Detalhe do processo

1004567-13.2024.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004567-13.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Maria Oliveira Francisco - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2 Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora a Cédula de Crédito Bancário nº 78762196; b) a validade da cessão de contrato pela Facta Financeira ao Banco Santander; c) a existência de relação jurídica válida em razão do contrato de refinanciamento de portabilidade; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. 3 Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica quanto à validade da assinatura digital, para qual nomeio a Sra. LARISSA GABRIELE PIRAO VRUCK (peritalarissavruck@gmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 149898. Os honorários serão adiantados pela requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, cujos honorários serão fixados consoante tabela do Fundo de Assistência Judiciária, vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, fixo os honorários periciais na importância de 23 UFESPs, valor atual correspondente a quantia de R$883,66, considerando os termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, a qual prevê para a especialidade "8 - Tecnologia da Informação - Grau I - 23 UFESPs" o referido valor. Oportunamente, com a aceitação, oficie-se a Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais, com a entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB 553015/SP), GILBERTO GREGORINI (OAB 276787/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Autor ROSA MARIA OLIVEIRA FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA RODRIGUES FARIA

OAB: 553015/SP

GILBERTO GREGORINI

OAB: 276787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004567-13.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Maria Oliveira Francisco - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2 Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora a Cédula de Crédito Bancário nº 78762196; b) a validade da cessão de contrato pela Facta Financeira ao Banco Santander; c) a existência de relação jurídica válida em razão do contrato de refinanciamento de portabilidade; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. 3 Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica quanto à validade da assinatura digital, para qual nomeio a Sra. LARISSA GABRIELE PIRAO VRUCK (peritalarissavruck@gmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 149898. Os honorários serão adiantados pela requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, cujos honorários serão fixados consoante tabela do Fundo de Assistência Judiciária, vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, fixo os honorários periciais na importância de 23 UFESPs, valor atual correspondente a quantia de R$883,66, considerando os termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, a qual prevê para a especialidade "8 - Tecnologia da Informação - Grau I - 23 UFESPs" o referido valor. Oportunamente, com a aceitação, oficie-se a Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais, com a entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB 553015/SP), GILBERTO GREGORINI (OAB 276787/SP)