Detalhe do processo

1004537-09.2023.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004537-09.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carina Gimenes - Maduro Comércio de Veículos Ltda. - Vistos em saneamento em continuação. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carina Gimenes em face de Maduro Comércio de Veículos Ltda. Narra jamais ter mantido qualquer relação negocial com a requerida, atribuindo a falsidade das assinaturas lançadas nos cheques nº 000097, 000098 e 000099, sacados contra o Banco Santander, agência 0044, conta corrente nº 1311716-2, que instruíram a ação monitória nº 1003854-44.2018.8.26.0037 e o respectivo cumprimento de sentença nº 0011248-22.2018.8.26.0037, dos quais resultou a constrição de R$ 1.023,77 de sua conta bancária. Requer a anulação do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro do valor bloqueado, bem como indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 41/57. Em preliminar, alega inépcia da petição inicial e, em prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, sustenta a higidez da compra e venda do veículo I/Ford Fusion V6, placa ENY-6930, realizada em junho de 2017 e formalizada por nota fiscal emitida em nome da autora, bem como a posterior transferência do bem, pela própria demandante, a terceiro. Impugna os pedidos de indenização. Requer a improcedência. Decorreu o prazo in albis sem manifestação em réplica (fls. 89). Em fase de especificação de provas, houve manifestação das partes às fls. 93/94 e 95/97. O processo foi saneado, sendo afastada a prescrição, relegou a análise da inépcia ao exame do mérito e deferiu a expedição de ofícios ao Banco Santander e ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (fls. 98/99). Resposta do DETRAN às fls. 111/114. Resposta do Banco Santander às fls. 116/129. Manifestaram-se as partes a fls. 133/135 e 137/140. É o sucinto relatório. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade, ou não, das assinaturas lançadas nos cheques nº 000097, 000098 e 000099, sacados contra o Banco Santander, agência 0044, conta corrente nº 1311716-2 (fls. 75/78); b) a autenticidade, ou não, da assinatura aposta no Certificado de Registro de Veículo relativo ao automóvel I/Ford Fusion V6, ano 2009/2010, placa ENY-6930, chassi 3FAHP0CG9AR222096, no ato de transferência a Diego Henrique Correa da Silva (fls. 114); c) a existência e a validade do negócio jurídico de compra e venda do referido veículo entre as partes. 3. Nos termos do art. 429, I, do CPC, a parte que alega a falsidade do documento detém o ônus de prová-la. Friso que o disposto no art. 429, II, do CPC, aplica-se tão somente à impugnação da autenticidade a que faz menção os incisos I e II do art. 411 do CPC, hipótese dos autos. Nesse sentido ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, do Novo CPC) (in Manual de Direito Processual Civil, p. 786/787, 10 ed. Editora Juspodivm, 2018). Logo, a princípio, o ônus de provar a falsidade seria da parte autora. É possível, porém, a inversão do ônus da prova, a depender das peculiaridades do caso. O presente caso justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência evidente da parte autora, que é pessoa vulnerável a fraudes, frente à requerida, que detém todos os meios possíveis para coibir a prática fraudulenta alegada na inicial. Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas nos cheques de fls. 75/78 e no CRV de fls. 114. 4. Fls. 93/94 e 137/140 (pleito de produção de prova pericial pela autora); Defiro a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 5. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sra. FernandoLuís Graciano Perez, fixando seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O(A) perito(o) deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como dos demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 6. Os honorários serão arcados pela ré, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 8. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Fls. 116/117: Em atenção à resposta do Banco Santander, reitere-se o ofício, complementando-o com a especificação das cártulas (cheques nº 000097, 000098 e 000099, sacados contra o Banco Santander, agência 0044, conta corrente nº 1311716-2, de titularidade da autora), a fim de que a instituição financeira preste, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações requisitadas na decisão de fls. 98/99. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. I - ADV: RODOLFO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 398032/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARINA GIMENES

Réu MADURO COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO

OAB: 257587/SP

RODOLFO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 398032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004537-09.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carina Gimenes - Maduro Comércio de Veículos Ltda. - Vistos em saneamento em continuação. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carina Gimenes em face de Maduro Comércio de Veículos Ltda. Narra jamais ter mantido qualquer relação negocial com a requerida, atribuindo a falsidade das assinaturas lançadas nos cheques nº 000097, 000098 e 000099, sacados contra o Banco Santander, agência 0044, conta corrente nº 1311716-2, que instruíram a ação monitória nº 1003854-44.2018.8.26.0037 e o respectivo cumprimento de sentença nº 0011248-22.2018.8.26.0037, dos quais resultou a constrição de R$ 1.023,77 de sua conta bancária. Requer a anulação do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro do valor bloqueado, bem como indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 41/57. Em preliminar, alega inépcia da petição inicial e, em prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, sustenta a higidez da compra e venda do veículo I/Ford Fusion V6, placa ENY-6930, realizada em junho de 2017 e formalizada por nota fiscal emitida em nome da autora, bem como a posterior transferência do bem, pela própria demandante, a terceiro. Impugna os pedidos de indenização. Requer a improcedência. Decorreu o prazo in albis sem manifestação em réplica (fls. 89). Em fase de especificação de provas, houve manifestação das partes às fls. 93/94 e 95/97. O processo foi saneado, sendo afastada a prescrição, relegou a análise da inépcia ao exame do mérito e deferiu a expedição de ofícios ao Banco Santander e ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (fls. 98/99). Resposta do DETRAN às fls. 111/114. Resposta do Banco Santander às fls. 116/129. Manifestaram-se as partes a fls. 133/135 e 137/140. É o sucinto relatório. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade, ou não, das assinaturas lançadas nos cheques nº 000097, 000098 e 000099, sacados contra o Banco Santander, agência 0044, conta corrente nº 1311716-2 (fls. 75/78); b) a autenticidade, ou não, da assinatura aposta no Certificado de Registro de Veículo relativo ao automóvel I/Ford Fusion V6, ano 2009/2010, placa ENY-6930, chassi 3FAHP0CG9AR222096, no ato de transferência a Diego Henrique Correa da Silva (fls. 114); c) a existência e a validade do negócio jurídico de compra e venda do referido veículo entre as partes. 3. Nos termos do art. 429, I, do CPC, a parte que alega a falsidade do documento detém o ônus de prová-la. Friso que o disposto no art. 429, II, do CPC, aplica-se tão somente à impugnação da autenticidade a que faz menção os incisos I e II do art. 411 do CPC, hipótese dos autos. Nesse sentido ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, do Novo CPC) (in Manual de Direito Processual Civil, p. 786/787, 10 ed. Editora Juspodivm, 2018). Logo, a princípio, o ônus de provar a falsidade seria da parte autora. É possível, porém, a inversão do ônus da prova, a depender das peculiaridades do caso. O presente caso justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência evidente da parte autora, que é pessoa vulnerável a fraudes, frente à requerida, que detém todos os meios possíveis para coibir a prática fraudulenta alegada na inicial. Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas nos cheques de fls. 75/78 e no CRV de fls. 114. 4. Fls. 93/94 e 137/140 (pleito de produção de prova pericial pela autora); Defiro a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 5. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sra. FernandoLuís Graciano Perez, fixando seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O(A) perito(o) deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como dos demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 6. Os honorários serão arcados pela ré, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 8. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Fls. 116/117: Em atenção à resposta do Banco Santander, reitere-se o ofício, complementando-o com a especificação das cártulas (cheques nº 000097, 000098 e 000099, sacados contra o Banco Santander, agência 0044, conta corrente nº 1311716-2, de titularidade da autora), a fim de que a instituição financeira preste, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações requisitadas na decisão de fls. 98/99. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. I - ADV: RODOLFO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 398032/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP)