Detalhe do processo

1004523-11.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004523-11.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LORIE DE MELO ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Conhecimento sob o rito do Procedimento Comum Cível ajuizada por Lorie de Melo (qualificada no preâmbulo da peça exordial como Lorene Lara da Silva Amaral ) em face do Município de Lagoa Formosa . Sustenta a autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), tendo sido admitida em 10/02/2026 [117, contracheque do Evento 16]. Relata que, no regular desempenho de suas atribuições profissionais, fica exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (tais como fungos, bactérias, parasitas e vírus) ao realizar visitas domiciliares a indivíduos doentes e participar de triagem e acolhimento de pacientes. Aduz que tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (30%), com fulcro no artigo 198, § 10, da Constituição Federal, no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, na Lei Complementar Municipal nº 003/2001 e na Lei Municipal nº 1.888/2009. Forte em tais premissas, pugnou na petição inicial: a) pela concessão da gratuidade judiciária; b) pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação do adicional de insalubridade no grau máximo de 30% calculado sobre o salário base da servidora; c) pela condenação na obrigação de pagar as diferenças salariais vencidas (no montante incontroverso de R$ 1.945,20 referente aos meses de fevereiro e março de 2026) e vincendas; d) pela exibição do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) municipal de todos os servidores públicos; e, e) subsidiariamente, pela condenação no adicional em grau médio (20%) nas obrigações de fazer e de pagar. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.616,40. A petição inicial veio acompanhada de procuração, contrato de honorários, contracheque, documento de identidade, comprovante de residência e requerimento administrativo firmado pelo sindicato representativo da categoria profissional [Evento 1, Evento 16, Evento 24]. O pedido de gratuidade da justiça foi de início indeferido (Evento 13). Contudo, após manifestação da autora com a juntada de novos documentos (Evento 16), este Juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 19). No mesmo ato, determinou-se a citação do Município e dispensou-se a realização de audiência de conciliação ou mediação pela indisponibilidade dos direitos debatidos, na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. O Município de Lagoa Formosa ofertou contestação tempestiva (Evento 24). Preliminarmente, arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento e a aplicação da prescrição quinquenal em relação a parcelas eventualmente devidas em período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento. No mérito, refutou a pretensão inaugural sob o argumento de que as atividades da autora não ensejam exposição a fatores de risco ocupacional e que o próprio LTCAT da municipalidade concluiu expressamente pelo não enquadramento de insalubridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Argumentou, subsidiariamente, que eventual direito só se constitui a partir do laudo pericial técnico (vedada a retroação automática ao início do contrato, consoante o PUIL 413/RS do STJ), requerendo a observância da base de cálculo prevista na lei municipal e pugnando pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica (Evento 29), refutando as alegações de defesa e reiterando em sua integridade as teses fáticas e de direito vertidas na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 31), a autora se manifestou aduzindo que os fatos de vínculo e previsão legal já estão documentalmente provados, manifestando interesse na produção de prova pericial técnica para a delimitação do grau nocivo e ofertando quesitos (Evento 36). O réu também se manifestou requerendo expressamente a realização de perícia técnica por profissional qualificado e colacionando seus quesitos nos autos (Evento 38). Vieram os autos conclusos para saneamento. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Artigo 357, inciso I, do CPC) Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça: O Município réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora sob a alegação genérica de estabilidade e suficiência de sua remuneração de servidora pública. Sem razão o impugnante. No Evento 19, após este Juízo analisar as provas materiais apresentadas no Evento 16, foi deferida a gratuidade à requerente. O exame dos contracheques da autora revela que a mesma aufere vencimento líquido modesto (cerca de R$ 2.089,48), o qual, somado às despesas correntes de moradia, eletricidade, água e vestuário anexadas de forma detalhada aos autos [Evento 16, Evento 24], evidencia a incapacidade de arcar com os custos de um litígio judicial sem prejuízo do seu próprio sustento. Ademais, vigora a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo ao impugnante fazer prova cabal em contrário, ônus do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a alegações puramente abstratas. Não havendo alteração na conjuntura fática ou documento novo apto a derruir a conclusão judicial anterior, rejeito a impugnação apresentada e mantenho integralmente o benefício da gratuidade de justiça outorgado à autora. Da Prejudicial de Mérito Prescrição Quinquenal: O réu requereu a pronúncia da prescrição quinquenal para fulminar parcelas pretéritas que antecedam a data de cinco anos da propositura da demanda. Em se tratando de relação de trato sucessivo travada com a Fazenda Pública, aplica-se o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula 85 do STJ. Ajuizada a demanda em 01/04/2026, estariam fulminadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 01/04/2021. Todavia, constata-se da prova documental carreada aos autos que a autora ingressou no serviço público e passou a desempenhar suas funções no cargo de Agente Comunitária de Saúde em 10/02/2026 [contracheque do Evento 16]. Desse modo, considerando que a admissão ocorreu de forma extremamente recente e muito posterior ao corte quinquenal retroativo, conclui-se que inexistem nos autos parcelas devidas que sejam anteriores a 01/04/2021. Assim sendo, acolho a prejudicial apenas sob o aspecto normativo e declaratório para fixar o marco da prescrição quinquenal, consignando que tal providência carece de efeitos práticos de exclusão de parcelas no caso em testilha , porquanto a relação jurídica iniciou-se há menos de dois meses da propositura da ação. Do Feito Saneado: Constatada a plena legitimidade das partes (ativa e passiva ad causam ), a presença inequívoca de interesse processual e de todos os pressupostos processuais indispensáveis para o trâmite processual regular, não havendo outras preliminares ou nulidades cognoscíveis de ofício, declaro o feito saneado . DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (Artigo 357, inciso II, do CPC) A atividade probatória no presente feito destina-se a elucidar a situação laboral concreta da servidora, afastando presunções genéricas em favor da verificação técnica do ambiente de trabalho. a) Questões de fato incontroversas (Artigo 374, incisos II e III, do CPC): I- O vínculo estatutário ativo entre a autora Lorie de Melo e o Município de Lagoa Formosa, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, com início em 10/02/2026 [contracheque do Evento 16, 127]; II- A previsão genérica em legislação municipal de adicional de insalubridade para os servidores públicos (Lei Complementar nº 003/2001 e Lei nº 1.888/2009). b) Questões de fato controversas (Artigo 357, inciso II, do CPC): I- As atribuições efetivas e práticas desempenhadas no cotidiano laboral da autora; II- A existência, frequência (se eventual ou habitual e permanente) e intensidade de exposição direta da requerente a agentes insalubres (especialmente de natureza biológica); III- O enquadramento técnico de insalubridade de tais atividades em grau máximo (30%), grau médio (20%), mínimo ou sua total inocorrência; IV- O fornecimento, uso habitual, fiscalização e a eficácia técnica dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pela municipalidade para neutralizar, elidir ou atenuar a exposição aos agentes nocivos apontados. c) Especificação e Admissão dos Meios de Prova (Artigo 370 do CPC): Prova Documental: Defiro e mantenho a prova documental já encartada aos autos por ambas as partes. Prova Pericial Técnica: Sendo a insalubridade matéria técnica dependente de conhecimento pericial especializado (artigo 156 do CPC), e tendo ambas as partes formulado tempestivo pedido, defiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança e medicina do trabalho , nomeando-se perito do Juízo conforme providências finais. Do indeferimento de provas inúteis ou protelatórias (Artigo 370, parágrafo único, do CPC): Indefiro o pedido da autora para a exibição de LTCAT de todos os servidores públicos municipais . A lide restringe-se estritamente à análise individual das funções desempenhadas pela autora, de sorte que a requisição de laudo de todos os demais servidores públicos da municipalidade é providência irrelevante, impertinente e desproporcional ao deslinde processual. O laudo técnico aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde já consta nos autos ou poderá ser facultado diretamente ao perito judicial. Indefiro, outrossim, o pedido genérico de prova testemunhal , por se tratar a insalubridade de matéria técnica de comprovação essencialmente técnica e documental, despicienda a coleta de depoimento oral neste momento para tal fim. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Artigo 357, inciso III, do CPC) A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, restando assim distribuída: À parte autora incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), demonstrando as atribuições de seu cargo e as circunstâncias fáticas de suas atividades diárias que geram a exposição direta, contínua, habitual e permanente a agentes biológicos de risco; Ao Município réu incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), a saber: que as atividades e o ambiente de trabalho da servidora não geram exposição a agentes insalubres ou que o fornecimento, a fiscalização e o uso efetivo de EPIs adequados neutralizam de forma completa ou elidem a insalubridade alegada. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Artigo 357, inciso IV, do CPC) As questões de direito relevantes que guiarão o julgamento do mérito envolvem a subsunção do quadro fático periciado às seguintes premissas jurídicas: a) Análise da aplicabilidade direta e extensão dos artigos 198, § 10, da Constituição Federal e 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, relativos à outorga de adicional de insalubridade específico para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias; b) Determinação da base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável: se deve recair sobre o vencimento básico (salário-base) da servidora (nos termos da legislação federal específica e da jurisprudência dominante) ou sobre o salário mínimo (conforme estipulado pela legislação geral municipal); c) Fixação do termo inicial para o pagamento dos efeitos financeiros do adicional: se deve retroagir à admissão da requerente (10/02/2026) ou se deve observar a data da efetiva comprovação técnica por meio do laudo pericial judicial, em observância à tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS . No tocante à designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ), deixo de designá-la de imediato . Tratando-se de lide eminentemente técnica, após a estabilização desta decisão de saneamento e a juntada do laudo pericial técnico conclusivo aos autos, se as partes justificarem a utilidade ou houver necessidade de colheita de depoimentos, os autos retornarão para regular designação do ato. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (artigo 357, § 1º, do CPC). Tornando-se estável a presente decisão, considerando que a parte solicitante da prova pericial litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, determino a realização da perícia por um dos profissionais cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ (Resolução nº 882/2018), na área engenharia do trabalho a ser escolhido(a) mediante sorteio , ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57 , conforme PORTARIA Nº 7611/PR/2026 a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade. Em 15 (quinze) dias úteis (art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, designando , desde já e se for o caso, data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 1 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo, de forma expressa ou tácita , promova a Secretaria do Juízo novo sortei o ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes, por igual prazo. Desde já, não havendo pedido de esclarecimentos , requisite-se o pagamento dos honorários do(a) Sr(a). Perito(a). Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ”
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LORIE DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA

OAB: 71050/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004523-11.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LORIE DE MELO ADVOGADO(A) : KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Conhecimento sob o rito do Procedimento Comum Cível ajuizada por Lorie de Melo (qualificada no preâmbulo da peça exordial como Lorene Lara da Silva Amaral ) em face do Município de Lagoa Formosa . Sustenta a autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), tendo sido admitida em 10/02/2026 [117, contracheque do Evento 16]. Relata que, no regular desempenho de suas atribuições profissionais, fica exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (tais como fungos, bactérias, parasitas e vírus) ao realizar visitas domiciliares a indivíduos doentes e participar de triagem e acolhimento de pacientes. Aduz que tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (30%), com fulcro no artigo 198, § 10, da Constituição Federal, no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, na Lei Complementar Municipal nº 003/2001 e na Lei Municipal nº 1.888/2009. Forte em tais premissas, pugnou na petição inicial: a) pela concessão da gratuidade judiciária; b) pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação do adicional de insalubridade no grau máximo de 30% calculado sobre o salário base da servidora; c) pela condenação na obrigação de pagar as diferenças salariais vencidas (no montante incontroverso de R$ 1.945,20 referente aos meses de fevereiro e março de 2026) e vincendas; d) pela exibição do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) municipal de todos os servidores públicos; e, e) subsidiariamente, pela condenação no adicional em grau médio (20%) nas obrigações de fazer e de pagar. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.616,40. A petição inicial veio acompanhada de procuração, contrato de honorários, contracheque, documento de identidade, comprovante de residência e requerimento administrativo firmado pelo sindicato representativo da categoria profissional [Evento 1, Evento 16, Evento 24]. O pedido de gratuidade da justiça foi de início indeferido (Evento 13). Contudo, após manifestação da autora com a juntada de novos documentos (Evento 16), este Juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 19). No mesmo ato, determinou-se a citação do Município e dispensou-se a realização de audiência de conciliação ou mediação pela indisponibilidade dos direitos debatidos, na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. O Município de Lagoa Formosa ofertou contestação tempestiva (Evento 24). Preliminarmente, arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento e a aplicação da prescrição quinquenal em relação a parcelas eventualmente devidas em período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento. No mérito, refutou a pretensão inaugural sob o argumento de que as atividades da autora não ensejam exposição a fatores de risco ocupacional e que o próprio LTCAT da municipalidade concluiu expressamente pelo não enquadramento de insalubridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Argumentou, subsidiariamente, que eventual direito só se constitui a partir do laudo pericial técnico (vedada a retroação automática ao início do contrato, consoante o PUIL 413/RS do STJ), requerendo a observância da base de cálculo prevista na lei municipal e pugnando pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica (Evento 29), refutando as alegações de defesa e reiterando em sua integridade as teses fáticas e de direito vertidas na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 31), a autora se manifestou aduzindo que os fatos de vínculo e previsão legal já estão documentalmente provados, manifestando interesse na produção de prova pericial técnica para a delimitação do grau nocivo e ofertando quesitos (Evento 36). O réu também se manifestou requerendo expressamente a realização de perícia técnica por profissional qualificado e colacionando seus quesitos nos autos (Evento 38). Vieram os autos conclusos para saneamento. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Artigo 357, inciso I, do CPC) Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça: O Município réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora sob a alegação genérica de estabilidade e suficiência de sua remuneração de servidora pública. Sem razão o impugnante. No Evento 19, após este Juízo analisar as provas materiais apresentadas no Evento 16, foi deferida a gratuidade à requerente. O exame dos contracheques da autora revela que a mesma aufere vencimento líquido modesto (cerca de R$ 2.089,48), o qual, somado às despesas correntes de moradia, eletricidade, água e vestuário anexadas de forma detalhada aos autos [Evento 16, Evento 24], evidencia a incapacidade de arcar com os custos de um litígio judicial sem prejuízo do seu próprio sustento. Ademais, vigora a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo ao impugnante fazer prova cabal em contrário, ônus do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a alegações puramente abstratas. Não havendo alteração na conjuntura fática ou documento novo apto a derruir a conclusão judicial anterior, rejeito a impugnação apresentada e mantenho integralmente o benefício da gratuidade de justiça outorgado à autora. Da Prejudicial de Mérito Prescrição Quinquenal: O réu requereu a pronúncia da prescrição quinquenal para fulminar parcelas pretéritas que antecedam a data de cinco anos da propositura da demanda. Em se tratando de relação de trato sucessivo travada com a Fazenda Pública, aplica-se o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula 85 do STJ. Ajuizada a demanda em 01/04/2026, estariam fulminadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 01/04/2021. Todavia, constata-se da prova documental carreada aos autos que a autora ingressou no serviço público e passou a desempenhar suas funções no cargo de Agente Comunitária de Saúde em 10/02/2026 [contracheque do Evento 16]. Desse modo, considerando que a admissão ocorreu de forma extremamente recente e muito posterior ao corte quinquenal retroativo, conclui-se que inexistem nos autos parcelas devidas que sejam anteriores a 01/04/2021. Assim sendo, acolho a prejudicial apenas sob o aspecto normativo e declaratório para fixar o marco da prescrição quinquenal, consignando que tal providência carece de efeitos práticos de exclusão de parcelas no caso em testilha , porquanto a relação jurídica iniciou-se há menos de dois meses da propositura da ação. Do Feito Saneado: Constatada a plena legitimidade das partes (ativa e passiva ad causam ), a presença inequívoca de interesse processual e de todos os pressupostos processuais indispensáveis para o trâmite processual regular, não havendo outras preliminares ou nulidades cognoscíveis de ofício, declaro o feito saneado . DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (Artigo 357, inciso II, do CPC) A atividade probatória no presente feito destina-se a elucidar a situação laboral concreta da servidora, afastando presunções genéricas em favor da verificação técnica do ambiente de trabalho. a) Questões de fato incontroversas (Artigo 374, incisos II e III, do CPC): I- O vínculo estatutário ativo entre a autora Lorie de Melo e o Município de Lagoa Formosa, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, com início em 10/02/2026 [contracheque do Evento 16, 127]; II- A previsão genérica em legislação municipal de adicional de insalubridade para os servidores públicos (Lei Complementar nº 003/2001 e Lei nº 1.888/2009). b) Questões de fato controversas (Artigo 357, inciso II, do CPC): I- As atribuições efetivas e práticas desempenhadas no cotidiano laboral da autora; II- A existência, frequência (se eventual ou habitual e permanente) e intensidade de exposição direta da requerente a agentes insalubres (especialmente de natureza biológica); III- O enquadramento técnico de insalubridade de tais atividades em grau máximo (30%), grau médio (20%), mínimo ou sua total inocorrência; IV- O fornecimento, uso habitual, fiscalização e a eficácia técnica dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pela municipalidade para neutralizar, elidir ou atenuar a exposição aos agentes nocivos apontados. c) Especificação e Admissão dos Meios de Prova (Artigo 370 do CPC): Prova Documental: Defiro e mantenho a prova documental já encartada aos autos por ambas as partes. Prova Pericial Técnica: Sendo a insalubridade matéria técnica dependente de conhecimento pericial especializado (artigo 156 do CPC), e tendo ambas as partes formulado tempestivo pedido, defiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança e medicina do trabalho , nomeando-se perito do Juízo conforme providências finais. Do indeferimento de provas inúteis ou protelatórias (Artigo 370, parágrafo único, do CPC): Indefiro o pedido da autora para a exibição de LTCAT de todos os servidores públicos municipais . A lide restringe-se estritamente à análise individual das funções desempenhadas pela autora, de sorte que a requisição de laudo de todos os demais servidores públicos da municipalidade é providência irrelevante, impertinente e desproporcional ao deslinde processual. O laudo técnico aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde já consta nos autos ou poderá ser facultado diretamente ao perito judicial. Indefiro, outrossim, o pedido genérico de prova testemunhal , por se tratar a insalubridade de matéria técnica de comprovação essencialmente técnica e documental, despicienda a coleta de depoimento oral neste momento para tal fim. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Artigo 357, inciso III, do CPC) A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, restando assim distribuída: À parte autora incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), demonstrando as atribuições de seu cargo e as circunstâncias fáticas de suas atividades diárias que geram a exposição direta, contínua, habitual e permanente a agentes biológicos de risco; Ao Município réu incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), a saber: que as atividades e o ambiente de trabalho da servidora não geram exposição a agentes insalubres ou que o fornecimento, a fiscalização e o uso efetivo de EPIs adequados neutralizam de forma completa ou elidem a insalubridade alegada. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Artigo 357, inciso IV, do CPC) As questões de direito relevantes que guiarão o julgamento do mérito envolvem a subsunção do quadro fático periciado às seguintes premissas jurídicas: a) Análise da aplicabilidade direta e extensão dos artigos 198, § 10, da Constituição Federal e 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, relativos à outorga de adicional de insalubridade específico para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias; b) Determinação da base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável: se deve recair sobre o vencimento básico (salário-base) da servidora (nos termos da legislação federal específica e da jurisprudência dominante) ou sobre o salário mínimo (conforme estipulado pela legislação geral municipal); c) Fixação do termo inicial para o pagamento dos efeitos financeiros do adicional: se deve retroagir à admissão da requerente (10/02/2026) ou se deve observar a data da efetiva comprovação técnica por meio do laudo pericial judicial, em observância à tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS . No tocante à designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ), deixo de designá-la de imediato . Tratando-se de lide eminentemente técnica, após a estabilização desta decisão de saneamento e a juntada do laudo pericial técnico conclusivo aos autos, se as partes justificarem a utilidade ou houver necessidade de colheita de depoimentos, os autos retornarão para regular designação do ato. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (artigo 357, § 1º, do CPC). Tornando-se estável a presente decisão, considerando que a parte solicitante da prova pericial litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, determino a realização da perícia por um dos profissionais cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ (Resolução nº 882/2018), na área engenharia do trabalho a ser escolhido(a) mediante sorteio , ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57 , conforme PORTARIA Nº 7611/PR/2026 a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade. Em 15 (quinze) dias úteis (art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, designando , desde já e se for o caso, data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 1 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo, de forma expressa ou tácita , promova a Secretaria do Juízo novo sortei o ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes, por igual prazo. Desde já, não havendo pedido de esclarecimentos , requisite-se o pagamento dos honorários do(a) Sr(a). Perito(a). Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ”