Detalhe do processo

1004531-19.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004531-19.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.G.M.T. - Vistos. 1- Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 NCPC). Anote-se. 2- Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por E. A. G. M. T. em face de A. de O. T., seu cônjuge, visando à nomeação da autora como curadora provisória e, ao final, definitiva, com poderes para a prática de atos patrimoniais e negociais. A requerente sustenta que o curatelando sofreu parada cardiorrespiratória em 21 de abril de 2026, tendo evoluído com encefalopatia hipóxico-isquêmica, limitações funcionais e necessidade de cuidados contínuos. Afirma, ainda, que ele não consegue manifestar sua vontade nem administrar os atos da vida civil, encontrando dificuldades perante o INSS e instituições bancárias. A exordial (fls. 01/09) acompanha documentos (fls. 10/19). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da requerente como curadora provisória para os atos de natureza patrimonial e negocial, mediante prestação de contas (fl. 22/24). DECIDO. Cuida se a presente de pedido de interdição imputando a(o) requerida(o) incapacidade para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil diante da suspeita patológica que lhe é apontada. A par do disposto no artigo 751 do novo CPC, vê-se desde logo que a prova pericial é indispensável, decorrido o prazo de (15) quinze dias contados da entrevista do(a) interditando(a), conforme determinado no artigo 753, do CPC. É de se observar, que Novo Diploma Processual Civil dispensou nos seus doze artigos iniciais aquilo que denominou Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais, merece destaque a Cooperação entre as Partes e Juiz, na atividade de formulação do provimento jurisdicional; Duração razoável do Processo; Eficácia da Prestação Jurisdicional e, o Princípio da Dignidade Humana, dentre outros. Ora, sendo a perícia indispensável, prejuízo algum vislumbro seja antecipada ao interrogatório, vez que, trará em seu bojo elementos técnico-científicos que poderão ser eventualmente impugnados pelo(a) interditando(a), facultando-lhe dessa forma uma ampla defesa. Tal procedimento tende a possibilitar solução rápida do litígio, sem qualquer prejuízo a(o) interditanda(o), bem ao contrário, possibilitando-lhe eventual diagnóstico apurado, a delonga de interrogatório judicial, que em nada substituirá o laudo pericial, por razões técnicas. Dessa forma, observa-se dentre outros preceitos a Dignidade da Pessoa Humana, que lhe será dada uma oportunidade de defesa ampla e irrestrita, inclusive sobre a apuração técnica constada. 3- Por essas razões, e, em respeito à própria Constituição Federal, delibero: a) os documentos colacionados as fls. 16/19, bem como os fatos articulados na exordial, bastam, nesse momento para deferir a concessão da curatela provisória, assim, nomeio liminarmente o(a) autor(a), acima qualificado(a), para servir de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, a contar da data de sua assinatura. Advirta-se o(a) curador(a) nomeado(a) quanto à proibição de praticar qualquer ato de alienação ou comprometimento do patrimônio do interditando sem prévia autorização judicial, alcançando desde bens móveis ou imóveis sob sua titularidade, até a realização de empréstimos ou transações que possam reduzir-lhe a própria capacidade financeira. Para fins de informação perante os Órgãos Públicos, servirá o presente, assinado digitalmente, como prova da representação legal provisória concedida pelo Juízo, cujos efeitos se operam a partir da disponibilização desta Decisão nos autos digitais. Deverá o patrono requerente providenciar a impressão desta decisão, coletando o compromisso do curador provisório no termo anexo, juntando-o nos autos em 05 (cinco) dias. b) Servindo a presente decisão como mandado, CITE-SE e INTIME-SE a(o) interditanda(o), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a) cientificando-(a)o e advertindo-(a)o de que possui o prazo de (15) quinze dias para impugnar o pedido ou, se assim lhe aprouver, concordar com o pedido exordial, diante da perícia técnica realizada. c) Decorrido o prazo de (15) quinze dias e não havendo impugnação e constituição de advogado, servindo o presente como ofício, delibero à zelosa serventia que encaminhe por e-mail cópia desta decisão à Defensoria Pública para indicação de Curador à lide, nos termos do disposto no artigo 72, do CPC. d) Informe a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens (móveis, imóveis, ativos financeiros), em nome da(o) curatelada(o), além da percepção ou não de benefício previdenciário, comprovando-se documentalmente. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.A.G.M.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE

OAB: 279575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004531-19.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.G.M.T. - Vistos. 1- Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 NCPC). Anote-se. 2- Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por E. A. G. M. T. em face de A. de O. T., seu cônjuge, visando à nomeação da autora como curadora provisória e, ao final, definitiva, com poderes para a prática de atos patrimoniais e negociais. A requerente sustenta que o curatelando sofreu parada cardiorrespiratória em 21 de abril de 2026, tendo evoluído com encefalopatia hipóxico-isquêmica, limitações funcionais e necessidade de cuidados contínuos. Afirma, ainda, que ele não consegue manifestar sua vontade nem administrar os atos da vida civil, encontrando dificuldades perante o INSS e instituições bancárias. A exordial (fls. 01/09) acompanha documentos (fls. 10/19). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da requerente como curadora provisória para os atos de natureza patrimonial e negocial, mediante prestação de contas (fl. 22/24). DECIDO. Cuida se a presente de pedido de interdição imputando a(o) requerida(o) incapacidade para agir em nome próprio na prática de atos da vida civil diante da suspeita patológica que lhe é apontada. A par do disposto no artigo 751 do novo CPC, vê-se desde logo que a prova pericial é indispensável, decorrido o prazo de (15) quinze dias contados da entrevista do(a) interditando(a), conforme determinado no artigo 753, do CPC. É de se observar, que Novo Diploma Processual Civil dispensou nos seus doze artigos iniciais aquilo que denominou Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais, merece destaque a Cooperação entre as Partes e Juiz, na atividade de formulação do provimento jurisdicional; Duração razoável do Processo; Eficácia da Prestação Jurisdicional e, o Princípio da Dignidade Humana, dentre outros. Ora, sendo a perícia indispensável, prejuízo algum vislumbro seja antecipada ao interrogatório, vez que, trará em seu bojo elementos técnico-científicos que poderão ser eventualmente impugnados pelo(a) interditando(a), facultando-lhe dessa forma uma ampla defesa. Tal procedimento tende a possibilitar solução rápida do litígio, sem qualquer prejuízo a(o) interditanda(o), bem ao contrário, possibilitando-lhe eventual diagnóstico apurado, a delonga de interrogatório judicial, que em nada substituirá o laudo pericial, por razões técnicas. Dessa forma, observa-se dentre outros preceitos a Dignidade da Pessoa Humana, que lhe será dada uma oportunidade de defesa ampla e irrestrita, inclusive sobre a apuração técnica constada. 3- Por essas razões, e, em respeito à própria Constituição Federal, delibero: a) os documentos colacionados as fls. 16/19, bem como os fatos articulados na exordial, bastam, nesse momento para deferir a concessão da curatela provisória, assim, nomeio liminarmente o(a) autor(a), acima qualificado(a), para servir de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, a contar da data de sua assinatura. Advirta-se o(a) curador(a) nomeado(a) quanto à proibição de praticar qualquer ato de alienação ou comprometimento do patrimônio do interditando sem prévia autorização judicial, alcançando desde bens móveis ou imóveis sob sua titularidade, até a realização de empréstimos ou transações que possam reduzir-lhe a própria capacidade financeira. Para fins de informação perante os Órgãos Públicos, servirá o presente, assinado digitalmente, como prova da representação legal provisória concedida pelo Juízo, cujos efeitos se operam a partir da disponibilização desta Decisão nos autos digitais. Deverá o patrono requerente providenciar a impressão desta decisão, coletando o compromisso do curador provisório no termo anexo, juntando-o nos autos em 05 (cinco) dias. b) Servindo a presente decisão como mandado, CITE-SE e INTIME-SE a(o) interditanda(o), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a) cientificando-(a)o e advertindo-(a)o de que possui o prazo de (15) quinze dias para impugnar o pedido ou, se assim lhe aprouver, concordar com o pedido exordial, diante da perícia técnica realizada. c) Decorrido o prazo de (15) quinze dias e não havendo impugnação e constituição de advogado, servindo o presente como ofício, delibero à zelosa serventia que encaminhe por e-mail cópia desta decisão à Defensoria Pública para indicação de Curador à lide, nos termos do disposto no artigo 72, do CPC. d) Informe a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens (móveis, imóveis, ativos financeiros), em nome da(o) curatelada(o), além da percepção ou não de benefício previdenciário, comprovando-se documentalmente. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)