1004544-16.2020.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004544-16.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.R.S. - R.G.S. - Vistos. Recebidos os autos em 15 de julho de 2026. N. R. de S. promoveu a presente ação em face de R. G. de S., aditada às fls. 30/31, alegando, em síntese, que é avó materna do menor J. P. G. R., nascido em 18 de outubro de 2017 (fls. 19), a quem tem sob seus cuidados diretos, diante do falecimento prematuro da genitora do infante, Sra. C. R. de S., em 16 de fevereiro de 2020 (fls. 20), devido a um acidente de trânsito. O menor e sua mãe residiam juntamente com a demandante, que sempre dispensou ao neto toda a assistência material e moral para a sua plena formação, cujos cuidados passaram a ser exclusivos após a morte de C. Esclareceu que o demandado não fazia parte do grupo familiar e não cumpria com os seus deveres para o sustento do filho. Pleiteia a regularização da situação fática, concedendo-se-lhe judicialmente a guarda do neto, inclusive mediante tutela provisória. Juntou documentos às fls. 07/23 e 32/54. Decisão de fls. 59/60 deferiu a tutela provisória de natureza antecipada e caráter incidental à demandante, concedendo-lhe a guarda provisória do menor. Citado e intimado em cartório às fls. 62/63, o demandado ofereceu contestação às fls. 68/91, opondo-se aos argumentos da autora de que ele não fazia parte do grupo familiar no qual se encontra inserido o menor, pois morou no quintal da sogra junto à falecida C. Esclareceu que C. não mantinha um bom relacionamento com sua genitora desde a adolescência e passou a morar com seus avós, L. e N., bisavós de J. P. O relacionamento de C. com o réu perdurou até o menor J. P. completar oito meses. Discorda da afirmação da demandante de que ela convivia com o infante, formando um núcleo familiar, pois ele era cuidado por seus bisavós maternos. Dispôs que a autora trabalha e retorna tarde da noite, não tendo condições para cuidar do neto. Informou que o menor permaneceu sob os seus cuidados entre os dias 24 de fevereiro de 2020 a 01 de março de 2020, ocasião em que caiu no quintal de uma casa e sofreu um corte na língua, sendo socorrido no local pela tia e posteriormente devolvido aos bisavós maternos. Em 03 de março de 2020 recebeu a notícia que a autora tomou a criança para si, tendo desaparecido com ela, motivo pelo qual o demandado relatou o fato por meio do Boletim de Ocorrência nº 1868/2020. Pleiteia a revogação da decisão que atribuiu a guarda provisória do menor à demandante, bem como a improcedência dos pedidos da autora formulados na presente demanda. Juntou documentos às fls. 92/111. Decisão de fls. 117 manteve a determinação contida no item "2" de fls. 59 por seus próprios fundamentos, por não se afigurar salutar para o processo de formação do infante submetê-lo a alterações abruptas em sua rotina. O demandado noticiou a fls. 118 a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 117, acostando cópias às fls. 121/129, por meio do petitório de fls. 120. Réplica às fls. 134/140, na qual a demandante reiterou os seus posicionamentos, alegando, ainda, em síntese, que o menor não é filho biológico do demandado, segundo lhe confessou a falecida C.; que os bisavós maternos do infante auxiliavam na criação dele junto à autora; que as próprias testemunhas do réu confessaram que ele pagava pensão ao filho em valor inferior ao combinado com a genitora C.; que o demandado não possui residência fixa e reside com sua irmã; que após decisão proferida nos autos 1008117-62.2020.8.26.0001, da ação de regulamentação de visitas, quando questionado a respeito dos alimentos devidos ao menor, o réu não mais contatou a demandante. Juntou documentos às fls. 141/142. Decisão de fls. 147 ressaltou que as questões atinentes aos alimentos e à investigação de paternidade do demandado em relação ao menor refogem ao objeto dos autos, reclamando a adoção de via jurídica autônoma e sem conexão com a presente demanda. Determinou, ainda, a realização de estudo social (inclusive visita domiciliar) e avaliação psicológica junto às parte e menor interessado. Determinada a realização de estudo social junto ao genitor por meio de carta precatória (fls. 159). Restou prejudicada a sessão de mediação perante o Cejusc, para a tentativa de conciliação entre as partes por meio de videoconferência, diante da ausência do demandado ao ato (fls. 180). A Superior Instância negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2062097-07.2020.8.26.0000 interposto pelo demandado em face da demandante, consoante acórdão às fls. 186/190, transitado em julgado (fls. 195). A autora postulou às fls. 224/225 a juntada de laudo confeccionado pelo Imesc pelo sistema de polimorfismos de DNA, concluindo a probabilidade de paternidade de 99,9999999% de um terceiro estranho à lide, denominado B. R., em relação ao menor (fls. 226/233) e requereu a suspensão das visitas paternas de R. junto ao infante até a conclusão do estudo psicossocial. O demandado manifestou-se a fls. 254, em atendimento à determinação de fls. 236. Decisão de fls. 260 indeferiu o pedido de suspensão das visitas paternas postulado pela autora. Demais petitórios da demandante às fls. 156, 168, 175, 207/208, 265/266, 284, 291, 292/294, 298/299, 304/307, 318 e 327, com documentos às fls. 157/158, 169, 209/210 e 300/303. O demandado ingressou com outras petições às fls. 174, 219, 311, com documentos às fls. 220/221 e 312/313. Decisão de fls. 334 determinou à demandante que a alteração no regime de visitas deve ser postulada na ação conexa e autônoma, que trata desta questão. Laudo sobre o estudo social às fls. 386/387, realizado apenas com a demandante e o menor interessado, diante da ausência do demandado. Instadas as partes sobre o laudo de fls. 386/387, consoante fls. 388, manifestou-se a autora a fls. 391, deixando o demandado escoar "in albis" o prazo para a sua manifestação, consoante certidão a fls. 392. Laudo do Setor de Psicologia às fls. 455/457, com entrevistas junto à demandante e ao menor interessado e uma única vez com o demandado, não havendo sucesso no reagendamento de outras entrevistas com ele. A demandante manifestou-se sobre o laudo do Setor de Psicologia às fls. 463/465, quedando-se inerte o demandado (fls. 470), à vista da intimação de fls. 460. Petitório da demandante a fls. 479, em atendimento à determinação de fls. 477, esclarecendo que a ação de investigação de paternidade, em trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional de Santana, nos autos nº 1022455-41.2020.8.26.0001, não havia sido julgada, motivo pelo qual não retificou a certidão de nascimento do seu neto. Intimado a fls. 481 para se manifestar acerca de fls. 479, deixou o demandado escoar "in albis" o prazo para sua manifestação, à vista da certidão de fls. 484. A douta representante do Ministério Público opinou pela procedência da demanda às fls. 488/492. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de guarda com pedido de tutela provisória ajuizada por N. R. de S. em face de R. G. de S. O documento de identidade da demandante à fl. 09 cotejado com a certidão de nascimento do menor à fl. 19 comprovam ostentar N. R. de S. a qualidade de avó materna de J. P. G. R. Importante salientar, no entanto, que a guarda deve ser atribuída a quem reúna condições para garantir os direitos fundamentais do menor, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança. Sendo assim, J. P., que se encontra sob os cuidados da avó materna, deverá com ela permanecer, senão vejamos. As declarações acostadas às fls. 32, 36 e 39, com firmas reconhecidas, dão conta que o menor J. P. se encontra sob a guarda fática da avó materna antes mesmo do falecimento da genitora daquele, permanecendo sob seus cuidados diretos após a morte da mãe do infante, em 16 de fevereiro de 2020 (fls. 20). O laudo do Serviço Social de fls. 386/387 demonstra que o menor está inserido adequadamente no ambiente familiar, residindo com a avó materna N. e o companheiro dela. Ainda, a demandante vem dispensando toda assistência material e moral para o pleno desenvolvimento do infante J. P. Neste sentido, seguem as considerações técnicas indicadas no Laudo do Estudo Social (fls. 387), a saber: "O infante foi apresentado portando bom aspecto pessoal, interagindo com sociabilidade com a técnica signatária. Indica receber atendimento integral e satisfatório às suas necessidades pela avó/requerente, com relacionamento que sugere forte vínculo afetivo entre neto e avó (o que é extensivo ao companheiro desta) revelando estar adaptado à convivência com a família na qual está inserido. Por fim, reiteramos acerca do não comparecimento do genitor, dando-se por prejudicado o estudo com o mesmo." No mais, esclareceu a autora no referido laudo que o menor apresenta boa saúde, sendo atendido pela rede pública. Ainda, estuda em escola da rede privada custeada pelo companheiro da requerente, comprovado pelo documento de fls. 303, sendo conduzido por transporte escolar, não havendo qualquer participação do demandado no provimento das despesas do infante. Ademais, informou a autora ter disponibilidade para cuidar do neto, pois trabalha em "home office", consoante fls. 387: "Sra. N. menciona que trabalha na modalidade homeoffice, de modo que consegue se dedicar aos cuidados a J. P., sendo seu companheiro, Sr. D., igualmente, dedicado ao neto postiço." Conforme se depreende dos autos, ainda tramita ação de investigação de paternidade, pendente de julgamento, na qual se constatou, por meio de laudo pericial, que o demandado não seria o pai biológico do menor. Neste sentido, a requerente mencionou no estudo social que tinha conhecimento acerca da origem biológica paterna de J. P., e, realizado o exame de investigação de paternidade, obteve a confirmação que B. é o pai biológico de J. P., motivo pelo qual promoveu a aproximação entre J. P. e B., levando o primeiro para conhecer os avós paternos biológicos. Por outro lado, o requerido inicialmente se opôs ao pedido pleiteado nesta demanda, mas posteriormente não mais se manifestou nos autos, tampouco compareceu à maioria das datas agendadas para o estudo psicossocial, exceto em uma única oportunidade indicada no estudo psicológico. Em entrevista do Setor de Psicologia junto ao demandado (fls. 456), restou observado o seguinte: "Teceu comentários críticos em relação à maneira como a Requerente conduziu a vida da criança desde a morte de C. Referiu que a avó materna passou a evitar e impedir seus contatos, distanciando seu filho. Durante a entrevista, R. demonstrou pouca energia para lidar com a situação instalada, parecendo intransponível o que foi estabelecido a partir da morte da mãe de J. P.. R. passou apenas por uma entrevista, quando apresentou sua versão e visão do histórico das relações familiares. Embora tenha recebido nova data de agendamento, quando seria possível organizar a observação de interação dele com o filho, o Requerido não compareceu ao agendamento, restando prejudicado tal procedimento." J. P. demonstrou-se na entrevista do setor de psicologia como uma criança alegre e ativa, porém com certa confusão de papeis parentais e familiares, que podem lhe criar insegurança. Já a conclusão do Estudo Psicológico evidenciou o seguinte (fls. 457): "Da avaliação procedida, fica claro que a criança em tela se encontra amparada material e emocionalmente pela avó materna e seu companheiro. A perda prematura da mãe, mulher jovem, de forma abrupta, configura momento de difícil manejo, estando todos tão afetados pela perda. Durante os atendimentos com a avó e a criança, entendendo que há uma certa confusão de papéis parentais e introdução do pai biológico, realizei orientação quanto a tentar evitar estímulos quanto ao tratamento como pai e mãe, preservando-se a memória e estabelecendo limites para as relações. De todo, avalio que a avó tentou criar ambiente acolhedor, que pode ter exagerado em certa medida, mas que vinha estabelecendo cuidados adequados ao neto." Neste contexto, não exsurgindo dos autos nenhuma conduta desabonadora da autora, de rigor o acolhimento da pretensão, para conceder a guarda do menor J. P. à requerente, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a guarda do menor J. P. G. R., nascido em 18 de outubro de 2017 (fls. 19), à demandante, convalidando a tutela provisória concedida às fls. 59/60. Importante salientar que a douta representante do Ministério Público requereu à autora (fls. 491), quando finalizada a ação de investigação de paternidade de J. P., que informe o seu desfecho nos autos em apenso nº 1008117-62.2020.8.26.0001, juntando a respectiva sentença e a certidão de nascimento do menor, caso seja retificada. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Transitada esta em julgado, expeça-se termo de guarda, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2026. - ADV: APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.R.S.
Réu R.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY
OAB: 343742/SP
APARECIDO PAULINO DE GODOY
OAB: 168008/SP
ALINE ROZANTE
OAB: 217936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004544-16.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.R.S. - R.G.S. - Vistos. Recebidos os autos em 15 de julho de 2026. N. R. de S. promoveu a presente ação em face de R. G. de S., aditada às fls. 30/31, alegando, em síntese, que é avó materna do menor J. P. G. R., nascido em 18 de outubro de 2017 (fls. 19), a quem tem sob seus cuidados diretos, diante do falecimento prematuro da genitora do infante, Sra. C. R. de S., em 16 de fevereiro de 2020 (fls. 20), devido a um acidente de trânsito. O menor e sua mãe residiam juntamente com a demandante, que sempre dispensou ao neto toda a assistência material e moral para a sua plena formação, cujos cuidados passaram a ser exclusivos após a morte de C. Esclareceu que o demandado não fazia parte do grupo familiar e não cumpria com os seus deveres para o sustento do filho. Pleiteia a regularização da situação fática, concedendo-se-lhe judicialmente a guarda do neto, inclusive mediante tutela provisória. Juntou documentos às fls. 07/23 e 32/54. Decisão de fls. 59/60 deferiu a tutela provisória de natureza antecipada e caráter incidental à demandante, concedendo-lhe a guarda provisória do menor. Citado e intimado em cartório às fls. 62/63, o demandado ofereceu contestação às fls. 68/91, opondo-se aos argumentos da autora de que ele não fazia parte do grupo familiar no qual se encontra inserido o menor, pois morou no quintal da sogra junto à falecida C. Esclareceu que C. não mantinha um bom relacionamento com sua genitora desde a adolescência e passou a morar com seus avós, L. e N., bisavós de J. P. O relacionamento de C. com o réu perdurou até o menor J. P. completar oito meses. Discorda da afirmação da demandante de que ela convivia com o infante, formando um núcleo familiar, pois ele era cuidado por seus bisavós maternos. Dispôs que a autora trabalha e retorna tarde da noite, não tendo condições para cuidar do neto. Informou que o menor permaneceu sob os seus cuidados entre os dias 24 de fevereiro de 2020 a 01 de março de 2020, ocasião em que caiu no quintal de uma casa e sofreu um corte na língua, sendo socorrido no local pela tia e posteriormente devolvido aos bisavós maternos. Em 03 de março de 2020 recebeu a notícia que a autora tomou a criança para si, tendo desaparecido com ela, motivo pelo qual o demandado relatou o fato por meio do Boletim de Ocorrência nº 1868/2020. Pleiteia a revogação da decisão que atribuiu a guarda provisória do menor à demandante, bem como a improcedência dos pedidos da autora formulados na presente demanda. Juntou documentos às fls. 92/111. Decisão de fls. 117 manteve a determinação contida no item "2" de fls. 59 por seus próprios fundamentos, por não se afigurar salutar para o processo de formação do infante submetê-lo a alterações abruptas em sua rotina. O demandado noticiou a fls. 118 a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 117, acostando cópias às fls. 121/129, por meio do petitório de fls. 120. Réplica às fls. 134/140, na qual a demandante reiterou os seus posicionamentos, alegando, ainda, em síntese, que o menor não é filho biológico do demandado, segundo lhe confessou a falecida C.; que os bisavós maternos do infante auxiliavam na criação dele junto à autora; que as próprias testemunhas do réu confessaram que ele pagava pensão ao filho em valor inferior ao combinado com a genitora C.; que o demandado não possui residência fixa e reside com sua irmã; que após decisão proferida nos autos 1008117-62.2020.8.26.0001, da ação de regulamentação de visitas, quando questionado a respeito dos alimentos devidos ao menor, o réu não mais contatou a demandante. Juntou documentos às fls. 141/142. Decisão de fls. 147 ressaltou que as questões atinentes aos alimentos e à investigação de paternidade do demandado em relação ao menor refogem ao objeto dos autos, reclamando a adoção de via jurídica autônoma e sem conexão com a presente demanda. Determinou, ainda, a realização de estudo social (inclusive visita domiciliar) e avaliação psicológica junto às parte e menor interessado. Determinada a realização de estudo social junto ao genitor por meio de carta precatória (fls. 159). Restou prejudicada a sessão de mediação perante o Cejusc, para a tentativa de conciliação entre as partes por meio de videoconferência, diante da ausência do demandado ao ato (fls. 180). A Superior Instância negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2062097-07.2020.8.26.0000 interposto pelo demandado em face da demandante, consoante acórdão às fls. 186/190, transitado em julgado (fls. 195). A autora postulou às fls. 224/225 a juntada de laudo confeccionado pelo Imesc pelo sistema de polimorfismos de DNA, concluindo a probabilidade de paternidade de 99,9999999% de um terceiro estranho à lide, denominado B. R., em relação ao menor (fls. 226/233) e requereu a suspensão das visitas paternas de R. junto ao infante até a conclusão do estudo psicossocial. O demandado manifestou-se a fls. 254, em atendimento à determinação de fls. 236. Decisão de fls. 260 indeferiu o pedido de suspensão das visitas paternas postulado pela autora. Demais petitórios da demandante às fls. 156, 168, 175, 207/208, 265/266, 284, 291, 292/294, 298/299, 304/307, 318 e 327, com documentos às fls. 157/158, 169, 209/210 e 300/303. O demandado ingressou com outras petições às fls. 174, 219, 311, com documentos às fls. 220/221 e 312/313. Decisão de fls. 334 determinou à demandante que a alteração no regime de visitas deve ser postulada na ação conexa e autônoma, que trata desta questão. Laudo sobre o estudo social às fls. 386/387, realizado apenas com a demandante e o menor interessado, diante da ausência do demandado. Instadas as partes sobre o laudo de fls. 386/387, consoante fls. 388, manifestou-se a autora a fls. 391, deixando o demandado escoar "in albis" o prazo para a sua manifestação, consoante certidão a fls. 392. Laudo do Setor de Psicologia às fls. 455/457, com entrevistas junto à demandante e ao menor interessado e uma única vez com o demandado, não havendo sucesso no reagendamento de outras entrevistas com ele. A demandante manifestou-se sobre o laudo do Setor de Psicologia às fls. 463/465, quedando-se inerte o demandado (fls. 470), à vista da intimação de fls. 460. Petitório da demandante a fls. 479, em atendimento à determinação de fls. 477, esclarecendo que a ação de investigação de paternidade, em trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional de Santana, nos autos nº 1022455-41.2020.8.26.0001, não havia sido julgada, motivo pelo qual não retificou a certidão de nascimento do seu neto. Intimado a fls. 481 para se manifestar acerca de fls. 479, deixou o demandado escoar "in albis" o prazo para sua manifestação, à vista da certidão de fls. 484. A douta representante do Ministério Público opinou pela procedência da demanda às fls. 488/492. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de guarda com pedido de tutela provisória ajuizada por N. R. de S. em face de R. G. de S. O documento de identidade da demandante à fl. 09 cotejado com a certidão de nascimento do menor à fl. 19 comprovam ostentar N. R. de S. a qualidade de avó materna de J. P. G. R. Importante salientar, no entanto, que a guarda deve ser atribuída a quem reúna condições para garantir os direitos fundamentais do menor, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança. Sendo assim, J. P., que se encontra sob os cuidados da avó materna, deverá com ela permanecer, senão vejamos. As declarações acostadas às fls. 32, 36 e 39, com firmas reconhecidas, dão conta que o menor J. P. se encontra sob a guarda fática da avó materna antes mesmo do falecimento da genitora daquele, permanecendo sob seus cuidados diretos após a morte da mãe do infante, em 16 de fevereiro de 2020 (fls. 20). O laudo do Serviço Social de fls. 386/387 demonstra que o menor está inserido adequadamente no ambiente familiar, residindo com a avó materna N. e o companheiro dela. Ainda, a demandante vem dispensando toda assistência material e moral para o pleno desenvolvimento do infante J. P. Neste sentido, seguem as considerações técnicas indicadas no Laudo do Estudo Social (fls. 387), a saber: "O infante foi apresentado portando bom aspecto pessoal, interagindo com sociabilidade com a técnica signatária. Indica receber atendimento integral e satisfatório às suas necessidades pela avó/requerente, com relacionamento que sugere forte vínculo afetivo entre neto e avó (o que é extensivo ao companheiro desta) revelando estar adaptado à convivência com a família na qual está inserido. Por fim, reiteramos acerca do não comparecimento do genitor, dando-se por prejudicado o estudo com o mesmo." No mais, esclareceu a autora no referido laudo que o menor apresenta boa saúde, sendo atendido pela rede pública. Ainda, estuda em escola da rede privada custeada pelo companheiro da requerente, comprovado pelo documento de fls. 303, sendo conduzido por transporte escolar, não havendo qualquer participação do demandado no provimento das despesas do infante. Ademais, informou a autora ter disponibilidade para cuidar do neto, pois trabalha em "home office", consoante fls. 387: "Sra. N. menciona que trabalha na modalidade homeoffice, de modo que consegue se dedicar aos cuidados a J. P., sendo seu companheiro, Sr. D., igualmente, dedicado ao neto postiço." Conforme se depreende dos autos, ainda tramita ação de investigação de paternidade, pendente de julgamento, na qual se constatou, por meio de laudo pericial, que o demandado não seria o pai biológico do menor. Neste sentido, a requerente mencionou no estudo social que tinha conhecimento acerca da origem biológica paterna de J. P., e, realizado o exame de investigação de paternidade, obteve a confirmação que B. é o pai biológico de J. P., motivo pelo qual promoveu a aproximação entre J. P. e B., levando o primeiro para conhecer os avós paternos biológicos. Por outro lado, o requerido inicialmente se opôs ao pedido pleiteado nesta demanda, mas posteriormente não mais se manifestou nos autos, tampouco compareceu à maioria das datas agendadas para o estudo psicossocial, exceto em uma única oportunidade indicada no estudo psicológico. Em entrevista do Setor de Psicologia junto ao demandado (fls. 456), restou observado o seguinte: "Teceu comentários críticos em relação à maneira como a Requerente conduziu a vida da criança desde a morte de C. Referiu que a avó materna passou a evitar e impedir seus contatos, distanciando seu filho. Durante a entrevista, R. demonstrou pouca energia para lidar com a situação instalada, parecendo intransponível o que foi estabelecido a partir da morte da mãe de J. P.. R. passou apenas por uma entrevista, quando apresentou sua versão e visão do histórico das relações familiares. Embora tenha recebido nova data de agendamento, quando seria possível organizar a observação de interação dele com o filho, o Requerido não compareceu ao agendamento, restando prejudicado tal procedimento." J. P. demonstrou-se na entrevista do setor de psicologia como uma criança alegre e ativa, porém com certa confusão de papeis parentais e familiares, que podem lhe criar insegurança. Já a conclusão do Estudo Psicológico evidenciou o seguinte (fls. 457): "Da avaliação procedida, fica claro que a criança em tela se encontra amparada material e emocionalmente pela avó materna e seu companheiro. A perda prematura da mãe, mulher jovem, de forma abrupta, configura momento de difícil manejo, estando todos tão afetados pela perda. Durante os atendimentos com a avó e a criança, entendendo que há uma certa confusão de papéis parentais e introdução do pai biológico, realizei orientação quanto a tentar evitar estímulos quanto ao tratamento como pai e mãe, preservando-se a memória e estabelecendo limites para as relações. De todo, avalio que a avó tentou criar ambiente acolhedor, que pode ter exagerado em certa medida, mas que vinha estabelecendo cuidados adequados ao neto." Neste contexto, não exsurgindo dos autos nenhuma conduta desabonadora da autora, de rigor o acolhimento da pretensão, para conceder a guarda do menor J. P. à requerente, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a guarda do menor J. P. G. R., nascido em 18 de outubro de 2017 (fls. 19), à demandante, convalidando a tutela provisória concedida às fls. 59/60. Importante salientar que a douta representante do Ministério Público requereu à autora (fls. 491), quando finalizada a ação de investigação de paternidade de J. P., que informe o seu desfecho nos autos em apenso nº 1008117-62.2020.8.26.0001, juntando a respectiva sentença e a certidão de nascimento do menor, caso seja retificada. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Transitada esta em julgado, expeça-se termo de guarda, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2026. - ADV: APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB 168008/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), GABRIEL LÍSIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB 343742/SP)