Detalhe do processo

1004526-65.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004526-65.2025.8.26.0309/SP AUTOR : MARIA GERALDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MELISSA PEREIRA PINHEIRO (OAB SP449597) RÉU : GABRIEL SCHNEIDER MULLER ADVOGADO(A) : GABRIEL ALEXANDRE SILVESTRIN (OAB PR115038) ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) RÉU : RECOMBLU COMPRESSORES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) RÉU : JDH TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais cumulada com pedido de pensionamento mensal proposta por MARIA GERALDA DA SILVA em face de GABRIEL SCHNEIDER MULLER e RECOMBLU COMPRESSORES LTDA., tendo sido posteriormente incluída no polo passivo JDH TRANSPORTES LTDA. A autora, mãe de Diego Rodrigues da Silva Nascimento, narra que seu filho, então com 40 anos de idade, solteiro, sem filhos e técnico em segurança do trabalho, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 05 de dezembro de 2024, por volta das 4h17, na altura do km 55 da Rodovia SP-348, em Jundiaí/SP. Segundo a exordial, Diego integrava equipe que executava serviços de melhoria viária para a FBS Construção e Pavimentação S.A., de forma terceirizada à concessionária responsável pela rodovia, quando o caminhão Mercedes-Benz Atego 2430, placas RLH8D93, conduzido pelo requerido Gabriel Schneider Muller e de propriedade de Recomblu Compressores Ltda., perdeu o controle da direção e avançou sobre a região em que se encontravam os trabalhadores. Aduz, mais especificamente, que o caminhão atingiu inicialmente trabalhadores que procediam à retirada de materiais e da sinalização utilizada na obra, alcançou em seguida a caminhonete Volkswagen Saveiro estacionada no local, em que se encontrava Diego, e, na sequência, outro veículo de apoio operacional, culminando o evento na morte de quatro trabalhadores e em ferimentos em outros quatro. Invoca o boletim de ocorrência, segundo o qual o caminhão perdeu o controle da direção, bem como depoimento colhido na investigação policial, no qual testemunha afirmou não ter percebido frenagem, buzina ou outro sinal prévio do veículo, e a declaração atribuída ao próprio condutor no sentido de que não se recordava do acidente e que teria recobrado a consciência quando já atingia os objetos e pessoas existentes à frente. Diante desses fatos, sustenta, em relação a Gabriel Schneider Muller , a configuração de ato ilícito por negligência, imprudência e imperícia na condução do veículo, com fundamento nos arts. 186, 927 e 948 do Código Civil. No tocante à pessoa jurídica originalmente demandada, afirma que Recomblu Compressores Ltda., além de proprietária do caminhão, beneficiava-se da atividade desenvolvida pelo condutor, razão pela qual defende sua responsabilidade objetiva e solidária, invocando os arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil, independentemente da existência de vínculo empregatício formal. No plano dos danos, afirma que a morte violenta do filho lhe ocasionou dano moral de elevada magnitude, sendo a lesão extrapatrimonial, em seu entender, presumida pela própria relação de parentesco e pelas circunstâncias do óbito. Quanto ao dano material, sustenta que Diego residia consigo e contribuía decisivamente para a manutenção do núcleo doméstico. Afirma que ele percebia remuneração mensal de R$ 7.297,45 junto à FBS Construção e Pavimentação S.A. e invoca conversas mantidas por aplicativo de mensagens, nas quais despesas do imóvel em que residiriam eram encaminhadas ao falecido para pagamento, como elementos indicativos da dependência econômica. Defende, na fundamentação da inicial, pensionamento correspondente a ao menos dois terços da renda da vítima, com constituição de capital, embora no capítulo final dos pedidos tenha quantificado a prestação mensal em R$ 2.431,00, postulando-a de forma vitalícia, o que constitui divergência interna que deverá ser considerada por ocasião do julgamento quanto à extensão objetiva do pedido. Ao final, requereu, no que interessa ao mérito, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 500 salários mínimos, então indicada em R$ 759.000,00, e de pensionamento mensal no montante indicado no pedido de R$ 2.431,00, com os consectários legais, além da constituição de capital para garantia das parcelas vincendas. Requereu, ainda, a produção de prova documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do condutor e expedição de ofícios. A petição inicial e os documentos que a instruíram constam do evento 01, dentre os quais documentação pessoal, certidão de óbito, boletim de ocorrência, documentação referente à atividade laboral e remuneração da vítima, elementos extraídos da investigação policial e reproduções de conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Por decisão proferida no evento 13, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, deixando-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinando-se a citação dos demandados. Devidamente citado (evento 21), o requerido GABRIEL SCHNEIDER MULLER apresentou contestação no evento 26. Sustenta, em essência, que a narrativa inicial não reproduziria adequadamente a dinâmica do acidente e atribui o evento à conduta dos próprios trabalhadores, alegando que a sinalização da obra teria sido retirada antecipadamente, cerca de quarenta minutos antes do horário previsto para o encerramento dos serviços; que os trabalhadores permaneceriam na pista ou em região de risco sem sinalização suficiente; e que a Volkswagen Saveiro em que estava Diego estaria estacionada irregularmente no acostamento e sem sinalização de advertência. A partir dessa premissa, afirma que teria realizado manobra reflexa para o acostamento, diante da situação de risco que se apresentou, sustentando a culpa exclusiva das vítimas como causa de rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, Gabriel invoca culpa concorrente da vítima, pretendendo que eventual participação causal de Diego seja considerada para redução da indenização, chegando a indicar que 90% da responsabilidade deveria ser atribuída à vítima. Impugna, ainda, a dependência econômica alegada pela autora. A esse propósito, questiona expressamente os “prints” de aplicativo de mensagens de fls. 61/74, afirmando que não demonstrariam pagamento contínuo e habitual das despesas da genitora e que poderiam retratar mera prestação episódica de auxílio, salientando, ademais, que a autora é aposentada. Impugna, por fim, o montante de 500 salários mínimos pretendido a título de dano moral e o pensionamento mensal, postulando sua redução ou afastamento. A requerida RECOMBLU COMPRESSORES LTDA. apresentou contestação no evento 28, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, esta fundada na afirmação de que Gabriel Schneider Muller atuava como profissional autônomo e não integrava seus quadros como empregado ou preposto. No mérito, negou a existência de culpa que lhe pudesse ser imputada, impugnou a caracterização da dependência econômica da autora e os valores pretendidos a título de dano moral e pensionamento. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a redução substancial da indenização moral, a limitação de eventual pensão a um terço dos rendimentos da vítima, por prazo determinado, e a consideração de benefícios previdenciários ou securitários eventualmente percebidos. Houve réplica (evento 34), por meio da qual a autora rebateu as teses defensivas e, a partir de documentos oriundos de ações trabalhistas, sustentou haver tomado conhecimento de que Gabriel mantinha relação de emprego com JDH TRANSPORTES LTDA., sociedade que, segundo alegado, possuiria ainda comunhão societária com Recomblu. Requereu, por isso, a integração de JDH Transportes Ltda. ao polo passivo, invocando os arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil. Por decisão proferida no evento 46, a preliminar de inépcia foi rejeitada, reconhecendo-se que a inicial descrevera suficientemente os fatos, a causa de pedir e os pedidos; rejeitou-se igualmente a ilegitimidade passiva de Recomblu, assentando que a autora lhe atribuíra responsabilidade como proprietária do veículo e que a efetiva natureza da relação mantida com o motorista dizia respeito ao mérito; deferiu-se a gratuidade da justiça a Gabriel Schneider Muller , além da inclusão da empresa JDH TRANSPORTES LTDA. no polo passivo, determinando-se sua citação e posterior contraditório. Após diligências de citação, JDH Transportes Ltda. foi regularmente citada, apresentando contestação no evento 69. Em sua contestação, JDH TRANSPORTES LTDA. sustenta não ser possível derivar sua responsabilidade automaticamente da relação mantida com o condutor. Afirma que a causa central do acidente se localizaria na atuação individual de Gabriel, sem prova de falha estrutural, organizacional, de fiscalização ou de seleção imputável à empresa. Destaca a afirmação do motorista de que não se recordaria dos instantes anteriores ao acidente e aventa a possibilidade de mal súbito, perda momentânea de consciência ou outra falha pessoal abrupta e imprevisível, afirmando que tal circunstância escaparia à esfera de controle empresarial. Com base nisso, defende o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor como causa determinante do acidente e, subsidiariamente, o que denomina culpa concorrente do motorista, para fins de redução da eventual condenação. Impugna o pedido de indenização moral de 500 salários mínimos por considerá-lo desproporcional. Quanto ao pensionamento, argumenta que a condição de mãe de filho adulto não torna automática a dependência econômica; destaca que a autora é aposentada; sustenta que o auxílio familiar eventualmente demonstrado não equivale necessariamente à dependência econômica juridicamente relevante; impugna a aplicação automática da fração de dois terços dos rendimentos; e contesta o caráter vitalício da prestação. Requer, ainda subsidiariamente, a dedução do seguro obrigatório DPVAT/SPVAT de eventual condenação material. Ao final, requereu a improcedência da ação em relação a si, o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor, subsidiariamente a redução de eventual condenação, a moderação do dano moral, o afastamento do pensionamento ou, sucessivamente, sua limitação quanto ao percentual, base de cálculo e termo final, bem como a dedução de seguro obrigatório no que se refere às parcelas materiais. Requereu, ainda, o julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou réplica à contestação da nova corré (evento 74), refutando a pretendida exoneração empresarial, defendendo a responsabilidade decorrente da relação de emprego ou preposição, impugnando a qualificação do eventual mal súbito como causa externa suficiente ao rompimento do nexo causal e reiterando os pedidos iniciais. Também se opôs à dedução automática de seguro obrigatório sem demonstração de efetiva disponibilidade do correspondente valor. Superada a fase de integração do contraditório, as partes foram novamente intimadas para especificar, de maneira fundamentada, as provas que efetivamente pretendiam produzir, indicando os fatos controvertidos a que se destinariam, sob advertência de julgamento antecipado caso a dilação se revelasse desnecessária. A requerida Recomblu Compressores Ltda. manifestou-se sustentando a suficiência do acervo documental, requerendo o indeferimento de prova testemunhal e de nova perícia e o julgamento antecipado do mérito. Apenas subsidiariamente protestou por documentação superveniente, depoimento pessoal da autora e eventual prova técnica estritamente delimitada, caso o Juízo entendesse indispensável (evento 85). A autora, por sua vez, após a juntada do laudo oficial do Instituto de Criminalística relativo ao local do sinistro, afirmou não ser necessária nova perícia quanto à dinâmica do acidente. Requereu, contudo, prova documental complementar, consistente: a) na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos das contas de titularidade de Diego Rodrigues da Silva Nascimento, agências 3980 e 2859, contas indicadas na manifestação, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2024, para demonstração da alegada contribuição econômica; e b) na expedição de ofícios ao INSS, para obtenção do CNIS, e à FBS Construção Civil e Pavimentação S.A., para apresentação do histórico laboral e das fichas financeiras completas do falecido, a fim de apurar sua evolução remuneratória. Manifestou, ainda, interesse em conciliação perante o CEJUSC (evento 86). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, observo que as questões processuais suscitadas por Recomblu Compressores Ltda. já foram expressamente apreciadas pela decisão do evento 46. Essas matérias, portanto, não comportam nova deliberação nesta etapa, sob pena de indevida reapreciação de questão já decidida no curso do mesmo processo. A posterior inclusão de JDH Transportes Ltda. não modifica tal conclusão. A nova requerida foi citada, apresentou defesa e não suscitou vício processual apto a impedir o prosseguimento do feito. Anoto, ademais, que a alegação formulada por JDH Transportes Ltda. de que a atuação individual do motorista excluiria sua responsabilidade não constitui questão de legitimidade, mas argumento de mérito. Saber se a empresa responde pelos atos do condutor, diante da natureza da relação jurídica existente entre ambos e das circunstâncias em que era realizado o transporte, constitui precisamente um dos temas centrais da demanda. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deverá recair a apreciação probatória: I – a dinâmica imediatamente antecedente ao acidente ocorrido em 05 de dezembro de 2024, especialmente a trajetória do caminhão Mercedes-Benz Atego placas RLH8D93 antes de atingir a área da obra, o momento e a forma de ingresso na faixa direita e no acostamento e a existência ou inexistência de manobra de frenagem, desvio ou qualquer reação prévia do condutor; II – a causa da perda de controle do caminhão conduzido por Gabriel Schneider Muller , notadamente se decorreu de condução imprudente, negligente ou imperita ou, como aventado por parte das defesas, de perda súbita de consciência, mal súbito ou outro acontecimento pessoal abrupto e inevitável; III – caso se sustente efetivamente a ocorrência de mal súbito ou perda de consciência, a concreta existência desse evento fisiológico, suas características, eventual previsibilidade e a presença ou ausência de antecedentes que permitissem ao motorista ou a seu empregador conhecer risco relevante para a condução profissional, não sendo a mera afirmação de amnésia posterior suficiente, isoladamente, para demonstrar a causa médica do sinistro; IV – as condições da sinalização temporária da obra no exato momento do acidente, incluindo a localização dos cones e dos veículos de apoio, se sua retirada já estava em curso e, em caso positivo, se ocorreu de forma prematura ou em desconformidade com os protocolos aplicáveis; V – a localização de Diego Rodrigues da Silva Nascimento e dos demais trabalhadores no momento do impacto, inclusive se se encontravam na faixa de rolamento, no acostamento ou distribuídos entre ambas as áreas, tendo em conta que o laudo oficial registra trabalhadores aproximadamente na faixa direita e no acostamento e uniformes com elementos refletivos; VI – a posição da Volkswagen Saveiro em que se encontrava Diego, a existência de sinalização própria do veículo e, sobretudo, se eventual irregularidade em seu estacionamento possuiu concreta eficácia causal para a produção do resultado, não bastando a mera constatação abstrata de eventual infração administrativa; VII – a existência, ou não, de contribuição causal imputável à própria vítima para o acidente e, em caso afirmativo, sua efetiva relevância para o resultado, distinguindo-se essa questão da atuação de outros trabalhadores presentes no local, pois eventual conduta de terceiro não pode ser automaticamente atribuída a Diego sem demonstração de que participou da decisão ou do comportamento apontado como irregular; VIII – a titularidade do caminhão envolvido no evento e as relações jurídicas então mantidas entre Gabriel Schneider Muller , Recomblu Compressores Ltda. e JDH Transportes Ltda., em especial a existência de vínculo empregatício, preposição, autorização para condução e finalidade empresarial do transporte executado no momento do acidente; IX – a efetiva dependência econômica de Maria Geralda da Silva em relação ao filho Diego, distinguindo-se eventual auxílio esporádico de contribuição habitual, relevante e necessária ao custeio do núcleo doméstico; X – a composição da renda própria da autora, inclusive previdenciária, suas despesas habituais e a proporção em que tais despesas eram efetivamente suportadas pelo falecido; XI – a remuneração efetivamente auferida por Diego Rodrigues da Silva Nascimento à época do óbito, sua composição e habitualidade, para eventual definição da base econômica de pensionamento; XII – caso demonstrada a dependência econômica, a extensão concreta da contribuição financeira destinada à autora, especialmente diante da divergência existente entre a fundamentação da inicial, que alude à fração de dois terços dos rendimentos, e o capítulo dos pedidos, que quantifica a pensão em R$ 2.431,00 mensais; XIII – a ocorrência e extensão dos danos indenizáveis decorrentes do falecimento, sem prejuízo da apreciação jurídica sobre a natureza presumida ou não do dano moral suportado pela genitora; XIV – a eventual percepção, disponibilidade ou direito a indenização securitária obrigatória relacionada ao mesmo evento, matéria relevante, se for o caso, exclusivamente para a definição das consequências patrimoniais postuladas e nos limites em que juridicamente cabível sua dedução. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à definição do regime de responsabilidade civil aplicável ao condutor; à existência de culpa e de nexo causal; às consequências jurídicas da eventual participação causal da vítima; à qualificação jurídica de eventual mal súbito ou perda de consciência como causa apta ou não a romper o nexo causal; à responsabilidade do proprietário do veículo por danos decorrentes de sua condução por terceiro autorizado; à responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos praticados pelo empregado ou preposto no exercício ou em razão do trabalho; à eventual solidariedade entre os responsáveis; aos requisitos para configuração de pensionamento em favor da genitora de vítima maior de idade; à necessidade e extensão da prova da dependência econômica; à base de cálculo e ao termo inicial e final de eventual pensionamento; ao valor adequado da compensação por danos morais; e à possibilidade e limites de abatimento de eventual indenização securitária obrigatória. Quanto à distribuição do ônus da prova, não há relação de consumo entre as partes, mas pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Não incidem, portanto, as regras de inversão probatória próprias do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a disciplina dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente os elementos necessários à responsabilização dos demandados segundo o regime jurídico que vier a ser reconhecido, a efetiva dependência econômica em relação ao filho, a extensão da contribuição por ele prestada e os elementos objetivos necessários à quantificação de eventual pensionamento. Aos réus, por sua vez, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles suscitados. Consequentemente, a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser demonstrada por quem a invoca. Do mesmo modo, se a ocorrência de mal súbito ou perda abrupta de consciência for utilizada como causa excludente ou modificativa da responsabilidade, o ônus de demonstrar o fato que sustenta essa exceção recairá sobre a parte que dele pretende extrair consequência jurídica favorável. Não diviso, por ora, justificativa para distribuição dinâmica ampla do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Há, porém, que se observar a natural disponibilidade das fontes de prova: fatos relacionados às condições pessoais do motorista ou às relações empresariais entre os réus deverão ser demonstrados por aqueles que detêm acesso mais imediato à correspondente documentação, sem que isso importe inversão genérica e prévia do ônus. Defronte a esse panorama, tenho como necessária apenas a complementação da prova documental relativa à dependência econômica e à remuneração da vítima, mostrando-se desnecessária, no estado atual dos autos, a abertura de instrução oral ou a realização de nova perícia sobre a dinâmica do acidente. Com efeito, o acidente foi objeto de boletim de ocorrência, investigação policial e, sobretudo, de laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, cuja conclusão técnica reconstrói, a partir dos vestígios, a posição dos veículos, dos trabalhadores e a invasão da área pelo Mercedes-Benz Atego. O documento registra ainda as condições do pavimento, da iluminação e da sinalização existente no trecho. A realização de nova perícia de engenharia de tráfego seria meramente repetitiva se não houver indicação de questão técnica concreta que tenha permanecido sem resposta. A própria autora, em sua manifestação mais recente, reconheceu a desnecessidade de nova perícia após trazer aos autos o laudo oficial. Igualmente, indefiro a produção de prova testemunhal. Os depoimentos colhidos na investigação, o registro audiovisual mencionado pelas partes e o laudo pericial oficial fornecem substrato objetivo bastante para a análise da dinâmica material do sinistro. Nenhuma das manifestações probatórias mais recentes individualizou testemunha nem fato residual específico que somente pudesse ser demonstrado por percepção pessoal em audiência. A abertura de instrução oral, nessas condições, tenderia a reproduzir elementos já registrados contemporaneamente ao evento, sem acréscimo proporcional à duração do processo. Pela mesma razão, não se mostra necessário o depoimento pessoal das partes. O depoimento pessoal não se presta genericamente à complementação da prova nem à obtenção de esclarecimentos que podem ser extraídos de documentação técnica. Quanto à causa da perda de controle do veículo, eventual circunstância médica necessita demonstração objetiva compatível com a natureza da alegação, e não pode ser estabelecida exclusivamente pela memória subjetiva do próprio condutor, sobretudo porque ele próprio declarou não recordar os momentos imediatamente anteriores ao acidente. Diversamente, a controvérsia acerca da dependência econômica da autora permanece efetivamente aberta. Os “prints” de conversas apresentados com a inicial foram especificamente impugnados e, ainda que possam ser valorados em conjunto com os demais elementos, não resolvem, isoladamente, a questão da origem dos recursos empregados no pagamento das despesas nem a frequência e o peso econômico da contribuição prestada pelo falecido. A documentação bancária postulada possui relação direta com esse ponto controvertido. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe aos autos os extratos bancários das contas de titularidade de Diego Rodrigues da Silva Nascimento, CPF nº 316.847.158-57, indicadas pela autora como Agência 3980, Conta 116599-2, e Agência 2859, Conta 8599-5, relativamente ao período de janeiro a dezembro de 2024, limitando-se a requisição ao período e às contas expressamente indicados, por serem suficientes à finalidade probatória perseguida. Defiro, igualmente, a expedição de ofícios ao INSS e à FBS Construção Civil e Pavimentação S.A., para que, no mesmo prazo, apresentem, respectivamente, o CNIS/histórico contributivo de Diego Rodrigues da Silva Nascimento e suas fichas financeiras e demonstrativos remuneratórios referentes ao período de doze meses antecedente ao óbito. A presente decisão servirá como ofício, incumbindo à autora, que requereu as diligências, providenciar seu encaminhamento aos respectivos destinatários e comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada diretamente para este Juízo de Direito da 3ª Vara Civil de Jundiaí, por e-mail, em formato PDF, para o endereço upj1a3cvjundiai@tjsp.jus.br, mencionando o número do processo e o nome das partes. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a resposta dos destinatários. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entender pertinente no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão. Juntadas as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que tornem conclusos para julgamento. No tocante à conciliação, embora a autora tenha renovado o interesse em sessão perante o CEJUSC, verifica-se que Gabriel Schneider Muller já havia expressamente manifestado desinteresse. A conciliação poderá ser alcançada pelas partes a qualquer momento mediante apresentação de proposta ou ajuste, não se mostrando adequada, neste estágio e diante da ausência de consenso quanto à própria realização do ato, a suspensão da marcha processual para remessa obrigatória ao CEJUSC. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer pedido de esclarecimento ou ajuste sobre a delimitação estabelecida nesta decisão deverá ser formulado no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, após o que a decisão se tornará estável. Int. 1 1. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Além disso, verificar a possibilidade de encerramento do prazo de intimação. Processos com peticionamento genérico e/ou prazo em aberto dependem de triagem manual das petições ou decurso do prazo para encaminhamento à conclusão. Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo". Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55 e cadastros de novos endereços Infoeproc69.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL SCHNEIDER MULLER

Réu JDH TRANSPORTES LTDA

Autor MARIA GERALDA DA SILVA

