela autora com fundamento na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), bem como acerca dos reflexos de eventual rescisão do contrato de compra e venda sobre o contrato de financiamento a ele coligado, confunde-se com o mérito da causa e depende de prova a ser produzida, devendo ser dirimida por ocasião da sentença, à luz da teoria da asserção. Rejeito, assim, a preliminar. Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência deferida às fls. 123, não vislumbro, neste momento processual, elementos novos suficientes a infirmar a cognição sumária que amparou a decisão, notadamente porque a controvérsia técnica central existência de vício oculto ou mero desgaste natural do veículo permanece pendente de elucidação pericial; mantenho, pois, a tutela de urgência deferida, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença. No mais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora, apto a comprometer sua utilização ou a diminuir seu valor, distinto do desgaste natural inerente a veículo usado; b) se a revendedora ré prestou à autora informação adequada sobre o estado de conservação do bem no momento da venda; c) a extensão dos danos materiais alegados; d) a configuração de dano moral indenizável; e) a existência de vinculação entre a instituição financeira ré e a revendedora, apta a atrair responsabilidade solidária quanto ao vício do produto, e os reflexos de eventual rescisão da compra e venda sobre o contrato de financiamento. Considerando tratar-se de relação de consumo, sendo a primeira ré fornecedora do produto e a autora consumidora destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC), bem como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora quanto aos aspectos mecânicos do veículo, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à revendedora ré demonstrar que os defeitos reclamados decorrem de desgaste natural do bem ou que deles tinha a autora prévio conhecimento, sem prejuízo do ônus mínimo desta quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos defeitos e sua relação temporal com a aquisição (art. 373, I, do CPC). Reconhecendo a natureza técnica da controvérsia central, DEFIRO a produção de prova pericial técnica e mecânica, requerida pela ré CMJ Comércio de Veículos Ltda. (fls. 239), nomeando para o fim o Engenheiro GIVALDO PEREIRA DA SILVA. Intime-o para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pela parte ré CMJ. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar requerida pela instituição financeira ré (fls. 153), devendo trazer aos autos os documentos que entenda pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não o fez. Tratando-se de questão essencialmente técnica, fica indeferida a produção de prova oral requerida pela parte autora às 272/273. Considerando que a reconvenção formulada pela instituição financeira ré (fls. 148/149) não foi objeto de manifestação específica da autora-reconvinda na réplica de fls. 272/273, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, prosseguindo-se, quanto a esse ponto, após decorrido o prazo. Aguarde-se a realização da perícia, retornando-me os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA MACEDO DA SILVA (OAB 483684/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)