1004543-52.2026.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004543-52.2026.8.13.0625/MG AUTOR : LUIZ AUGUSTO RESENDE SILVA ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DECISÃO Defiro, pois, de modo pleno e irrestrito, os benefícios da justiça gratuita em favor do autor Luiz Augusto Resende Silva, assegurando-lhe a isenção concernente ao pagamento de custas, taxas processuais e eventuais honorários periciais ou sucumbenciais, nos exatos termos delineados no art. 98 (noventa e oito), § 1º (primeiro), do CPC (Código de Processo Civil). DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em prol do autor LUIZ AUGUSTO RESENDE SILVA, e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o réu ESTADO DE MINAS GERAIS (Minas Gerais) adote, de imediato, as seguintes providências: a) A suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que considerou o autor "inapto" na Avaliação da Deficiência (Perícia Médica Específica/Biopsicossocial) no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital SEJUSP (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública) nº 01/2025 (um de dois mil e vinte e cinco); b) A imediata reintegração e manutenção do candidato LUIZ AUGUSTO RESENDE SILVA na cota de vagas reservadas aos candidatos com deficiência ? PcD (Pessoa com Deficiência) ?, assegurando-se o seu direito de permanecer concorrendo em igualdade de condições nas vagas reservadas para o cargo de Policial Penal ? Masculino (cargo código 402 - quatrocentos e dois); c) A convocação formal e a viabilização da participação do requerente em todas as fases subsequentes do processo seletivo, notadamente na 3ª (terceira) Fase concernente à Avaliação Médica geral, na 4ª (quarta) Fase atinente à Prova de Condicionamento Físico, na 5ª (quinta) Fase referente à Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada (Investigação Social) e na 6ª (sexta) Fase referente à matrícula e frequência no CFTP (Curso de Formação Técnico-Profissional), respeitada a sua ordem classificatória na cota PcD (Pessoa com Deficiência); d) A concessão de tratamento isonômico no certame, inclusive com a dilação temporária de prazos ou remarcação de datas que se fizerem indispensáveis para a realização ou entrega de exames médicos e documentos exigidos nas etapas subsequentes, em razão do período em que permaneceu indevidamente desligado do concurso; e) A reserva de vaga na cota destinada aos candidatos PcD (Pessoa com Deficiência) e a garantia de sua futura nomeação, posse e investidura no cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Minas Gerais), caso venha a obter aprovação em todas as fases posteriores do concurso público e preencha os demais requisitos editalícios legais, até o trânsito em julgado desta demanda.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ AUGUSTO RESENDE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU
OAB: 103219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004543-52.2026.8.13.0625/MG AUTOR : LUIZ AUGUSTO RESENDE SILVA ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DECISÃO Defiro, pois, de modo pleno e irrestrito, os benefícios da justiça gratuita em favor do autor Luiz Augusto Resende Silva, assegurando-lhe a isenção concernente ao pagamento de custas, taxas processuais e eventuais honorários periciais ou sucumbenciais, nos exatos termos delineados no art. 98 (noventa e oito), § 1º (primeiro), do CPC (Código de Processo Civil). DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em prol do autor LUIZ AUGUSTO RESENDE SILVA, e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o réu ESTADO DE MINAS GERAIS (Minas Gerais) adote, de imediato, as seguintes providências: a) A suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que considerou o autor "inapto" na Avaliação da Deficiência (Perícia Médica Específica/Biopsicossocial) no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital SEJUSP (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública) nº 01/2025 (um de dois mil e vinte e cinco); b) A imediata reintegração e manutenção do candidato LUIZ AUGUSTO RESENDE SILVA na cota de vagas reservadas aos candidatos com deficiência ? PcD (Pessoa com Deficiência) ?, assegurando-se o seu direito de permanecer concorrendo em igualdade de condições nas vagas reservadas para o cargo de Policial Penal ? Masculino (cargo código 402 - quatrocentos e dois); c) A convocação formal e a viabilização da participação do requerente em todas as fases subsequentes do processo seletivo, notadamente na 3ª (terceira) Fase concernente à Avaliação Médica geral, na 4ª (quarta) Fase atinente à Prova de Condicionamento Físico, na 5ª (quinta) Fase referente à Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada (Investigação Social) e na 6ª (sexta) Fase referente à matrícula e frequência no CFTP (Curso de Formação Técnico-Profissional), respeitada a sua ordem classificatória na cota PcD (Pessoa com Deficiência); d) A concessão de tratamento isonômico no certame, inclusive com a dilação temporária de prazos ou remarcação de datas que se fizerem indispensáveis para a realização ou entrega de exames médicos e documentos exigidos nas etapas subsequentes, em razão do período em que permaneceu indevidamente desligado do concurso; e) A reserva de vaga na cota destinada aos candidatos PcD (Pessoa com Deficiência) e a garantia de sua futura nomeação, posse e investidura no cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Minas Gerais), caso venha a obter aprovação em todas as fases posteriores do concurso público e preencha os demais requisitos editalícios legais, até o trânsito em julgado desta demanda.