Réu RECOMBLU COMPRESSORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA PEREIRA PINHEIRO

OAB: 449597/SP

LEONARDO ARMANDO FERREIRA

OAB: 65183/SC

LEONARDO RIBEIRO

OAB: 54744/SC

GABRIEL ALEXANDRE SILVESTRIN

OAB: 115038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1004526-65.2025.8.26.0309/SP AUTOR : MARIA GERALDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MELISSA PEREIRA PINHEIRO (OAB SP449597) RÉU : GABRIEL SCHNEIDER MULLER ADVOGADO(A) : GABRIEL ALEXANDRE SILVESTRIN (OAB PR115038) ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) RÉU : RECOMBLU COMPRESSORES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) RÉU : JDH TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais cumulada com pedido de pensionamento mensal proposta por MARIA GERALDA DA SILVA em face de GABRIEL SCHNEIDER MULLER e RECOMBLU COMPRESSORES LTDA., tendo sido posteriormente incluída no polo passivo JDH TRANSPORTES LTDA. A autora, mãe de Diego Rodrigues da Silva Nascimento, narra que seu filho, então com 40 anos de idade, solteiro, sem filhos e técnico em segurança do trabalho, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 05 de dezembro de 2024, por volta das 4h17, na altura do km 55 da Rodovia SP-348, em Jundiaí/SP. Segundo a exordial, Diego integrava equipe que executava serviços de melhoria viária para a FBS Construção e Pavimentação S.A., de forma terceirizada à concessionária responsável pela rodovia, quando o caminhão Mercedes-Benz Atego 2430, placas RLH8D93, conduzido pelo requerido Gabriel Schneider Muller e de propriedade de Recomblu Compressores Ltda., perdeu o controle da direção e avançou sobre a região em que se encontravam os trabalhadores. Aduz, mais especificamente, que o caminhão atingiu inicialmente trabalhadores que procediam à retirada de materiais e da sinalização utilizada na obra, alcançou em seguida a caminhonete Volkswagen Saveiro estacionada no local, em que se encontrava Diego, e, na sequência, outro veículo de apoio operacional, culminando o evento na morte de quatro trabalhadores e em ferimentos em outros quatro. Invoca o boletim de ocorrência, segundo o qual o caminhão perdeu o controle da direção, bem como depoimento colhido na investigação policial, no qual testemunha afirmou não ter percebido frenagem, buzina ou outro sinal prévio do veículo, e a declaração atribuída ao próprio condutor no sentido de que não se recordava do acidente e que teria recobrado a consciência quando já atingia os objetos e pessoas existentes à frente. Diante desses fatos, sustenta, em relação a Gabriel Schneider Muller , a configuração de ato ilícito por negligência, imprudência e imperícia na condução do veículo, com fundamento nos arts. 186, 927 e 948 do Código Civil. No tocante à pessoa jurídica originalmente demandada, afirma que Recomblu Compressores Ltda., além de proprietária do caminhão, beneficiava-se da atividade desenvolvida pelo condutor, razão pela qual defende sua responsabilidade objetiva e solidária, invocando os arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil, independentemente da existência de vínculo empregatício formal. No plano dos danos, afirma que a morte violenta do filho lhe ocasionou dano moral de elevada magnitude, sendo a lesão extrapatrimonial, em seu entender, presumida pela própria relação de parentesco e pelas circunstâncias do óbito. Quanto ao dano material, sustenta que Diego residia consigo e contribuía decisivamente para a manutenção do núcleo doméstico. Afirma que ele percebia remuneração mensal de R$ 7.297,45 junto à FBS Construção e Pavimentação S.A. e invoca conversas mantidas por aplicativo de mensagens, nas quais despesas do imóvel em que residiriam eram encaminhadas ao falecido para pagamento, como elementos indicativos da dependência econômica. Defende, na fundamentação da inicial, pensionamento correspondente a ao menos dois terços da renda da vítima, com constituição de capital, embora no capítulo final dos pedidos tenha quantificado a prestação mensal em R$ 2.431,00, postulando-a de forma vitalícia, o que constitui divergência interna que deverá ser considerada por ocasião do julgamento quanto à extensão objetiva do pedido. Ao final, requereu, no que interessa ao mérito, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 500 salários mínimos, então indicada em R$ 759.000,00, e de pensionamento mensal no montante indicado no pedido de R$ 2.431,00, com os consectários legais, além da constituição de capital para garantia das parcelas vincendas. Requereu, ainda, a produção de prova documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do condutor e expedição de ofícios. A petição inicial e os documentos que a instruíram constam do evento 01, dentre os quais documentação pessoal, certidão de óbito, boletim de ocorrência, documentação referente à atividade laboral e remuneração da vítima, elementos extraídos da investigação policial e reproduções de conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Por decisão proferida no evento 13, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, deixando-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinando-se a citação dos demandados. Devidamente citado (evento 21), o requerido GABRIEL SCHNEIDER MULLER apresentou contestação no evento 26. Sustenta, em essência, que a narrativa inicial não reproduziria adequadamente a dinâmica do acidente e atribui o evento à conduta dos próprios trabalhadores, alegando que a sinalização da obra teria sido retirada antecipadamente, cerca de quarenta minutos antes do horário previsto para o encerramento dos serviços; que os trabalhadores permaneceriam na pista ou em região de risco sem sinalização suficiente; e que a Volkswagen Saveiro em que estava Diego estaria estacionada irregularmente no acostamento e sem sinalização de advertência. A partir dessa premissa, afirma que teria realizado manobra reflexa para o acostamento, diante da situação de risco que se apresentou, sustentando a culpa exclusiva das vítimas como causa de rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, Gabriel invoca culpa concorrente da vítima, pretendendo que eventual participação causal de Diego seja considerada para redução da indenização, chegando a indicar que 90% da responsabilidade deveria ser atribuída à vítima. Impugna, ainda, a dependência econômica alegada pela autora. A esse propósito, questiona expressamente os “prints” de aplicativo de mensagens de fls. 61/74, afirmando que não demonstrariam pagamento contínuo e habitual das despesas da genitora e que poderiam retratar mera prestação episódica de auxílio, salientando, ademais, que a autora é aposentada. Impugna, por fim, o montante de 500 salários mínimos pretendido a título de dano moral e o pensionamento mensal, postulando sua redução ou afastamento. A requerida RECOMBLU COMPRESSORES LTDA. apresentou contestação no evento 28, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, esta fundada na afirmação de que Gabriel Schneider Muller atuava como profissional autônomo e não integrava seus quadros como empregado ou preposto. No mérito, negou a existência de culpa que lhe pudesse ser imputada, impugnou a caracterização da dependência econômica da autora e os valores pretendidos a título de dano moral e pensionamento. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a redução substancial da indenização moral, a limitação de eventual pensão a um terço dos rendimentos da vítima, por prazo determinado, e a consideração de benefícios previdenciários ou securitários eventualmente percebidos. Houve réplica (evento 34), por meio da qual a autora rebateu as teses defensivas e, a partir de documentos oriundos de ações trabalhistas, sustentou haver tomado conhecimento de que Gabriel mantinha relação de emprego com JDH TRANSPORTES LTDA., sociedade que, segundo alegado, possuiria ainda comunhão societária com Recomblu. Requereu, por isso, a integração de JDH Transportes Ltda. ao polo passivo, invocando os arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil. Por decisão proferida no evento 46, a preliminar de inépcia foi rejeitada, reconhecendo-se que a inicial descrevera suficientemente os fatos, a causa de pedir e os pedidos; rejeitou-se igualmente a ilegitimidade passiva de Recomblu, assentando que a autora lhe atribuíra responsabilidade como proprietária do veículo e que a efetiva natureza da relação mantida com o motorista dizia respeito ao mérito; deferiu-se a gratuidade da justiça a Gabriel Schneider Muller , além da inclusão da empresa JDH TRANSPORTES LTDA. no polo passivo, determinando-se sua citação e posterior contraditório. Após diligências de citação, JDH Transportes Ltda. foi regularmente citada, apresentando contestação no evento 69. Em sua contestação, JDH TRANSPORTES LTDA. sustenta não ser possível derivar sua responsabilidade automaticamente da relação mantida com o condutor. Afirma que a causa central do acidente se localizaria na atuação individual de Gabriel, sem prova de falha estrutural, organizacional, de fiscalização ou de seleção imputável à empresa. Destaca a afirmação do motorista de que não se recordaria dos instantes anteriores ao acidente e aventa a possibilidade de mal súbito, perda momentânea de consciência ou outra falha pessoal abrupta e imprevisível, afirmando que tal circunstância escaparia à esfera de controle empresarial. Com base nisso, defende o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor como causa determinante do acidente e, subsidiariamente, o que denomina culpa concorrente do motorista, para fins de redução da eventual condenação. Impugna o pedido de indenização moral de 500 salários mínimos por considerá-lo desproporcional. Quanto ao pensionamento, argumenta que a condição de mãe de filho adulto não torna automática a dependência econômica; destaca que a autora é aposentada; sustenta que o auxílio familiar eventualmente demonstrado não equivale necessariamente à dependência econômica juridicamente relevante; impugna a aplicação automática da fração de dois terços dos rendimentos; e contesta o caráter vitalício da prestação. Requer, ainda subsidiariamente, a dedução do seguro obrigatório DPVAT/SPVAT de eventual condenação material. Ao final, requereu a improcedência da ação em relação a si, o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor, subsidiariamente a redução de eventual condenação, a moderação do dano moral, o afastamento do pensionamento ou, sucessivamente, sua limitação quanto ao percentual, base de cálculo e termo final, bem como a dedução de seguro obrigatório no que se refere às parcelas materiais. Requereu, ainda, o julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou réplica à contestação da nova corré (evento 74), refutando a pretendida exoneração empresarial, defendendo a responsabilidade decorrente da relação de emprego ou preposição, impugnando a qualificação do eventual mal súbito como causa externa suficiente ao rompimento do nexo causal e reiterando os pedidos iniciais. Também se opôs à dedução automática de seguro obrigatório sem demonstração de efetiva disponibilidade do correspondente valor. Superada a fase de integração do contraditório, as partes foram novamente intimadas para especificar, de maneira fundamentada, as provas que efetivamente pretendiam produzir, indicando os fatos controvertidos a que se destinariam, sob advertência de julgamento antecipado caso a dilação se revelasse desnecessária. A requerida Recomblu Compressores Ltda. manifestou-se sustentando a suficiência do acervo documental, requerendo o indeferimento de prova testemunhal e de nova perícia e o julgamento antecipado do mérito. Apenas subsidiariamente protestou por documentação superveniente, depoimento pessoal da autora e eventual prova técnica estritamente delimitada, caso o Juízo entendesse indispensável (evento 85). A autora, por sua vez, após a juntada do laudo oficial do Instituto de Criminalística relativo ao local do sinistro, afirmou não ser necessária nova perícia quanto à dinâmica do acidente. Requereu, contudo, prova documental complementar, consistente: a) na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação dos extratos das contas de titularidade de Diego Rodrigues da Silva Nascimento, agências 3980 e 2859, contas indicadas na manifestação, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2024, para demonstração da alegada contribuição econômica; e b) na expedição de ofícios ao INSS, para obtenção do CNIS, e à FBS Construção Civil e Pavimentação S.A., para apresentação do histórico laboral e das fichas financeiras completas do falecido, a fim de apurar sua evolução remuneratória. Manifestou, ainda, interesse em conciliação perante o CEJUSC (evento 86). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, observo que as questões processuais suscitadas por Recomblu Compressores Ltda. já foram expressamente apreciadas pela decisão do evento 46. Essas matérias, portanto, não comportam nova deliberação nesta etapa, sob pena de indevida reapreciação de questão já decidida no curso do mesmo processo. A posterior inclusão de JDH Transportes Ltda. não modifica tal conclusão. A nova requerida foi citada, apresentou defesa e não suscitou vício processual apto a impedir o prosseguimento do feito. Anoto, ademais, que a alegação formulada por JDH Transportes Ltda. de que a atuação individual do motorista excluiria sua responsabilidade não constitui questão de legitimidade, mas argumento de mérito. Saber se a empresa responde pelos atos do condutor, diante da natureza da relação jurídica existente entre ambos e das circunstâncias em que era realizado o transporte, constitui precisamente um dos temas centrais da demanda. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deverá recair a apreciação probatória: I – a dinâmica imediatamente antecedente ao acidente ocorrido em 05 de dezembro de 2024, especialmente a trajetória do caminhão Mercedes-Benz Atego placas RLH8D93 antes de atingir a área da obra, o momento e a forma de ingresso na faixa direita e no acostamento e a existência ou inexistência de manobra de frenagem, desvio ou qualquer reação prévia do condutor; II – a causa da perda de controle do caminhão conduzido por Gabriel Schneider Muller , notadamente se decorreu de condução imprudente, negligente ou imperita ou, como aventado por parte das defesas, de perda súbita de consciência, mal súbito ou outro acontecimento pessoal abrupto e inevitável; III – caso se sustente efetivamente a ocorrência de mal súbito ou perda de consciência, a concreta existência desse evento fisiológico, suas características, eventual previsibilidade e a presença ou ausência de antecedentes que permitissem ao motorista ou a seu empregador conhecer risco relevante para a condução profissional, não sendo a mera afirmação de amnésia posterior suficiente, isoladamente, para demonstrar a causa médica do sinistro; IV – as condições da sinalização temporária da obra no exato momento do acidente, incluindo a localização dos cones e dos veículos de apoio, se sua retirada já estava em curso e, em caso positivo, se ocorreu de forma prematura ou em desconformidade com os protocolos aplicáveis; V – a localização de Diego Rodrigues da Silva Nascimento e dos demais trabalhadores no momento do impacto, inclusive se se encontravam na faixa de rolamento, no acostamento ou distribuídos entre ambas as áreas, tendo em conta que o laudo oficial registra trabalhadores aproximadamente na faixa direita e no acostamento e uniformes com elementos refletivos; VI – a posição da Volkswagen Saveiro em que se encontrava Diego, a existência de sinalização própria do veículo e, sobretudo, se eventual irregularidade em seu estacionamento possuiu concreta eficácia causal para a produção do resultado, não bastando a mera constatação abstrata de eventual infração administrativa; VII – a existência, ou não, de contribuição causal imputável à própria vítima para o acidente e, em caso afirmativo, sua efetiva relevância para o resultado, distinguindo-se essa questão da atuação de outros trabalhadores presentes no local, pois eventual conduta de terceiro não pode ser automaticamente atribuída a Diego sem demonstração de que participou da decisão ou do comportamento apontado como irregular; VIII – a titularidade do caminhão envolvido no evento e as relações jurídicas então mantidas entre Gabriel Schneider Muller , Recomblu Compressores Ltda. e JDH Transportes Ltda., em especial a existência de vínculo empregatício, preposição, autorização para condução e finalidade empresarial do transporte executado no momento do acidente; IX – a efetiva dependência econômica de Maria Geralda da Silva em relação ao filho Diego, distinguindo-se eventual auxílio esporádico de contribuição habitual, relevante e necessária ao custeio do núcleo doméstico; X – a composição da renda própria da autora, inclusive previdenciária, suas despesas habituais e a proporção em que tais despesas eram efetivamente suportadas pelo falecido; XI – a remuneração efetivamente auferida por Diego Rodrigues da Silva Nascimento à época do óbito, sua composição e habitualidade, para eventual definição da base econômica de pensionamento; XII – caso demonstrada a dependência econômica, a extensão concreta da contribuição financeira destinada à autora, especialmente diante da divergência existente entre a fundamentação da inicial, que alude à fração de dois terços dos rendimentos, e o capítulo dos pedidos, que quantifica a pensão em R$ 2.431,00 mensais; XIII – a ocorrência e extensão dos danos indenizáveis decorrentes do falecimento, sem prejuízo da apreciação jurídica sobre a natureza presumida ou não do dano moral suportado pela genitora; XIV – a eventual percepção, disponibilidade ou direito a indenização securitária obrigatória relacionada ao mesmo evento, matéria relevante, se for o caso, exclusivamente para a definição das consequências patrimoniais postuladas e nos limites em que juridicamente cabível sua dedução. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à definição do regime de responsabilidade civil aplicável ao condutor; à existência de culpa e de nexo causal; às consequências jurídicas da eventual participação causal da vítima; à qualificação jurídica de eventual mal súbito ou perda de consciência como causa apta ou não a romper o nexo causal; à responsabilidade do proprietário do veículo por danos decorrentes de sua condução por terceiro autorizado; à responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos praticados pelo empregado ou preposto no exercício ou em razão do trabalho; à eventual solidariedade entre os responsáveis; aos requisitos para configuração de pensionamento em favor da genitora de vítima maior de idade; à necessidade e extensão da prova da dependência econômica; à base de cálculo e ao termo inicial e final de eventual pensionamento; ao valor adequado da compensação por danos morais; e à possibilidade e limites de abatimento de eventual indenização securitária obrigatória. Quanto à distribuição do ônus da prova, não há relação de consumo entre as partes, mas pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Não incidem, portanto, as regras de inversão probatória próprias do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a disciplina dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente os elementos necessários à responsabilização dos demandados segundo o regime jurídico que vier a ser reconhecido, a efetiva dependência econômica em relação ao filho, a extensão da contribuição por ele prestada e os elementos objetivos necessários à quantificação de eventual pensionamento. Aos réus, por sua vez, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles suscitados. Consequentemente, a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser demonstrada por quem a invoca. Do mesmo modo, se a ocorrência de mal súbito ou perda abrupta de consciência for utilizada como causa excludente ou modificativa da responsabilidade, o ônus de demonstrar o fato que sustenta essa exceção recairá sobre a parte que dele pretende extrair consequência jurídica favorável. Não diviso, por ora, justificativa para distribuição dinâmica ampla do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Há, porém, que se observar a natural disponibilidade das fontes de prova: fatos relacionados às condições pessoais do motorista ou às relações empresariais entre os réus deverão ser demonstrados por aqueles que detêm acesso mais imediato à correspondente documentação, sem que isso importe inversão genérica e prévia do ônus. Defronte a esse panorama, tenho como necessária apenas a complementação da prova documental relativa à dependência econômica e à remuneração da vítima, mostrando-se desnecessária, no estado atual dos autos, a abertura de instrução oral ou a realização de nova perícia sobre a dinâmica do acidente. Com efeito, o acidente foi objeto de boletim de ocorrência, investigação policial e, sobretudo, de laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, cuja conclusão técnica reconstrói, a partir dos vestígios, a posição dos veículos, dos trabalhadores e a invasão da área pelo Mercedes-Benz Atego. O documento registra ainda as condições do pavimento, da iluminação e da sinalização existente no trecho. A realização de nova perícia de engenharia de tráfego seria meramente repetitiva se não houver indicação de questão técnica concreta que tenha permanecido sem resposta. A própria autora, em sua manifestação mais recente, reconheceu a desnecessidade de nova perícia após trazer aos autos o laudo oficial. Igualmente, indefiro a produção de prova testemunhal. Os depoimentos colhidos na investigação, o registro audiovisual mencionado pelas partes e o laudo pericial oficial fornecem substrato objetivo bastante para a análise da dinâmica material do sinistro. Nenhuma das manifestações probatórias mais recentes individualizou testemunha nem fato residual específico que somente pudesse ser demonstrado por percepção pessoal em audiência. A abertura de instrução oral, nessas condições, tenderia a reproduzir elementos já registrados contemporaneamente ao evento, sem acréscimo proporcional à duração do processo. Pela mesma razão, não se mostra necessário o depoimento pessoal das partes. O depoimento pessoal não se presta genericamente à complementação da prova nem à obtenção de esclarecimentos que podem ser extraídos de documentação técnica. Quanto à causa da perda de controle do veículo, eventual circunstância médica necessita demonstração objetiva compatível com a natureza da alegação, e não pode ser estabelecida exclusivamente pela memória subjetiva do próprio condutor, sobretudo porque ele próprio declarou não recordar os momentos imediatamente anteriores ao acidente. Diversamente, a controvérsia acerca da dependência econômica da autora permanece efetivamente aberta. Os “prints” de conversas apresentados com a inicial foram especificamente impugnados e, ainda que possam ser valorados em conjunto com os demais elementos, não resolvem, isoladamente, a questão da origem dos recursos empregados no pagamento das despesas nem a frequência e o peso econômico da contribuição prestada pelo falecido. A documentação bancária postulada possui relação direta com esse ponto controvertido. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe aos autos os extratos bancários das contas de titularidade de Diego Rodrigues da Silva Nascimento, CPF nº 316.847.158-57, indicadas pela autora como Agência 3980, Conta 116599-2, e Agência 2859, Conta 8599-5, relativamente ao período de janeiro a dezembro de 2024, limitando-se a requisição ao período e às contas expressamente indicados, por serem suficientes à finalidade probatória perseguida. Defiro, igualmente, a expedição de ofícios ao INSS e à FBS Construção Civil e Pavimentação S.A., para que, no mesmo prazo, apresentem, respectivamente, o CNIS/histórico contributivo de Diego Rodrigues da Silva Nascimento e suas fichas financeiras e demonstrativos remuneratórios referentes ao período de doze meses antecedente ao óbito. A presente decisão servirá como ofício, incumbindo à autora, que requereu as diligências, providenciar seu encaminhamento aos respectivos destinatários e comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada diretamente para este Juízo de Direito da 3ª Vara Civil de Jundiaí, por e-mail, em formato PDF, para o endereço upj1a3cvjundiai@tjsp.jus.br, mencionando o número do processo e o nome das partes. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a resposta dos destinatários. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entender pertinente no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão. Juntadas as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que tornem conclusos para julgamento. No tocante à conciliação, embora a autora tenha renovado o interesse em sessão perante o CEJUSC, verifica-se que Gabriel Schneider Muller já havia expressamente manifestado desinteresse. A conciliação poderá ser alcançada pelas partes a qualquer momento mediante apresentação de proposta ou ajuste, não se mostrando adequada, neste estágio e diante da ausência de consenso quanto à própria realização do ato, a suspensão da marcha processual para remessa obrigatória ao CEJUSC. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer pedido de esclarecimento ou ajuste sobre a delimitação estabelecida nesta decisão deverá ser formulado no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, após o que a decisão se tornará estável. Int. 1 1. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Além disso, verificar a possibilidade de encerramento do prazo de intimação. Processos com peticionamento genérico e/ou prazo em aberto dependem de triagem manual das petições ou decurso do prazo para encaminhamento à conclusão. Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo". Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55 e cadastros de novos endereços Infoeproc69.