1004549-71.2020.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Perda da Propriedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004549-71.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Benedicta Natalia Furlan Bento - Paula Damiana Martins Porto e outros - José Fernando Furlan Polessi - - Rafael Leme de Calaes e outro - Indefiro os pedidos formulados às fls. 563/573. A alegada nulidade das intimações não comporta acolhimento. Consta que os requeridos tiveram inequívoca ciência da decisão de fls. 536/541, tanto que, após sua publicação, peticionaram nos autos requerendo dilação de prazo para depósito dos honorários periciais e, posteriormente, comprovaram o respectivo recolhimento, demonstrando conhecimento do conteúdo do decisum. A eventual irregularidade na forma de publicação restou convalidada pela ausência de impugnação oportuna, incidindo a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Não há fundamento para reabertura dos prazos destinados à apresentação de rol de testemunhas, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, regularmente fixados na decisão saneadora, tampouco para recebimento extemporâneo dos atos processuais que a parte deixou de praticar no momento oportuno. Quanto ao pedido de prova emprestada, observa-se que a decisão saneadora já apreciou a questão, consignando que os documentos já juntados aos autos serão oportunamente valorados. Ademais, eventual obtenção de cópia integral de outro processo sob segredo de justiça, nesta fase, acarretaria indevido retardamento da prova pericial já designada. Fls. 561/562: Por conseguinte, mantenho hígida a perícia indireta designada para o dia 03/09/2026, observando-se os quesitos e assistentes técnicos apresentados tempestivamente pelas partes. Providencie a serventia o encaminhamento de cópia integral dos autos ao perito. Anote-se, doravante, o nome do patrono indicado às fls. 573 para fins de futuras publicações, sem reconhecimento de nulidade dos atos anteriormente praticados. - ADV: JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP), MARCELO TORSO (OAB 136747/SP), JANETE DA SILVA MARTINS (OAB 451931/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS SOCIEDADE IND DE ADVOGADOS (OAB 34882/SP), CORNÉLIO BAPTISTA ALVES (OAB 204030/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BENEDICTA NATALIA FURLAN BENTO
Réu JOSé FERNANDO FURLAN POLESSI
Autor PAULA DAMIANA MARTINS PORTO
Réu RAFAEL LEME DE CALAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANETE DA SILVA MARTINS
OAB: 451931/SP
JOÃO VICTOR DI FIORE CECON
OAB: 285418/SP
MARCELO TORSO
OAB: 136747/SP
EDSON FELIPE DOS SANTOS
OAB: 130488/SP
EDSON FELIPE DOS SANTOS SOCIEDADE IND DE ADVOGADOS
OAB: 34882/SP
CORNÉLIO BAPTISTA ALVES
OAB: 204030/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004549-71.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Benedicta Natalia Furlan Bento - Paula Damiana Martins Porto e outros - José Fernando Furlan Polessi - - Rafael Leme de Calaes e outro - Indefiro os pedidos formulados às fls. 563/573. A alegada nulidade das intimações não comporta acolhimento. Consta que os requeridos tiveram inequívoca ciência da decisão de fls. 536/541, tanto que, após sua publicação, peticionaram nos autos requerendo dilação de prazo para depósito dos honorários periciais e, posteriormente, comprovaram o respectivo recolhimento, demonstrando conhecimento do conteúdo do decisum. A eventual irregularidade na forma de publicação restou convalidada pela ausência de impugnação oportuna, incidindo a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Não há fundamento para reabertura dos prazos destinados à apresentação de rol de testemunhas, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, regularmente fixados na decisão saneadora, tampouco para recebimento extemporâneo dos atos processuais que a parte deixou de praticar no momento oportuno. Quanto ao pedido de prova emprestada, observa-se que a decisão saneadora já apreciou a questão, consignando que os documentos já juntados aos autos serão oportunamente valorados. Ademais, eventual obtenção de cópia integral de outro processo sob segredo de justiça, nesta fase, acarretaria indevido retardamento da prova pericial já designada. Fls. 561/562: Por conseguinte, mantenho hígida a perícia indireta designada para o dia 03/09/2026, observando-se os quesitos e assistentes técnicos apresentados tempestivamente pelas partes. Providencie a serventia o encaminhamento de cópia integral dos autos ao perito. Anote-se, doravante, o nome do patrono indicado às fls. 573 para fins de futuras publicações, sem reconhecimento de nulidade dos atos anteriormente praticados. - ADV: JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP), MARCELO TORSO (OAB 136747/SP), JANETE DA SILVA MARTINS (OAB 451931/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS SOCIEDADE IND DE ADVOGADOS (OAB 34882/SP), CORNÉLIO BAPTISTA ALVES (OAB 204030/SP)