1004539-98.2024.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004539-98.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - V.G.S.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para comparecer no I.M.E.S.C., sito na Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Cidade Judiciária - Campinas - SP - CEP:13088901, no dia 25/08/2026, às 14:00 horas, para realização da perícia médica, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) o(s) periciando(s) deve(m) estar munido(s) de um dos seguintes documentos: R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, C.N.H. e/ou Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não seja original ou legível, a perícia não será realizada; b) na hipótese da parte ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. Nestes casos, o representante legal, pai, mãe, tutor ou curador deverá, no ato do exame, apresentar documento comprobatório de sua condição. A data da perícia não coincide com a data de análise das amostras, podendo o laudo ser expedido em um prazo aproximado de 6 (seis) meses, sujeito, ainda, a variações da demanda e da complexidade dos casos. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. OBSERVAÇÕES: 1) Deve comparecer ALIMENTADO; 2) O periciando NÃO deverá suspender medicação de uso habitual; 3) Os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento deste r. Juízo; 4) O Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte ao periciando. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), AMANDA DE CAMARGO BATISTA CALLEGARI (OAB 454603/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu N.D.I.S.S.
Autor V.G.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
MAYARA HOFFMAN DE GAUTO
OAB: 426298/SP
FRANCISCO CIRO CID MORORO
OAB: 112280/SP
JACKSON HOFFMAN MORORO
OAB: 297777/SP
AMANDA DE CAMARGO BATISTA CALLEGARI
OAB: 454603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004539-98.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - V.G.S.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para comparecer no I.M.E.S.C., sito na Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana - Cidade Judiciária - Campinas - SP - CEP:13088901, no dia 25/08/2026, às 14:00 horas, para realização da perícia médica, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) o(s) periciando(s) deve(m) estar munido(s) de um dos seguintes documentos: R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, C.N.H. e/ou Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não seja original ou legível, a perícia não será realizada; b) na hipótese da parte ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. Nestes casos, o representante legal, pai, mãe, tutor ou curador deverá, no ato do exame, apresentar documento comprobatório de sua condição. A data da perícia não coincide com a data de análise das amostras, podendo o laudo ser expedido em um prazo aproximado de 6 (seis) meses, sujeito, ainda, a variações da demanda e da complexidade dos casos. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. OBSERVAÇÕES: 1) Deve comparecer ALIMENTADO; 2) O periciando NÃO deverá suspender medicação de uso habitual; 3) Os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento deste r. Juízo; 4) O Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte ao periciando. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), AMANDA DE CAMARGO BATISTA CALLEGARI (OAB 454603/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)