1004558-70.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Classificação de créditos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004558-70.2025.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ivanete Santos Lima - Hospital Santa Elisa Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. I. S. L. ajuizou habilitação de crédito, distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial de H. S. E. Ltda., pretendendo a inclusão, no quadro-geral de credores, de crédito trabalhista no valor de R$ 30.284,31 (trinta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), apurado em reclamação trabalhista processada perante a 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (fls. 1/2). Instruíram a inicial a certidão de crédito da Justiça do Trabalho (fls. 3/4) e a planilha de liquidação atualizada até 31/08/2021 (fls. 9/20). Concedido prazo para comprovação da insuficiência de recursos (fls. 31/32), a habilitante recolheu as custas (fls. 38). Determinada a instauração do contraditório (fls. 39), a recuperanda arguiu a ausência de documentos indispensáveis, impugnou a atualização do crédito até data posterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 07/05/2019, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal quanto às verbas de FGTS e sustentou a natureza extraconcursal de parte das parcelas, admitindo, porém, sua inscrição por adesão voluntária da credora (fls. 42/53). A Administração Judicial requereu a complementação documental e a discriminação entre verbas concursais e extraconcursais (fls. 60/62), e o Ministério Público tomou ciência do incidente sem intervir (fls. 65/67). A habilitante juntou a petição inicial trabalhista, o termo de rescisão contratual e nova planilha de cálculo (fls. 72/94) e requereu, subsidiariamente, a nomeação de contador judicial (fls. 100/101). Em parecer conclusivo, a Administração Judicial apurou como concursal apenas o FGTS de março de 2017 a maio de 2019, no montante de R$ 3.246,18 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), atualizado até 07/05/2019 (fls. 105/113), sobre o que se manifestaram a habilitante (fls. 117/118) e a recuperanda (fls. 119/125), seguindo-se nova manifestação da Administração Judicial (fls. 129/135). É o relatório. Decido. A preliminar de extinção por ausência de documentos indispensáveis não prospera. A petição inicial trabalhista, o termo de rescisão do contrato de trabalho e a planilha de liquidação foram juntados às fls. 72/94, suprindo-se a deficiência apontada. Afasta-se, portanto, a preliminar. Em não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) quais parcelas do crédito reconhecido na reclamação trabalhista possuem fato gerador anterior a 07/05/2019, data do pedido de recuperação judicial; (2) o valor dessas parcelas, atualizado até 07/05/2019, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; (3) a existência, na memória de cálculo, de verbas de titularidade de terceiros, notadamente contribuição previdenciária, imposto de renda, custas e honorários advocatícios, e o respectivo montante. O ônus da prova quanto a todos os pontos controvertidos incumbe à habilitante, por se tratar de fato constitutivo do direito que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o depoimento pessoal das partes. A controvérsia é de natureza contábil e jurídica, e as partes se mostram firmes e convictas nas respectivas teses ao longo de todo o incidente, o que torna a diligência inútil ao deslinde da causa. Defiro a prova pericial contábil requerida pela habilitante. Para realização da perícia, nomeio Perito, independentemente de compromisso, o Sr. Dênis Batista Viana dos Santos. Considerando que a perícia foi requerida pela habilitante, é dela o ônus de arcar com os honorários periciais (artigo 95 do CPC). Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte habilitante a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Int. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (OAB 221303/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SANTA ELISA LTDA
Autor IVANETE SANTOS LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 151776/SP
ADNAN ABDEL KADER SALEM
OAB: 180675/SP
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
OAB: 275477/SP
THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA
OAB: 221303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004558-70.2025.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ivanete Santos Lima - Hospital Santa Elisa Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. I. S. L. ajuizou habilitação de crédito, distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial de H. S. E. Ltda., pretendendo a inclusão, no quadro-geral de credores, de crédito trabalhista no valor de R$ 30.284,31 (trinta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), apurado em reclamação trabalhista processada perante a 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (fls. 1/2). Instruíram a inicial a certidão de crédito da Justiça do Trabalho (fls. 3/4) e a planilha de liquidação atualizada até 31/08/2021 (fls. 9/20). Concedido prazo para comprovação da insuficiência de recursos (fls. 31/32), a habilitante recolheu as custas (fls. 38). Determinada a instauração do contraditório (fls. 39), a recuperanda arguiu a ausência de documentos indispensáveis, impugnou a atualização do crédito até data posterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 07/05/2019, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal quanto às verbas de FGTS e sustentou a natureza extraconcursal de parte das parcelas, admitindo, porém, sua inscrição por adesão voluntária da credora (fls. 42/53). A Administração Judicial requereu a complementação documental e a discriminação entre verbas concursais e extraconcursais (fls. 60/62), e o Ministério Público tomou ciência do incidente sem intervir (fls. 65/67). A habilitante juntou a petição inicial trabalhista, o termo de rescisão contratual e nova planilha de cálculo (fls. 72/94) e requereu, subsidiariamente, a nomeação de contador judicial (fls. 100/101). Em parecer conclusivo, a Administração Judicial apurou como concursal apenas o FGTS de março de 2017 a maio de 2019, no montante de R$ 3.246,18 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), atualizado até 07/05/2019 (fls. 105/113), sobre o que se manifestaram a habilitante (fls. 117/118) e a recuperanda (fls. 119/125), seguindo-se nova manifestação da Administração Judicial (fls. 129/135). É o relatório. Decido. A preliminar de extinção por ausência de documentos indispensáveis não prospera. A petição inicial trabalhista, o termo de rescisão do contrato de trabalho e a planilha de liquidação foram juntados às fls. 72/94, suprindo-se a deficiência apontada. Afasta-se, portanto, a preliminar. Em não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) quais parcelas do crédito reconhecido na reclamação trabalhista possuem fato gerador anterior a 07/05/2019, data do pedido de recuperação judicial; (2) o valor dessas parcelas, atualizado até 07/05/2019, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; (3) a existência, na memória de cálculo, de verbas de titularidade de terceiros, notadamente contribuição previdenciária, imposto de renda, custas e honorários advocatícios, e o respectivo montante. O ônus da prova quanto a todos os pontos controvertidos incumbe à habilitante, por se tratar de fato constitutivo do direito que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o depoimento pessoal das partes. A controvérsia é de natureza contábil e jurídica, e as partes se mostram firmes e convictas nas respectivas teses ao longo de todo o incidente, o que torna a diligência inútil ao deslinde da causa. Defiro a prova pericial contábil requerida pela habilitante. Para realização da perícia, nomeio Perito, independentemente de compromisso, o Sr. Dênis Batista Viana dos Santos. Considerando que a perícia foi requerida pela habilitante, é dela o ônus de arcar com os honorários periciais (artigo 95 do CPC). Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se a parte habilitante a fim de que deposite o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Int. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (OAB 221303/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP)