1004530-40.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004530-40.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Regina de Freitas - Cristalink Clinica Medica Ltda - Hoftalmed e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, decorrente de alegado erro médico, proposta por SÔNIA REGINA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e HOFTALMED (CRISTALINK CLÍNICA MÉDICA LTDA), alegando, em síntese, que foi acometida por catarata em ambos os olhos, sendo submetida, em 31/07/2021, a procedimento cirúrgico oftalmológico por meio de mutirão promovido pela municipalidade, com aplicação de óleo de silicone em ambos os olhos como medida preventiva contra hemorragia. Narrou que o olho direito apresentou recuperação, permanecendo o olho esquerdo com severa limitação visual. Alegou que em nova avaliação oftalmológica foi constatada a necessidade de remoção do óleo de silicone do olho esquerdo, tendo o médico responsável informado que a cirurgia seria realizada nesse olho. Sustentou que a cirurgia foi realizada no olho direito, que se encontrava saudável, caracterizando erro cirúrgico, com violação ao dever de informação. Aduziu que, após o procedimento, foram constatadas lente intraocular danificada, cicatrização em local incorreto e comprometimento irreversível da visão, resultando em perda total da visão e completa dependência de terceiros. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, danos materiais estimados em R$ 100.000,00, e pensão mensal vitalícia no importe de R$ 486.300,00. Com a inicial às fls. 01/14, foram juntados documentos às fls. 15/91. Foi concedida a gratuidade da justiça à fl. 92. Devidamente citada, a ré Hoftalmed - Cristalink Clínica Médica Ltda. contestou o feito às fls. 103/125, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois os danos narrados decorreriam da evolução natural da retinopatia diabética proliferativa preexistente da autora, e não de conduta culposa da equipe médica. No mérito, sustentou que o procedimento realizado correspondeu à indicação técnica adequada, consistente na remoção do óleo de silicone que se encontrava no olho direito havia mais de dezoito meses, inexistindo erro de lateralidade cirúrgica. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu fosse determinada a comprovação da hipossuficiência da autora para fins de manutenção da gratuidade. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos às fls. 126/217. O Município de São José dos Campos contestou o feito às fls. 218/223, sustentando doença preexistente, e inexistência erro médico. Discorreu sobre a natureza subjetiva da responsabilidade médica e sobre a obrigação de meio inerente à prestação de serviços de saúde. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e o valor da indenização pleiteada. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica às fls. 227/240. Instadas a especificarem prova à fl. 250, as partes se manifestaram às fls. 254/259, 261 e 263. A síntese. Decido. Decido. Feito em ordem, com partes devidamente representadas. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Hoftalmed, vez que as razões sutentadas, sobre doença pré-existente, ausência de conduta culposa e de nexo causal confundem-se com o mérito da demanda, cabendo portanto análise em momento oportuno, quando da prolação da sentença e após a instrução probatória. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora, porquanto a ré Hoftalmed não trouxe aos autos documentos que afastassem a presunção de hipossuficiência para a revogação do benefício, ônus que lhe competia. A análise das provas e de eventual inversão do ônus será realizada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório a ser produzido, sendo certa a aplicação do CDC ao caso em exame. Fixo como pontos controvertidos: A) se o procedimento cirúrgico realizado em 14/05/2024 foi executado no olho corretamente indicado, considerando o histórico clínico da autora e do protocolo médico indicado; B) quais são os danos visuais da autora e se estes danos visuais decorrem de conduta médica praticada pelos réus ou da evolução natural de sua retinopatia diabética proliferativa preexistente; C) se, comprovado o nexo causal, a autora faz jus à indenização por danos morais e materiais, e a respectiva quantificação; D) se a autora faz jus à pensão mensal vitalícia. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial médica, em oftalmologia. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a perícia será realizada pelo IMESC. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora às fls. 257/258, determinando que os réus apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico da autora, termo de consentimento livre e esclarecido, registro de conferência da lateralidade do procedimento e demais documentos relacionados ao atendimento e à cirurgia realizada em 14/05/2024, os quais deverão ser disponibilizados ao perito judicial previamente à realização dos trabalhos periciais, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Feito isso, oficie-se ao referido Instituto, com as cópias principais, solicitando as providências necessárias à realização da perícia. Quanto ao pedido de colheita de prova testemunhal, a pertinência de sua produção será aferido após a juntada aos autos do laudo pericial. Intime-se. - ADV: RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP), PATRICIA FERNANDES REIS (OAB 331541/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTALINK CLINICA MEDICA LTDA - HOFTALMED
Autor SONIA REGINA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GOMES NABUCO
OAB: 210359/SP
PATRICIA FERNANDES REIS
OAB: 331541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004530-40.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Regina de Freitas - Cristalink Clinica Medica Ltda - Hoftalmed e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, decorrente de alegado erro médico, proposta por SÔNIA REGINA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e HOFTALMED (CRISTALINK CLÍNICA MÉDICA LTDA), alegando, em síntese, que foi acometida por catarata em ambos os olhos, sendo submetida, em 31/07/2021, a procedimento cirúrgico oftalmológico por meio de mutirão promovido pela municipalidade, com aplicação de óleo de silicone em ambos os olhos como medida preventiva contra hemorragia. Narrou que o olho direito apresentou recuperação, permanecendo o olho esquerdo com severa limitação visual. Alegou que em nova avaliação oftalmológica foi constatada a necessidade de remoção do óleo de silicone do olho esquerdo, tendo o médico responsável informado que a cirurgia seria realizada nesse olho. Sustentou que a cirurgia foi realizada no olho direito, que se encontrava saudável, caracterizando erro cirúrgico, com violação ao dever de informação. Aduziu que, após o procedimento, foram constatadas lente intraocular danificada, cicatrização em local incorreto e comprometimento irreversível da visão, resultando em perda total da visão e completa dependência de terceiros. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, danos materiais estimados em R$ 100.000,00, e pensão mensal vitalícia no importe de R$ 486.300,00. Com a inicial às fls. 01/14, foram juntados documentos às fls. 15/91. Foi concedida a gratuidade da justiça à fl. 92. Devidamente citada, a ré Hoftalmed - Cristalink Clínica Médica Ltda. contestou o feito às fls. 103/125, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois os danos narrados decorreriam da evolução natural da retinopatia diabética proliferativa preexistente da autora, e não de conduta culposa da equipe médica. No mérito, sustentou que o procedimento realizado correspondeu à indicação técnica adequada, consistente na remoção do óleo de silicone que se encontrava no olho direito havia mais de dezoito meses, inexistindo erro de lateralidade cirúrgica. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu fosse determinada a comprovação da hipossuficiência da autora para fins de manutenção da gratuidade. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos às fls. 126/217. O Município de São José dos Campos contestou o feito às fls. 218/223, sustentando doença preexistente, e inexistência erro médico. Discorreu sobre a natureza subjetiva da responsabilidade médica e sobre a obrigação de meio inerente à prestação de serviços de saúde. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e o valor da indenização pleiteada. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica às fls. 227/240. Instadas a especificarem prova à fl. 250, as partes se manifestaram às fls. 254/259, 261 e 263. A síntese. Decido. Decido. Feito em ordem, com partes devidamente representadas. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Hoftalmed, vez que as razões sutentadas, sobre doença pré-existente, ausência de conduta culposa e de nexo causal confundem-se com o mérito da demanda, cabendo portanto análise em momento oportuno, quando da prolação da sentença e após a instrução probatória. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora, porquanto a ré Hoftalmed não trouxe aos autos documentos que afastassem a presunção de hipossuficiência para a revogação do benefício, ônus que lhe competia. A análise das provas e de eventual inversão do ônus será realizada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório a ser produzido, sendo certa a aplicação do CDC ao caso em exame. Fixo como pontos controvertidos: A) se o procedimento cirúrgico realizado em 14/05/2024 foi executado no olho corretamente indicado, considerando o histórico clínico da autora e do protocolo médico indicado; B) quais são os danos visuais da autora e se estes danos visuais decorrem de conduta médica praticada pelos réus ou da evolução natural de sua retinopatia diabética proliferativa preexistente; C) se, comprovado o nexo causal, a autora faz jus à indenização por danos morais e materiais, e a respectiva quantificação; D) se a autora faz jus à pensão mensal vitalícia. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial médica, em oftalmologia. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a perícia será realizada pelo IMESC. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora às fls. 257/258, determinando que os réus apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico da autora, termo de consentimento livre e esclarecido, registro de conferência da lateralidade do procedimento e demais documentos relacionados ao atendimento e à cirurgia realizada em 14/05/2024, os quais deverão ser disponibilizados ao perito judicial previamente à realização dos trabalhos periciais, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Feito isso, oficie-se ao referido Instituto, com as cópias principais, solicitando as providências necessárias à realização da perícia. Quanto ao pedido de colheita de prova testemunhal, a pertinência de sua produção será aferido após a juntada aos autos do laudo pericial. Intime-se. - ADV: RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP), PATRICIA FERNANDES REIS (OAB 331541/SP)