Detalhe do processo

1004534-97.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004534-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - B.F.G.C.M. - M.M.C.M. e outros - Vistos. I I.1 Reconheço a ilegitimidade passiva de M. M. C. M. com fundamento na tese fixada para o tema n. 940 de repercussão geral e julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação a ela. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de despesas processuais, bem como de honorários de advogado de 10% do valor da ação, atualizado do ajuizamento, observada a assistência judiciária gratuita quanto à exigibilidade da verba. No mais, a escola é mero órgão despersonalizado integrante da Administração Pública Direta, ou seja, da FESP (fls. 1), daí porque deve ser excluída do cadastro processual. Anote-se. I.2 Defiro segredo de justiça, dada a alegação de assédio moral. I.3 O regime de contratação dos professores temporários não é celetista, daí porque não cabe apreciar a prescrição levantada a fls. 216, até porque nem mesmo transcorreu o prazo de 5 anos para consumação da prescrição parcelar. II O autor foi contratado temporariamente (sob o regime da "Categoria O", Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009) em 13/06/2022 para atuar como professor de arte no ensino fundamental e médio. Alega que, desde o início do seu contrato, passou a sofrer perseguição e assédio moral por parte da diretora da escola. Ele relata que possui transtorno de déficit de atenção com jiperatividade (TDAH) e ansiedade, e que a diretora proferia falas preconceituosas, afirmando que a escola estava "cheia de laudados" e que isso seria resolvido. O autor relata diversos episódios de abuso de autoridade, tais como: obrigação de ministrar aulas durante o seu período de férias regulamentares, descontos indevidos no salário relativos a faltas que haviam sido justificadas com atestados médicos, alteração do calendário escolar sem consulta, descarte no lixo de materiais confeccionados por ele e pelos alunos, e omissão da direção perante uma suposta tentativa de homicídio praticada por alunos contra ele. Toda essa pressão psicológica extrema teria desencadeado a Síndrome de Burnout (CID Z73.0) no professor. Em 23/10/2023, o autor foi notificado de que seu contrato seria rescindido por ter ultrapassado o limite de faltas injustificadas. O autor apresentou recurso interno, que foi indeferido pela própria diretora. Segundo publicação oficial, o contrato foi cessado em 01/11/2023. No entanto, o autor afirma ter trabalhado normalmente neste dia. Em 03/11/2023, ele recebeu um atestado médico de afastamento por 15 dias e, posteriormente, o INSS reconheceu sua incapacidade temporária, concedendo-lhe auxílio-doença a partir de 26/11/2023. O autor argumenta que só foi formalmente comunicado da demissão em 06/11/2023, quando foi entregar seu atestado. A ré sustenta que a cessação do contrato de trabalho ocorreu de forma estritamente legal. Após apuração, restou caracterizado que o professor ultrapassou o limite de faltas injustificadas toleradas pela legislação vigente (inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009 c/c parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 54.682/2009). A Fazenda Pública nega qualquer prática de assédio moral e afirma que a direção da escola apenas cumpriu a lei e os preceitos do edital aplicável ao contrato temporário do docente. É o relato do necessário. III Não há preliminares outras a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Determino a produção de prova pericial médica no IMESC a fim de apurar se há doença relacionada ao trabalho, bem como se havia capacidade laboral nos dias de falta que embasam a decisão de cessação do contrato. São quesitos do Juízo: a parte autora estava acometida por alguma doença em 1º.11.2023? Caso positiva a reposta, diga o perito qual e trace seu histórico. caso positiva a resposta ao quesito anterior, diga o perito se a doença tem origem no trabalho e qual seriam as situações nesse ambiente relacionadas a ela. nos dias de falta injustificada relacionados ao item VI da presente decisão - isto é, aqueles dias que foram utilizados como fundamento para cessação do contrato - a parte autora apresentava capacidade laboral? nos dias "cobertos por atestado médico não aceito" relacionados ao item V.2 da presente decisão, a parte autora apresentava capacidade laboral? Faculto às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Fixo prazo de 10 dias para a parte autora complementar a prova documental sobre seu estado de saúde ao tempo dos fatos. IV Determino também a produção de prova oral, a ser produzida em audiência cuja data será designada após a realização da perícia, a fim de apurar as alegações afetas ao assédio moral sofrido. V V.1 O vínculo foi cessado em 1º.11.2023 (fls. 150), porém, consta frequência nesse dia (fls. 132). Isso não é estranho, dado que a publicação da cessação da designação ocorreu no dia 8.11.2023. Além disso, não há alegação expressa de que tal dia não tenha sido devidamente remunerado. Porém, a parte autora alegou que o acerto das férias não foi feito da forma devida (fls. 26/27 e 34). E a parte ré não apresentou documentos ou argumentos concretos e específicos sobre a quitação das verbas. Portanto, determino que a parte autora especifique quais dias laborados e de férias não foram pagos (NÃO CONSIDERAR OS DIAS DE FALTA PARA OS QUAIS O ATESTADO MÉDICO FOI RECUSADO, FACE AO ITEM SEGUINTE DA PRESENTE DECISÃO). Fixo prazo de 10 dias. Após, deverá a parte ré se manifestar de forma circunstanciada, com indicação da documentação que demonstra o efetivo pagamento dos dias apontados pela parte autora. Fixo prazo de 10 dias para essa manifestação. V.2 A petição inicial é genérica em diversos pontos. Por exemplo, menciona 2 dias de falta que deveriam ser remunerados e não foram (fls. 20 e 37, item f). Porém, não há especificação de quais dias seriam esses. Daí porque deverá a parte autora especificar os dias cobertos por atestado médico não aceito e que não foram pagos (sem prejuízo da resposta ao item anterior). Fixo prazo de 10 dias. VI Apresente a parte ré o contrato pelo qual a parte autora foi admitida, com esclarecimento sobre qual era o termo final da contratação constante no instrumento, além de documentos afetos às verbas pagas ao autor ao longo da vigência do contrato. Além disso, indique quais foram os dias de falta que fundamentaram a extinção do contrato, bem como se, em relação a eles, cumpriu a parte autora o que determina o art. 18, §§ 1º e 5º, do Decreto Estadual n. 54.682/09. Fixo prazo de 15 dias. VII Cumprido o item VI, conclusos para analisar ocumprimento de todas as determinações desta decisão e determinar o início da perícia. Int. - ADV: BÁRBARA KAREN CARVALHO PIRES (OAB 434196/SP), TÁSSILA MARINA ALTAVISTA YAMADA RIBEIRO (OAB 355764/SP), FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor B.F.G.C.M.

Réu M.M.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI

OAB: 252833/SP

BÁRBARA KAREN CARVALHO PIRES

OAB: 434196/SP

TÁSSILA MARINA ALTAVISTA YAMADA RIBEIRO

OAB: 355764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004534-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - B.F.G.C.M. - M.M.C.M. e outros - Vistos. I I.1 Reconheço a ilegitimidade passiva de M. M. C. M. com fundamento na tese fixada para o tema n. 940 de repercussão geral e julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação a ela. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de despesas processuais, bem como de honorários de advogado de 10% do valor da ação, atualizado do ajuizamento, observada a assistência judiciária gratuita quanto à exigibilidade da verba. No mais, a escola é mero órgão despersonalizado integrante da Administração Pública Direta, ou seja, da FESP (fls. 1), daí porque deve ser excluída do cadastro processual. Anote-se. I.2 Defiro segredo de justiça, dada a alegação de assédio moral. I.3 O regime de contratação dos professores temporários não é celetista, daí porque não cabe apreciar a prescrição levantada a fls. 216, até porque nem mesmo transcorreu o prazo de 5 anos para consumação da prescrição parcelar. II O autor foi contratado temporariamente (sob o regime da "Categoria O", Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009) em 13/06/2022 para atuar como professor de arte no ensino fundamental e médio. Alega que, desde o início do seu contrato, passou a sofrer perseguição e assédio moral por parte da diretora da escola. Ele relata que possui transtorno de déficit de atenção com jiperatividade (TDAH) e ansiedade, e que a diretora proferia falas preconceituosas, afirmando que a escola estava "cheia de laudados" e que isso seria resolvido. O autor relata diversos episódios de abuso de autoridade, tais como: obrigação de ministrar aulas durante o seu período de férias regulamentares, descontos indevidos no salário relativos a faltas que haviam sido justificadas com atestados médicos, alteração do calendário escolar sem consulta, descarte no lixo de materiais confeccionados por ele e pelos alunos, e omissão da direção perante uma suposta tentativa de homicídio praticada por alunos contra ele. Toda essa pressão psicológica extrema teria desencadeado a Síndrome de Burnout (CID Z73.0) no professor. Em 23/10/2023, o autor foi notificado de que seu contrato seria rescindido por ter ultrapassado o limite de faltas injustificadas. O autor apresentou recurso interno, que foi indeferido pela própria diretora. Segundo publicação oficial, o contrato foi cessado em 01/11/2023. No entanto, o autor afirma ter trabalhado normalmente neste dia. Em 03/11/2023, ele recebeu um atestado médico de afastamento por 15 dias e, posteriormente, o INSS reconheceu sua incapacidade temporária, concedendo-lhe auxílio-doença a partir de 26/11/2023. O autor argumenta que só foi formalmente comunicado da demissão em 06/11/2023, quando foi entregar seu atestado. A ré sustenta que a cessação do contrato de trabalho ocorreu de forma estritamente legal. Após apuração, restou caracterizado que o professor ultrapassou o limite de faltas injustificadas toleradas pela legislação vigente (inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009 c/c parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 54.682/2009). A Fazenda Pública nega qualquer prática de assédio moral e afirma que a direção da escola apenas cumpriu a lei e os preceitos do edital aplicável ao contrato temporário do docente. É o relato do necessário. III Não há preliminares outras a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Determino a produção de prova pericial médica no IMESC a fim de apurar se há doença relacionada ao trabalho, bem como se havia capacidade laboral nos dias de falta que embasam a decisão de cessação do contrato. São quesitos do Juízo: a parte autora estava acometida por alguma doença em 1º.11.2023? Caso positiva a reposta, diga o perito qual e trace seu histórico. caso positiva a resposta ao quesito anterior, diga o perito se a doença tem origem no trabalho e qual seriam as situações nesse ambiente relacionadas a ela. nos dias de falta injustificada relacionados ao item VI da presente decisão - isto é, aqueles dias que foram utilizados como fundamento para cessação do contrato - a parte autora apresentava capacidade laboral? nos dias "cobertos por atestado médico não aceito" relacionados ao item V.2 da presente decisão, a parte autora apresentava capacidade laboral? Faculto às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Fixo prazo de 10 dias para a parte autora complementar a prova documental sobre seu estado de saúde ao tempo dos fatos. IV Determino também a produção de prova oral, a ser produzida em audiência cuja data será designada após a realização da perícia, a fim de apurar as alegações afetas ao assédio moral sofrido. V V.1 O vínculo foi cessado em 1º.11.2023 (fls. 150), porém, consta frequência nesse dia (fls. 132). Isso não é estranho, dado que a publicação da cessação da designação ocorreu no dia 8.11.2023. Além disso, não há alegação expressa de que tal dia não tenha sido devidamente remunerado. Porém, a parte autora alegou que o acerto das férias não foi feito da forma devida (fls. 26/27 e 34). E a parte ré não apresentou documentos ou argumentos concretos e específicos sobre a quitação das verbas. Portanto, determino que a parte autora especifique quais dias laborados e de férias não foram pagos (NÃO CONSIDERAR OS DIAS DE FALTA PARA OS QUAIS O ATESTADO MÉDICO FOI RECUSADO, FACE AO ITEM SEGUINTE DA PRESENTE DECISÃO). Fixo prazo de 10 dias. Após, deverá a parte ré se manifestar de forma circunstanciada, com indicação da documentação que demonstra o efetivo pagamento dos dias apontados pela parte autora. Fixo prazo de 10 dias para essa manifestação. V.2 A petição inicial é genérica em diversos pontos. Por exemplo, menciona 2 dias de falta que deveriam ser remunerados e não foram (fls. 20 e 37, item f). Porém, não há especificação de quais dias seriam esses. Daí porque deverá a parte autora especificar os dias cobertos por atestado médico não aceito e que não foram pagos (sem prejuízo da resposta ao item anterior). Fixo prazo de 10 dias. VI Apresente a parte ré o contrato pelo qual a parte autora foi admitida, com esclarecimento sobre qual era o termo final da contratação constante no instrumento, além de documentos afetos às verbas pagas ao autor ao longo da vigência do contrato. Além disso, indique quais foram os dias de falta que fundamentaram a extinção do contrato, bem como se, em relação a eles, cumpriu a parte autora o que determina o art. 18, §§ 1º e 5º, do Decreto Estadual n. 54.682/09. Fixo prazo de 15 dias. VII Cumprido o item VI, conclusos para analisar ocumprimento de todas as determinações desta decisão e determinar o início da perícia. Int. - ADV: BÁRBARA KAREN CARVALHO PIRES (OAB 434196/SP), TÁSSILA MARINA ALTAVISTA YAMADA RIBEIRO (OAB 355764/SP), FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP)