1004557-54.2024.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 3ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004557-54.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Y.L.C. - Vistos. 1) Fls. 259/260, 263/264, 265 e 269: INDEFIRO a perícia multidisciplinar pleiteada pelo Autor às fls. 263/264, pois a hipossuficiência deve ser demonstrada por documentos,além do que a decisão de fls. 190/191 já expressamente havia consignado que ele juntou declaração e documentos que comprovavam a incapacidade financeira sua e de sua família para a aquisição do(s) medicamento(s) (fls. 17/20) e já houve concessão da gratuidade da justiça ao Autor (fls. 66/67). Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatório (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 2) INDEFIRO a prova oral pleiteada pelo Autor às fls. 263/264, pois para deslinde do feito faz-se necessário as provas documental e, eventualmente, pericial, bem como não foram arroladas testemunhas, tampouco esclarecido de forma concreta a relevância e pertinência de cada testemunha nos termos da decisão de fls. 248/249. E ainda a prova pericial é a mais apta para comprovação dos pedidos do autor. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatório (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 3) INDEFIRO os genéricos pedidos do Autor de "juntada de novos documentos" e "outras perícias" às fls. 263/264, pois foram feitos de forma genérica e não se especificou no que consistiam e o que seriam, bem como não se esclareceu de forma concreta suas relevâncias e pertinências nos termos da decisão de fls. 248/249. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatório (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 4) INDEFIRO o pedido do Autor de expedição de ofícios aos órgãos públicos e profissionais que o acompanham às fls. 263/264, pois cabe a ele trazer tais documentos, bem como e principalmente não houve qualquer comprovação de recusa dos órgãos públicos e profissionais. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatório (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 5) DEFIRO o pedido do Requerido Estado de São Paulo (fls. 259/260). E por consequência, requisite-se por e-mail, nota técnica ao NAT-JUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - para auxiliar na análise do pedido de fornecimento do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)] e da(s) sua(s) necessidade(s), observando-se os documentos juntados aos autos, encaminhando-se a documentação requisitada pelo núcleo. 6) Com a juntada da nota técnica do Nat-Jus, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 7) DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada pelo Autor (fl. 353), a fim de verificar a IMPRESCINDIBILIDADE e a NECESSIDADE do(s) medicamento(s) prescrito(s) à ela [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)], bem como se há outros medicamentos fornecidos pelo SUS com igual ou semelhante eficácia (ou seja, se há ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia). E, considerando que o pedido foi da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 66/67), oficie-se ao IMESC para agendamento, com cópia das principais peças do processo, demais documentos que as partes julgarem pertinentes (no mesmo prazo de apresentação dos quesitos, deverão indicar quais dos documentos já juntados nos autos devem também ser enviados) e os quesitos apresentados pelas partes. Ademais, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) há NECESSIDADE do(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)]? Justifique. b) há IMPRESCINDIBILIDADE do(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)]? Justifique. c) há outros medicamentos fornecidos pelo SUS com igual ou semelhante eficácia à parte autora (ou seja, se há ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia da parte autora)? Justifique. d) diante do Tema nº 6 do STF, o(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)] ESTÃO INCLUÍDOS nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras)? e) diante do Tema nº 6 do STF, É POSSÍVEL a substituição do(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)] por outro(s) medicamento(s), insumo(s) e/ou sensor(es) constante(s) das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas? Justifique. f) diante do Tema nº 6 do STF, há "comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança" do(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)], "necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise"? Justifique. 8) Desde já, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 465 do CPC. Inclusive, dê-se vista ao Ministério Público, para que, caso queira, apresente seus quesitos. 9) Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, juntada de documentos e indicação de assistente técnico, expeça-se e providencie-se o necessário. 10) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem. Após, dê-se vista ao Ministério para emissão de parecer. 11) Após a emissão de parecer pelo Ministério Público, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Intime-se, inclusive o Ministério Público e os Requeridos pelo portal. - ADV: LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor Y.L.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS RICARDO SAMPAIO
