Detalhe do processo

1004522-58.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004522-58.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Onix - Vistos. 1. Fls. 109/115: Em que pesem os argumentos invocados pela parte exequente, indefiro o pedido de avaliação do bem imóvel penhorado nos autos por oficial de justiça, pois imprescindíveis conhecimentos técnicos para boa e precisa avaliação. 2. Sendo assim, ante a notícia do descumprimento do acordo, para avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, consoante decisão de fls. 76, objeto da matrícula imobiliária nº 126.332 do 9º CRI de São Paulo/SP, nomeio o perito José Geraldo Neves Júnior (jg@expertsengenharia.com.br). 3. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4. Após, intime-se o Senhor Expert a fim de que estime seus honorários, que deverão ser arcados pela exequente. 5. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 6. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FERNANDA CAFFER NOVO DE CAMARGO ARANHA (OAB 146395/SP), DANIELLE DELIBERALI AMIN (OAB 346476/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO ONIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CAFFER NOVO DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146395/SP

DANIELLE DELIBERALI AMIN

OAB: 346476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004522-58.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Onix - Vistos. 1. Fls. 109/115: Em que pesem os argumentos invocados pela parte exequente, indefiro o pedido de avaliação do bem imóvel penhorado nos autos por oficial de justiça, pois imprescindíveis conhecimentos técnicos para boa e precisa avaliação. 2. Sendo assim, ante a notícia do descumprimento do acordo, para avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, consoante decisão de fls. 76, objeto da matrícula imobiliária nº 126.332 do 9º CRI de São Paulo/SP, nomeio o perito José Geraldo Neves Júnior (jg@expertsengenharia.com.br). 3. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4. Após, intime-se o Senhor Expert a fim de que estime seus honorários, que deverão ser arcados pela exequente. 5. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 6. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FERNANDA CAFFER NOVO DE CAMARGO ARANHA (OAB 146395/SP), DANIELLE DELIBERALI AMIN (OAB 346476/SP)