1004561-04.2024.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004561-04.2024.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Armando José Martins - Antonio de Oliveira - Vistos 1- Fl. 262: servido esta decisão como ofício, requisito do 2º Tabelionado de Notas e de Protesto da Comarca de São Roque, que disponibilize em favor da perita judicial Carla Battoni Tagliaferro, cópia dos cartões de assinatura do requerido acima. Esta decisão deverá ser encaminhada pela perita judicial, cientificando-a por a-mail, inclusive que apresente o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 2- Fls. 263: trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão de fl. 183/184. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos - salvo raríssimas exceções - não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo. Caso a parte não concordasse com a decisão proferida devia interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto. Dessa feita, não conheço do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração. Intime-se. - ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), RENATO DA COSTA (OAB 450926/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DE OLIVEIRA
Autor ARMANDO JOSé MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DA COSTA
OAB: 450926/SP
BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA
OAB: 299563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004561-04.2024.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Armando José Martins - Antonio de Oliveira - Vistos 1- Fl. 262: servido esta decisão como ofício, requisito do 2º Tabelionado de Notas e de Protesto da Comarca de São Roque, que disponibilize em favor da perita judicial Carla Battoni Tagliaferro, cópia dos cartões de assinatura do requerido acima. Esta decisão deverá ser encaminhada pela perita judicial, cientificando-a por a-mail, inclusive que apresente o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 2- Fls. 263: trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão de fl. 183/184. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos - salvo raríssimas exceções - não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo. Caso a parte não concordasse com a decisão proferida devia interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto. Dessa feita, não conheço do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração. Intime-se. - ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), RENATO DA COSTA (OAB 450926/SP)