OAB: 175037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004557-54.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Y.L.C. - Vistos. 1) Fls. 259/260, 263/264, 265 e 269: INDEFIRO a perícia multidisciplinar pleiteada pelo Autor às fls. 263/264, pois a hipossuficiência deve ser demonstrada por documentos,além do que a decisão de fls. 190/191 já expressamente havia consignado que ele juntou declaração e documentos que comprovavam a incapacidade financeira sua e de sua família para a aquisição do(s) medicamento(s) (fls. 17/20) e já houve concessão da gratuidade da justiça ao Autor (fls. 66/67). Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatório (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 2) INDEFIRO a prova oral pleiteada pelo Autor às fls. 263/264, pois para deslinde do feito faz-se necessário as provas documental e, eventualmente, pericial, bem como não foram arroladas testemunhas, tampouco esclarecido de forma concreta a relevância e pertinência de cada testemunha nos termos da decisão de fls. 248/249. E ainda a prova pericial é a mais apta para comprovação dos pedidos do autor. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatório (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 3) INDEFIRO os genéricos pedidos do Autor de "juntada de novos documentos" e "outras perícias" às fls. 263/264, pois foram feitos de forma genérica e não se especificou no que consistiam e o que seriam, bem como não se esclareceu de forma concreta suas relevâncias e pertinências nos termos da decisão de fls. 248/249. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatório (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 4) INDEFIRO o pedido do Autor de expedição de ofícios aos órgãos públicos e profissionais que o acompanham às fls. 263/264, pois cabe a ele trazer tais documentos, bem como e principalmente não houve qualquer comprovação de recusa dos órgãos públicos e profissionais. Dessa forma, tal prova é inútil, impertinente e meramente protelatório (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 5) DEFIRO o pedido do Requerido Estado de São Paulo (fls. 259/260). E por consequência, requisite-se por e-mail, nota técnica ao NAT-JUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - para auxiliar na análise do pedido de fornecimento do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)] e da(s) sua(s) necessidade(s), observando-se os documentos juntados aos autos, encaminhando-se a documentação requisitada pelo núcleo. 6) Com a juntada da nota técnica do Nat-Jus, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 7) DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada pelo Autor (fl. 353), a fim de verificar a IMPRESCINDIBILIDADE e a NECESSIDADE do(s) medicamento(s) prescrito(s) à ela [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)], bem como se há outros medicamentos fornecidos pelo SUS com igual ou semelhante eficácia (ou seja, se há ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia). E, considerando que o pedido foi da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 66/67), oficie-se ao IMESC para agendamento, com cópia das principais peças do processo, demais documentos que as partes julgarem pertinentes (no mesmo prazo de apresentação dos quesitos, deverão indicar quais dos documentos já juntados nos autos devem também ser enviados) e os quesitos apresentados pelas partes. Ademais, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) há NECESSIDADE do(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)]? Justifique. b) há IMPRESCINDIBILIDADE do(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)]? Justifique. c) há outros medicamentos fornecidos pelo SUS com igual ou semelhante eficácia à parte autora (ou seja, se há ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia da parte autora)? Justifique. d) diante do Tema nº 6 do STF, o(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)] ESTÃO INCLUÍDOS nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras)? e) diante do Tema nº 6 do STF, É POSSÍVEL a substituição do(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)] por outro(s) medicamento(s), insumo(s) e/ou sensor(es) constante(s) das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas? Justifique. f) diante do Tema nº 6 do STF, há "comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança" do(s) medicamento(s) prescrito(s) à parte autora [Lacrifilm (1 frasco por mês), Cromolerg 4% (1 frasco por mês), Patanol S (1 frasco por mês) e Epitegel 50mg/Gel Oft 10g (1 tubo por mês)], "necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise"? Justifique. 8) Desde já, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 465 do CPC. Inclusive, dê-se vista ao Ministério Público, para que, caso queira, apresente seus quesitos. 9) Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, juntada de documentos e indicação de assistente técnico, expeça-se e providencie-se o necessário. 10) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem. Após, dê-se vista ao Ministério para emissão de parecer. 11) Após a emissão de parecer pelo Ministério Público, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). Intime-se, inclusive o Ministério Público e os Requeridos pelo portal. - ADV: LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP)