Detalhe do processo

1004540-20.2025.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
PROFISSIONAIS DE APOIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004540-20.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.F.S. - Vistos. A parte autora prestou as informações necessárias para viabilizar o agendamento da perícia (fl. 119). O Municipalidade comprovou o cumprimento da decisão de fls. 92/94. No mais, verifico que a requerida não apresentou quesitos. Eis a síntese do necessário. Decido. Estando cumpridas as determinações anteriormente expedidas, expeça-se o necessário ao IMESC para agendamento da perícia médica, a fim de que seja avaliado o quadro clínico da adolescente G.F.S. e atestada a sua necessidade de acompanhamento pedagógico especializado no ambiente escolar. Encaminhe-se cópia das peças necessárias, inclusive dos quesitos apresentados pela autora (fls. 109/110), bem como os dados de contato da parte autora (fl. 119). Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE

OAB: 355515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004540-20.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.F.S. - Vistos. A parte autora prestou as informações necessárias para viabilizar o agendamento da perícia (fl. 119). O Municipalidade comprovou o cumprimento da decisão de fls. 92/94. No mais, verifico que a requerida não apresentou quesitos. Eis a síntese do necessário. Decido. Estando cumpridas as determinações anteriormente expedidas, expeça-se o necessário ao IMESC para agendamento da perícia médica, a fim de que seja avaliado o quadro clínico da adolescente G.F.S. e atestada a sua necessidade de acompanhamento pedagógico especializado no ambiente escolar. Encaminhe-se cópia das peças necessárias, inclusive dos quesitos apresentados pela autora (fls. 109/110), bem como os dados de contato da parte autora (fl. 119). Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE (OAB 355515/SP)