1004527-08.2024.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004527-08.2024.8.26.0011 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Piauí Realizacoes Imobiliarias Ltda - Maria Elisa Marino - Durval Marino Junior - As preliminares não comportam acolhimento. Isso porque a validade dos atos expropriatórios foi objeto de apreciação na Justiça do Trabalho, inclusive mediante o ajuizamento de ação anulatória, já julgada improcedente, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. Desse modo, eventual vício deveria ter sido arguido e apreciado perante o juízo competente, não sendo possível a rediscussão da matéria nesta via, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Ademais, a arrematação judicial, uma vez aperfeiçoada, goza de presunção de validade e estabilidade, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrada, nesta fase, hipótese excepcional apta a infirmar o ato. Rejeito, portanto, as preliminares. Não existem outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. É fato incontroverso que as partes são coproprietárias do imóvel objeto da pretensão inicial, tratando-se de bem comum. A controvérsia remanescente cinge-se à apuração do valor de mercado do imóvel, de seu valor locativo e à eventual indenização decorrente do alegado uso exclusivo do bem. Para a adequada apreciação do feito, mostra-se necessária a prévia avaliação do imóvel, a fim de aferir seu valor de mercado, garantindo-se a observância dos princípios da preservação patrimonial e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como para subsidiar eventual alienação judicial. De igual modo, no tocante ao pedido de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, a sua análise demanda a apuração do valor locativo do bem e do período de ocupação exclusiva, circunstâncias que igualmente recomendam a produção de prova técnica. Para determinar o valor de mercado do imóvel comum e o valor do aluguel do bem, pertinente a realização de prova pericial. Ainda, oportuno que o expert também indique, a partir do valor de mercado apurado para o imóvel, assim como do valor do aluguel, o montante correspondente à fração titularizada por cada parte. Diante disso, reputo necessária a complementação da instrução probatória. Determino a realização de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 158.519 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, devendo o expert apurar o valor de mercado do bem e o respectivo valor locativo mensal. Nomeio perito engenheiro MARCUS DANIEL DE SOUZA MACHADO para realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Considerando que a prova pericial aproveita a ambas as partes, os honorários periciais serão suportados na proporção de 50% para cada litigante. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, uma vez que a perícia será custeada parcialmente nos moldes do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da gratuidade deferida à requerida. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito apresentar proposta de honorários, indicando o valor total da perícia e justificando-o de forma fundamentada. Após, a autora deverá efetuar o depósito de sua quota-parte correspondente a 50% dos honorários periciais. Quanto à quota-parte atribuída à requerida, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, observadas as regras do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita. Com a reserva e o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Por fim, anoto que as provas suscitadas pela requerida e pelo terceiro interessado ficam indeferidas, diante da ausência de pertinência com os pontos controvertidos remanescentes, uma vez que se destinam precipuamente à rediscussão da validade da arrematação judicial e dos atos praticados na execução trabalhista, matérias já apreciadas pelo juízo competente. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ COSTA ABREU (OAB 245380/RJ), SAMARA CRISTINE GENARO DOS SANTOS (OAB 534032/SP), JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 349802/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIA ELISA MARINO
Autor PIAUí REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004527-08.2024.8.26.0011 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Piauí Realizacoes Imobiliarias Ltda - Maria Elisa Marino - Durval Marino Junior - As preliminares não comportam acolhimento. Isso porque a validade dos atos expropriatórios foi objeto de apreciação na Justiça do Trabalho, inclusive mediante o ajuizamento de ação anulatória, já julgada improcedente, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. Desse modo, eventual vício deveria ter sido arguido e apreciado perante o juízo competente, não sendo possível a rediscussão da matéria nesta via, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Ademais, a arrematação judicial, uma vez aperfeiçoada, goza de presunção de validade e estabilidade, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrada, nesta fase, hipótese excepcional apta a infirmar o ato. Rejeito, portanto, as preliminares. Não existem outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. É fato incontroverso que as partes são coproprietárias do imóvel objeto da pretensão inicial, tratando-se de bem comum. A controvérsia remanescente cinge-se à apuração do valor de mercado do imóvel, de seu valor locativo e à eventual indenização decorrente do alegado uso exclusivo do bem. Para a adequada apreciação do feito, mostra-se necessária a prévia avaliação do imóvel, a fim de aferir seu valor de mercado, garantindo-se a observância dos princípios da preservação patrimonial e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como para subsidiar eventual alienação judicial. De igual modo, no tocante ao pedido de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, a sua análise demanda a apuração do valor locativo do bem e do período de ocupação exclusiva, circunstâncias que igualmente recomendam a produção de prova técnica. Para determinar o valor de mercado do imóvel comum e o valor do aluguel do bem, pertinente a realização de prova pericial. Ainda, oportuno que o expert também indique, a partir do valor de mercado apurado para o imóvel, assim como do valor do aluguel, o montante correspondente à fração titularizada por cada parte. Diante disso, reputo necessária a complementação da instrução probatória. Determino a realização de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 158.519 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, devendo o expert apurar o valor de mercado do bem e o respectivo valor locativo mensal. Nomeio perito engenheiro MARCUS DANIEL DE SOUZA MACHADO para realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Considerando que a prova pericial aproveita a ambas as partes, os honorários periciais serão suportados na proporção de 50% para cada litigante. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, uma vez que a perícia será custeada parcialmente nos moldes do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da gratuidade deferida à requerida. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito apresentar proposta de honorários, indicando o valor total da perícia e justificando-o de forma fundamentada. Após, a autora deverá efetuar o depósito de sua quota-parte correspondente a 50% dos honorários periciais. Quanto à quota-parte atribuída à requerida, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, observadas as regras do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita. Com a reserva e o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Por fim, anoto que as provas suscitadas pela requerida e pelo terceiro interessado ficam indeferidas, diante da ausência de pertinência com os pontos controvertidos remanescentes, uma vez que se destinam precipuamente à rediscussão da validade da arrematação judicial e dos atos praticados na execução trabalhista, matérias já apreciadas pelo juízo competente. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ COSTA ABREU (OAB 245380/RJ), SAMARA CRISTINE GENARO DOS SANTOS (OAB 534032/SP), JOSE DOMINGOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 349802/SP)