1004541-13.2024.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004541-13.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - B.B.D. - Unimed São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - DO PROCEDIMENTO As partes são legítimas e estão representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas neste momento, dou o feito por saneado. Indefiro o pedido para expedição de ofício à ANS, posto que não demonstrado pela parte requerida que não poderia de forma administrativa, sem a intervenção do Poder Judiciário, obter as informações ali descritas. Outrossim, não se verifica a alegada inépcia da inicial, pois as alegações apresentadas pela parte autora foram suficientes para que a parte requerida deduzisse sua defesa. Também, não se verificam, nos autos, elementos que demonstrem a alteração da condição econômica da parte autora a justificar a revogação do benefício da justiça gratuita. Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao valor da causa, por se mostrar compatível com o conteúdo econômico da demanda. No que se refere à produção de prova documental, devem as partes observar o disposto no artigo 435, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Natjus solicitando a apresentação de parecer em relação ao presente caso. Considerando a possibilidade de não apresentação de parecer pelo Natjus no caso concreto, considerando que a causa não envolve o sistema público de saúde, apresentem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres do Natjus constantes de bancos de dados públicos do Poder Judiciário que se amoldem ao caso dos autos. Diante do pedido da parte requerida, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da prova pericial médica, nomeio como perita CAROLINA CALSOLARI FIGUEIREDO DE GODOY, independentemente de compromisso. A perícia foi requerida pela parte requerida, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). É facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente estimativa de honorários. Com a estimativa dos honorários, intimem-se a(s) parte(s) autora para manifestação a respeito, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação à estimativa de honorários, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para manifestação, tornando-se os autos conclusos em seguida. De outro lado, em caso de concordância, com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para designar data e horário para início dos trabalhos, comunicando-se, em seguida, às partes para, querendo, acompanharem a perícia a ser realizada. Abra-se vista dos autos ao D. M.P. para manifestação, por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ELIÓREFE FERNANDES BIANCHI (OAB 149883/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARÃES (OAB 339160/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.B.D.
Réu U.S.R.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIÓREFE FERNANDES BIANCHI
OAB: 149883/SP
SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARÃES
OAB: 339160/SP
LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI
OAB: 250474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004541-13.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - B.B.D. - Unimed São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - DO PROCEDIMENTO As partes são legítimas e estão representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas neste momento, dou o feito por saneado. Indefiro o pedido para expedição de ofício à ANS, posto que não demonstrado pela parte requerida que não poderia de forma administrativa, sem a intervenção do Poder Judiciário, obter as informações ali descritas. Outrossim, não se verifica a alegada inépcia da inicial, pois as alegações apresentadas pela parte autora foram suficientes para que a parte requerida deduzisse sua defesa. Também, não se verificam, nos autos, elementos que demonstrem a alteração da condição econômica da parte autora a justificar a revogação do benefício da justiça gratuita. Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao valor da causa, por se mostrar compatível com o conteúdo econômico da demanda. No que se refere à produção de prova documental, devem as partes observar o disposto no artigo 435, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Natjus solicitando a apresentação de parecer em relação ao presente caso. Considerando a possibilidade de não apresentação de parecer pelo Natjus no caso concreto, considerando que a causa não envolve o sistema público de saúde, apresentem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres do Natjus constantes de bancos de dados públicos do Poder Judiciário que se amoldem ao caso dos autos. Diante do pedido da parte requerida, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da prova pericial médica, nomeio como perita CAROLINA CALSOLARI FIGUEIREDO DE GODOY, independentemente de compromisso. A perícia foi requerida pela parte requerida, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). É facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente estimativa de honorários. Com a estimativa dos honorários, intimem-se a(s) parte(s) autora para manifestação a respeito, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação à estimativa de honorários, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para manifestação, tornando-se os autos conclusos em seguida. De outro lado, em caso de concordância, com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para designar data e horário para início dos trabalhos, comunicando-se, em seguida, às partes para, querendo, acompanharem a perícia a ser realizada. Abra-se vista dos autos ao D. M.P. para manifestação, por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ELIÓREFE FERNANDES BIANCHI (OAB 149883/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARÃES (OAB 339160/SP)