Detalhe do processo

1004551-83.2026.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004551-83.2026.8.26.0005 - Guarda de Família - Guarda - E.C.G. - L.A.S. - Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da guarda provisória deferida ao autor, bem como o pedido de tutela de urgência reconvencional para concessão da guarda unilateral à genitora, permanecendo a menor sob guarda provisória paterna até a conclusão da avaliação técnica. b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória postulada na reconvenção para fixar o regime provisório de convivência entre a menor R. L. G. e a genitora L. A. da S., nos seguintes termos: fins de semana alternados, com início às 18h00 da sexta-feira e término às 18h00 do domingo, cabendo à genitora a retirada e a devolução da criança na residência paterna; fica ainda deferido que todas as quartas-feiras, das 17:00 às 20:30 horas, a genitora possa retirar a criança para ficar em sua companhia, devendo devolvê-la na residência paterna; por fim, fica determinado que o autor informe a genitora por meio de mensagens acerca da rotina da criança e preste as informações eventualmente por ela solicitadas; c) DETERMINO a realização urgente de avaliação psicossocial, abrangendo estudo psicológico e estudo social envolvendo as partes e a menor. Considerando que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, incumbirá a ele o adiantamento integral dos honorários periciais. Ressalte-se que inexiste vedação legal à nomeação de profissionais externos ao quadro do Tribunal para a realização dos estudos técnicos, sobretudo quando as peculiaridades do caso e a necessidade de celeridade na produção da prova assim recomendam, como ocorre na hipótese dos autos. Nomeio, para realização do estudo psicológico, Adriana Caroline Balduino Ferreira (CPF nº 439.138.968-13), e-mail adrianacbalduino@gmail.com, telefone (11) 97052-6446. Para realização do estudo social, nomeio Angélica de Lima (CPF nº 348.612.018-29), e-mail angelicadelima2010@gmail.com, telefone (11) 93200-0601. Consigne-se que ambas as profissionais encontram-se regularmente habilitadas perante o Tribunal de Justiça, com respectivos currículos disponíveis para consulta. Anotem-se as nomeações. Intimem-se as peritas, por e-mail, para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se o autor para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, intimem-se as peritas para imediato início dos trabalhos, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. No mais, intime-se o autor/reconvindo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e contestação à reconvenção, nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como especifique, de forma fundamentada e justificada, as demais provas que pretende produzir. Fls. 380/381: Nesta data prestei informações em separado, devendo a UPJ encaminhar as informações acompanhadas da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: CARLA DE ANDRADE LEAMARE (OAB 196622/SP), NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.C.G.

Réu L.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA DE ANDRADE LEAMARE

OAB: 196622/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NATALIA BARBOSA ANDRADE

OAB: 352634/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004551-83.2026.8.26.0005 - Guarda de Família - Guarda - E.C.G. - L.A.S. - Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da guarda provisória deferida ao autor, bem como o pedido de tutela de urgência reconvencional para concessão da guarda unilateral à genitora, permanecendo a menor sob guarda provisória paterna até a conclusão da avaliação técnica. b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória postulada na reconvenção para fixar o regime provisório de convivência entre a menor R. L. G. e a genitora L. A. da S., nos seguintes termos: fins de semana alternados, com início às 18h00 da sexta-feira e término às 18h00 do domingo, cabendo à genitora a retirada e a devolução da criança na residência paterna; fica ainda deferido que todas as quartas-feiras, das 17:00 às 20:30 horas, a genitora possa retirar a criança para ficar em sua companhia, devendo devolvê-la na residência paterna; por fim, fica determinado que o autor informe a genitora por meio de mensagens acerca da rotina da criança e preste as informações eventualmente por ela solicitadas; c) DETERMINO a realização urgente de avaliação psicossocial, abrangendo estudo psicológico e estudo social envolvendo as partes e a menor. Considerando que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, incumbirá a ele o adiantamento integral dos honorários periciais. Ressalte-se que inexiste vedação legal à nomeação de profissionais externos ao quadro do Tribunal para a realização dos estudos técnicos, sobretudo quando as peculiaridades do caso e a necessidade de celeridade na produção da prova assim recomendam, como ocorre na hipótese dos autos. Nomeio, para realização do estudo psicológico, Adriana Caroline Balduino Ferreira (CPF nº 439.138.968-13), e-mail adrianacbalduino@gmail.com, telefone (11) 97052-6446. Para realização do estudo social, nomeio Angélica de Lima (CPF nº 348.612.018-29), e-mail angelicadelima2010@gmail.com, telefone (11) 93200-0601. Consigne-se que ambas as profissionais encontram-se regularmente habilitadas perante o Tribunal de Justiça, com respectivos currículos disponíveis para consulta. Anotem-se as nomeações. Intimem-se as peritas, por e-mail, para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se o autor para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, intimem-se as peritas para imediato início dos trabalhos, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. No mais, intime-se o autor/reconvindo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e contestação à reconvenção, nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como especifique, de forma fundamentada e justificada, as demais provas que pretende produzir. Fls. 380/381: Nesta data prestei informações em separado, devendo a UPJ encaminhar as informações acompanhadas da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: CARLA DE ANDRADE LEAMARE (OAB 196622/SP), NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP)