1004552-67.2026.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004552-67.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S.S. - Vistos. Fls. 169/172: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Apresente a parte autora a guia DARE-SP correspondente ao comprovante de recolhimento das custas judiciais de fls. 171/172, bem como, comprove a parte autora o recolhimento das despesas processuais para citação, intimação e constatação por Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021). Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-SP no Sistema e-SAJ (artigo 196, inciso III, das NSCGJ). Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 24/25), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), uma vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Provimento CNJ nº 206/2025 (Comunicado CG nº 872/2025, DEJESP de 21/10/2025, fls. 10), determino a realização de pesquisa junto ao CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados https://www.censec.org.br/cep , para busca de escritura de autocuratela e/ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela (DAV Diretivas Antecipadas de Vontade ou, para o Estado de São Paulo, na CANP Central de Atos Notariais Paulista: https://www.signo.org.br/, Relatórios > Consultar Atos > Escritura), eventualmente lavrada por vontade do curatelado / requerido. Deverá o(a) i. Patrono(a) comprovar o recolhimento da despesa processual correspondente: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, (Censec - Consulta CEP: 1 UFESP, guia FEDTJ, Código 434-1), no prazo de cinco dias. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim, antecipo a perícia médica, devendo a z. Serventia intimar, por correio eletrônico, o Dr. José Benedito Fioravante (jbfiori@uol.com.br), médico habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça, após depósito dos honorários periciais. Esclareço à parte autora que a perícia na residência (ou casa de repouso onde se encontra a parte interditada), tem o custo de R$ 2.100,00 (quando não há possibilidade de locomoção) e R$ 1.800,00 para comparecer na Avenida Maestro João Baptista Julião, 96, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08790-090. Providencie a parte autora o depósito do valor, em quinze dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) senhor(a) Perito(a) para agendamento de data para sua realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), acerca da data designada. Após a entrega do laudo e apresentação do formulário próprio pelo(a) Sr(a). Perito(a), fica deferido o levantamento dos valores dos honorários periciais através de mandado de levantamento eletrônico. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob as benesses da gratuidade judiciária, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO JOSE NOGUEIRA SANTANA (OAB 28817/DF)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.R.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSE NOGUEIRA SANTANA
OAB: 28817/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004552-67.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S.S. - Vistos. Fls. 169/172: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Apresente a parte autora a guia DARE-SP correspondente ao comprovante de recolhimento das custas judiciais de fls. 171/172, bem como, comprove a parte autora o recolhimento das despesas processuais para citação, intimação e constatação por Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021). Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-SP no Sistema e-SAJ (artigo 196, inciso III, das NSCGJ). Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 24/25), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), uma vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Provimento CNJ nº 206/2025 (Comunicado CG nº 872/2025, DEJESP de 21/10/2025, fls. 10), determino a realização de pesquisa junto ao CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados https://www.censec.org.br/cep , para busca de escritura de autocuratela e/ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela (DAV Diretivas Antecipadas de Vontade ou, para o Estado de São Paulo, na CANP Central de Atos Notariais Paulista: https://www.signo.org.br/, Relatórios > Consultar Atos > Escritura), eventualmente lavrada por vontade do curatelado / requerido. Deverá o(a) i. Patrono(a) comprovar o recolhimento da despesa processual correspondente: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, (Censec - Consulta CEP: 1 UFESP, guia FEDTJ, Código 434-1), no prazo de cinco dias. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim, antecipo a perícia médica, devendo a z. Serventia intimar, por correio eletrônico, o Dr. José Benedito Fioravante (jbfiori@uol.com.br), médico habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça, após depósito dos honorários periciais. Esclareço à parte autora que a perícia na residência (ou casa de repouso onde se encontra a parte interditada), tem o custo de R$ 2.100,00 (quando não há possibilidade de locomoção) e R$ 1.800,00 para comparecer na Avenida Maestro João Baptista Julião, 96, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08790-090. Providencie a parte autora o depósito do valor, em quinze dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) senhor(a) Perito(a) para agendamento de data para sua realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), acerca da data designada. Após a entrega do laudo e apresentação do formulário próprio pelo(a) Sr(a). Perito(a), fica deferido o levantamento dos valores dos honorários periciais através de mandado de levantamento eletrônico. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob as benesses da gratuidade judiciária, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO JOSE NOGUEIRA SANTANA (OAB 28817/DF)