Detalhe do processo

1004537-60.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004537-60.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Priscilla Carla Ragne - Eliana Ferreira Lima - Vistos. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação da requerida no preceito cominatório discriminado na petição inicial e no pagamento de verba indenizatória por dano moral, dadas as razões especificadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.45/70 dos autos. Insere-se ainda na controvérsia a ser dirimida por este juízo a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela demandada em sede de reconvenção, no caso, a condenação da reconvinda no preceito cominatório por ela especificado e no pagamento de verba indenizatória por dano moral, dadas as razões apontadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação nos termos da petição de fls.145/147 dos autos. Conforme o teor da exordial, a postulante sustentou que é proprietária do imóvel discriminado na petição inicial, que passou a apresentar problemas de infiltrações, mais precisamente nas paredes externas do muro divisório com a residência da demandada. Destacou que as infiltrações em tela seriam oriundas do imóvel no qual a demandada reside, arguindo que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente junto à requerida. Frisou que, dado o relatado no parágrafo anterior, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, que deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a acionada no preceito cominatório consistente em realizar os reparos no imóvel de sua titularidade e adotar as providências para sanar as patologias daquele no qual reside. Asseverou ter restado caracterizada a prática de conduta ilícita por parte da requerida, que lhe ocasionou lesão de cunho moral, de modo a justificar a condenação da demandada em lhe efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória. Por sua vez, a acionada, nos termos da contestação de fls.45/70 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, destacando que, na realidade, o imóvel de sua titularidade apresentaria avarias decorrentes de infiltrações oriundas do de propriedade da postulante. Mencionou a responsabilidade da postulante pelas infiltrações no imóvel de sua titularidade, frisando ainda que restaram infrutíferas as tentativas de composição com a requerente. Deduziu que, dado o relatado no parágrafo anterior, outro caminho não lhe restou a não ser a apresentação da reconvenção, de modo a condenar a reconvinda no preceito cominatório consistente em realizar os reparos no imóvel de sua titularidade e adotar as providências para sanar as patologias daquele no qual reside. Ao final, sustentou a prática de conduta ilícita por parte da requerente, que lhe ocasionou lesão de cunho moral, de modo a justificar a condenação da reconvinda em lhe efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a causa das infiltrações nos imóveis de titularidade dos litigantes considerando o teor do especificado na exordial e contestação de fls.45/70 dos autos; b) especificar as providências a serem adotadas para o reparo das infiltrações nos imóveis e para cessar as patologias que importaram nas avarias em questão; c) definir se o evento em discussão importou ou não em lesão na seara moral da autora ou da reconvinte e, em caso positivo, definir o correspondente montante pecuniário. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a produção de prova pericial em razão do caráter técnico da controvérsia a ser dirimida por este juízo, de modo que é o caso de ser realizada vistoria nos imóveis por engenheiro civil, apontando se a obra realizada pelo demandado se mostra adequada ou não; se importou ou não nas avarias apontadas na exordial e, em caso positivo, as providências a serem adotadas pelo requerido. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal de Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. No caso em tela, a prova pericial foi pleiteada por ambos as litigantes, conforme petições de fls.159/160 e 161 dos autos, que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Desta maneira, requisite-se junto à Defensoria Pública a reserva da verba honorária do perito. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023, 2. Especialidade Engenharia - 7. Vistoriase perícias técnicas - Grau I, em 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de quinze (15) dias. Por outro lado, considerando que a controvérsia a ser dirimida por este juízo é de cunho eminentemente técnico, não se justifica a produção de prova oral na fase de instrução. Providencie-se ao necessário. Int. - ADV: LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANA FERREIRA LIMA

Autor PRISCILLA CARLA RAGNE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FERNANDO SILVA

OAB: 375722/SP

LUCAS PIRES MACIEL

OAB: 272143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004537-60.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Priscilla Carla Ragne - Eliana Ferreira Lima - Vistos. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a condenação da requerida no preceito cominatório discriminado na petição inicial e no pagamento de verba indenizatória por dano moral, dadas as razões especificadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.45/70 dos autos. Insere-se ainda na controvérsia a ser dirimida por este juízo a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela demandada em sede de reconvenção, no caso, a condenação da reconvinda no preceito cominatório por ela especificado e no pagamento de verba indenizatória por dano moral, dadas as razões apontadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação nos termos da petição de fls.145/147 dos autos. Conforme o teor da exordial, a postulante sustentou que é proprietária do imóvel discriminado na petição inicial, que passou a apresentar problemas de infiltrações, mais precisamente nas paredes externas do muro divisório com a residência da demandada. Destacou que as infiltrações em tela seriam oriundas do imóvel no qual a demandada reside, arguindo que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente junto à requerida. Frisou que, dado o relatado no parágrafo anterior, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, que deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a acionada no preceito cominatório consistente em realizar os reparos no imóvel de sua titularidade e adotar as providências para sanar as patologias daquele no qual reside. Asseverou ter restado caracterizada a prática de conduta ilícita por parte da requerida, que lhe ocasionou lesão de cunho moral, de modo a justificar a condenação da demandada em lhe efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória. Por sua vez, a acionada, nos termos da contestação de fls.45/70 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, destacando que, na realidade, o imóvel de sua titularidade apresentaria avarias decorrentes de infiltrações oriundas do de propriedade da postulante. Mencionou a responsabilidade da postulante pelas infiltrações no imóvel de sua titularidade, frisando ainda que restaram infrutíferas as tentativas de composição com a requerente. Deduziu que, dado o relatado no parágrafo anterior, outro caminho não lhe restou a não ser a apresentação da reconvenção, de modo a condenar a reconvinda no preceito cominatório consistente em realizar os reparos no imóvel de sua titularidade e adotar as providências para sanar as patologias daquele no qual reside. Ao final, sustentou a prática de conduta ilícita por parte da requerente, que lhe ocasionou lesão de cunho moral, de modo a justificar a condenação da reconvinda em lhe efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a causa das infiltrações nos imóveis de titularidade dos litigantes considerando o teor do especificado na exordial e contestação de fls.45/70 dos autos; b) especificar as providências a serem adotadas para o reparo das infiltrações nos imóveis e para cessar as patologias que importaram nas avarias em questão; c) definir se o evento em discussão importou ou não em lesão na seara moral da autora ou da reconvinte e, em caso positivo, definir o correspondente montante pecuniário. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a produção de prova pericial em razão do caráter técnico da controvérsia a ser dirimida por este juízo, de modo que é o caso de ser realizada vistoria nos imóveis por engenheiro civil, apontando se a obra realizada pelo demandado se mostra adequada ou não; se importou ou não nas avarias apontadas na exordial e, em caso positivo, as providências a serem adotadas pelo requerido. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal de Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. No caso em tela, a prova pericial foi pleiteada por ambos as litigantes, conforme petições de fls.159/160 e 161 dos autos, que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Desta maneira, requisite-se junto à Defensoria Pública a reserva da verba honorária do perito. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023, 2. Especialidade Engenharia - 7. Vistoriase perícias técnicas - Grau I, em 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de quinze (15) dias. Por outro lado, considerando que a controvérsia a ser dirimida por este juízo é de cunho eminentemente técnico, não se justifica a produção de prova oral na fase de instrução. Providencie-se ao necessário. Int. - ADV: LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP)