1004522-11.2025.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004522-11.2025.8.26.0347 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.N.C. - L.A.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, pensão alimentícia, regulamentação de convivência e partilha de bens proposta por J. N. de C. em face de L. A. M. da S. A autora narrou que as partes mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, com ânimo de constituir família, no período compreendido entre 14 de agosto de 2019 e novembro de 2025, união da qual adveio o nascimento do filho comum E. G. de C. M. (nascido em 29/12/2020). Afirmou que, na constância da convivência conjugal, o casal amealhou patrimônio composto por quatro veículos automotores (um carro Honda CBR, placa FRS-7240; um automóvel VW Jetta, placa FRS-7240; um furgão Fiat Fiorino, placa EWK5I67; e uma motocicleta Honda CG 150, placa DJY 9A62), um estabelecimento comercial denominado "Adega" avaliado em R$ 50.000,00 (no qual alegou haver investido R$ 2.800,00), um título de sócio usuário remido vitalício familiar do Parque Aquático Thermas Park Pio XI situado em Borborema/SP (avaliado em R$ 7.200,00) e bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal. Com base em tais premissas fáticas, a autora formulou os seguintes pedidos: a) o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes; b) a fixação da guarda unilateral do filho menor em favor da genitora; c) a condenação do genitor ao pagamento de pensão alimentícia em prol do menor no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos quando empregado sob vínculo formal ou de 50% do salário-mínimo nacional para as hipóteses de desemprego ou exercício de atividade autônoma/informal; d) a partilha de todos os bens acima elencados na proporção de 50% para cada litigante, além da restituição à autora da quantia de R$ 2.800,00 relativa ao investimento realizado no comércio de adega; e e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 7/38). Por determinação deste Juízo (fl. 39), a autora emendou a petição inicial às fls. 43/45 para retificar o polo ativo, excluindo formalmente a criança E. G. de C. M., bem como para readequar o valor atribuído à causa para o montante de R$ 194.921,00, correspondente à expressão econômica total do patrimônio indicado à partilha. A emenda foi acolhida pela decisão de fl. 54, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça à demandante, fixaram-se alimentos provisórios em prol do filho menor no patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do réu (compreendendo férias, horas extras, 13º salário e demais verbas remuneratórias) ou 1/3 do salário-mínimo em caso de desemprego ou atividade informal, determinando-se a remessa ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Em audiência perante o CEJUSC (fls. 73/74), as partes transigiram consensualmente quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável havida no interregno de 14/08/2019 a 05/11/2025, restando infrutífera a tentativa conciliatória quanto aos demais temas. O acordo parcial foi homologado por este Juízo à fl. 80, com julgamento parcial de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ordenando-se o prosseguimento do feito em relação à guarda, visitas, pensão alimentícia e partilha de bens. Devidamente citado (fl. 72), o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos às fls. 85/112. No mérito remanescente, quanto aos alimentos, alegou hipossuficiência financeira, asseverando encontrar-se desempregado e realizando trabalhos informais ("bicos"), além de prestar pensão alimentícia à outra filha menor, L. R. da S. (nascida em 10/05/2014), no montante de R$ 300,00 mensais, requerendo a reconsideração da decisão liminar para fixar os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos ou 20% do salário-mínimo. Quanto à guarda, pleiteou a modalidade compartilhada com regime de convivência paterno-filial em finais de semana alternados, além da divisão de períodos de festas e férias. No tocante à partilha de bens, sustentou que a motocicleta Honda CBR 1000 foi alienada durante a união e o produto revertido na aquisição do furgão Fiorino; alegou que o veículo Jetta e a motocicleta CG 150 pertencem a terceiros; afirmou que as atividades da adega foram encerradas antes da separação de fato; impugnou o valor apontado para o título do clube Thermas Park, atribuindo-lhe a monta aproximada de R$ 2.000,00; e defendeu que a maior parte dos móveis residenciais foi retirada pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos iniciais e requereu a concessão da justiça gratuita. Intimado a comprovar sua condição socioeconômica (fl. 114), o requerido juntou documentos às fls. 115/128, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça pela decisão de fl. 132, oportunidade em que se determinou a réplica pela autora e a especificação de provas. A autora apresentou réplica e especificação de provas às fls. 139/146, impugnando os argumentos de defesa e pugnando pela realização de pesquisa via sistema RENAJUD, expedição de ofícios para a obtenção de extratos bancários das contas do réu (quebra de sigilo bancário), elaboração de estudo psicossocial por equipe técnica e oitiva de testemunhas. À fl. 176, o requerido manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além do acervo documental já carreado. O requerido apresentou manifestação complementar com nova procuração (fl. 185), reiterando os pedidos de redução da verba alimentar e de fixação da guarda compartilhada (fls. 177/184). A autora manifestou-se às fls. 210/216, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa quanto à manifestação complementar do réu e ratificando os termos de suas peças anteriores. O Setor Técnico deste Juízo juntou aos autos o laudo pericial psicológico às fls. 197/209. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 219/221, opinando pela manutenção dos alimentos provisórios e pela realização de pesquisas patrimoniais em desfavor do alimentante. Instadas a se manifestar acerca do estudo psicológico (fl. 223), a autora pronunciou-se às fls. 228/235, requerendo a procedência do pedido de fixação da guarda unilateral materna, e o réu pronunciou-se às fls. 239/249, reiterando o cabimento da guarda compartilhada. O Ministério Público tornou a oficiar aos autos à fl. 250, ratificando manifestações anteriores e aguardando o regular prosseguimento do feito. Por fim, às fls. 252/257, o requerido formulou novo pedido de reconsideração dos alimentos provisórios, colacionando demonstrativo de pagamento relativo a vínculo formal de trabalho como auxiliar de serralheiro. É o relatório. Decido. Aprecia-se, inicialmente, o pedido de reconsideração do valor dos alimentos provisórios deduzido pelo requerido às fls. 254/259. Não se vislumbra, por ora, alteração substancial no binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a redução liminar da verba alimentar fixada à fl. 54. Em primeiro lugar, o próprio demonstrativo de pagamento colacionado pelo réu (fl. 258) comprova que o alimentante obteve inserção no mercado formal de trabalho a partir de 01/06/2026, auferindo renda bruta mensal de R$ 2.697,67, circunstância que representa incremento e estabilização de seus ganhos em comparação com a situação de informalidade e desemprego antes alegada. Em segundo lugar, a assunção de despesas decorrentes da constituição de novo núcleo familiar e a existência de obrigação alimentar pretérita em prol de outra filha não autorizam, de per si e em sede perfunctória, a redução drástica da pensão do filho menor para patamar ínfimo (15%), sobretudo diante das presumidas necessidades materiais e educacionais da criança E. G. de C. M., atualmente com 5 anos de idade. Ademais, a fixação provisória no percentual de 30% dos rendimentos líquidos atende aos parâmetros usuais da jurisprudência em casos análogos e assegura a proporcionalidade entre os ganhos do prestador e o sustento do alimentando até a completa instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 254/259 e mantenho os alimentos provisórios nos exatos moldes estabelecidos pela decisão de fl. 54. Em prosseguimento, verifica-se que a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. Com a resposta não foram arguidas preliminares. As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Código de Processo Civil), ressalvada a fração relativa ao reconhecimento e à dissolução da união estável já dirimida e homologada à fl. 80. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a definição da modalidade de guarda mais adequada ao melhor interesse do menor E. G. de C. M. e a disciplina correlata do regime de convivência paterno-filial; b) o binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, inclusive a aferição da real capacidade contributiva atual do genitor à vista do novo vínculo formal de emprego e da existência de outra obrigação alimentar em favor de filha menor; c) a existência, comunicabilidade e valor do patrimônio comum a ser partilhado, especificamente: (i) a titularidade formal ou fática dos veículos VW/Jetta (placa FRS-7240) e Honda CG 150 (placa DJY-9A62); (ii) a ocorrência ou não de sub-rogação do valor da venda da motocicleta Honda CBR 1000 na aquisição do furgão Fiat Fiorino (placa EWK5I67); (iii) o cabimento de compensação ou indenização pelo uso exclusivo de bem comum; (iv) a higidez, época de funcionamento, investimento e eventual acervo patrimonial remanescente do estabelecimento comercial denominado "Adega"; (v) a justa avaliação de mercado do título remido vitalício do Parque Aquático Thermas Park Pio XI; e (vi) a discriminação e partilha dos bens móveis e utensílios que guarneciam a residência do casal. Estabeleço a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (notadamente despesas extraordinárias do menor, titularidade fática de bens registrados formalmente em nome de terceiros, efetivo investimento e valor patrimonial da adega e bens móveis retidos), e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (em especial a impossibilidade financeira de suportar o encargo alimentar no patamar pretendido, a ocorrência de sub-rogação na compra da Fiorino e a destinação dos móveis residenciais). Determino a produção das provas relevantes e pertinentes para o deslinde das questões controvertidas. Desde logo, para a adequada verificação dos vínculos empregatícios formais e do histórico remuneratório do alimentante, determino à Serventia que proceda à requisição do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS/INSS) em nome do requerido L. A. M. da S. (CPF nº 394.335.148-31), juntando-se o respectivo relatório aos autos. Anoto que, por ora, em substituição às demais pesquisas patrimoniais e financeiras postuladas, determino que o alimentante apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia integral dos seus últimos 3 (três) demonstrativos de pagamento de salário (holerites) ou declaração da empresa empregadora quanto à sua remuneração bruta e líquida; b) cópia da Carteira de Trabalho Digital com o registro do contrato de trabalho atual; c) as 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física entregues à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega, ou comprovante oficial de isenção; d) extratos bancários de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses; e) certidão atualizada de pesquisa de veículos expedida pelo DETRAN (ou CRLVs correspondentes) e certidão do Cartório de Registro de Imóveis local acerca da existência de bens imóveis registrados em seu nome; f) comprovação documental inequívoca e atualizada dos valores que efetivamente repassa a título de pensão alimentícia em favor de sua outra filha, L. R. da S. Consigno que a efetiva necessidade de realização de outras pesquisas patrimoniais e financeiras através dos sistemas conveniados (SisbaJud, InfoJud e RenaJud) será oportunamente avaliada após o decurso do prazo supra e a apreciação dos documentos que vierem a ser carreados pelo alimentante. Consigno, ainda, por oportuno, que conforme entendimento consolidado, é do alimentante, seja ele autor ou réu, o encargo de provar, nas ações de alimentos (ou de revisão de alimentos), seus rendimentos, eis que em regra não dispõe, a parte alimentária, de acesso aos dados (em regra sigilosos) acerca disso, cientifico o réu alimentante acerca de seu ônus de prova no tocante a isso, tendo em vista o disposto no artigo 373, § 1º, do novo Código de Processo Civil, facultando-lhe, inclusive, a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de prova documental nova, no sentido jurídico da expressão (CPC, artigo 435, caput e parágrafo único), que entender ser pertinente para a complementação dos documentos cuja requisição já fora acima determinada e daqueles outros já constantes dos autos. No tocante aos temas referentes à regulamentação da guarda e disciplina do direito de visitas, considerando que já foi carreado aos autos o laudo pericial psicológico (fls. 197/209), remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo Serviço Social, para a elaboração do Estudo Social complementar na residência de ambos os genitores, no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas a averiguar as condições materiais, habitacionais e a rotina do infante junto aos respectivos núcleos familiares. Outrossim, oficie-se à administração do Parque Aquático Thermas Park Pio XI (Borborema/SP), requisitando informações sobre a regularidade do Título de Sócio Usuário Remido Vitalício Familiar sob o n.º 0237 R, bem como seu valor de mercado estimado e regras de transferência, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Anoto, por fim, que o requerimento de produção de prova oral formulado pelas partes será oportunamente apreciado após a vinda da documentação supra, das respostas aos ofícios e do laudo do estudo social. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA ANSELMO (OAB 547679/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), RICARDO ALEXANDRE PINOTTI (OAB 519655/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.N.C.
Réu L.A.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA ANSELMO
OAB: 547679/SP
FABIO APARECIDO ALBERTO
OAB: 274052/SP
ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI
OAB: 210612/SP
RICARDO ALEXANDRE PINOTTI
OAB: 519655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004522-11.2025.8.26.0347 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.N.C. - L.A.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, pensão alimentícia, regulamentação de convivência e partilha de bens proposta por J. N. de C. em face de L. A. M. da S. A autora narrou que as partes mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, com ânimo de constituir família, no período compreendido entre 14 de agosto de 2019 e novembro de 2025, união da qual adveio o nascimento do filho comum E. G. de C. M. (nascido em 29/12/2020). Afirmou que, na constância da convivência conjugal, o casal amealhou patrimônio composto por quatro veículos automotores (um carro Honda CBR, placa FRS-7240; um automóvel VW Jetta, placa FRS-7240; um furgão Fiat Fiorino, placa EWK5I67; e uma motocicleta Honda CG 150, placa DJY 9A62), um estabelecimento comercial denominado "Adega" avaliado em R$ 50.000,00 (no qual alegou haver investido R$ 2.800,00), um título de sócio usuário remido vitalício familiar do Parque Aquático Thermas Park Pio XI situado em Borborema/SP (avaliado em R$ 7.200,00) e bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal. Com base em tais premissas fáticas, a autora formulou os seguintes pedidos: a) o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes; b) a fixação da guarda unilateral do filho menor em favor da genitora; c) a condenação do genitor ao pagamento de pensão alimentícia em prol do menor no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos quando empregado sob vínculo formal ou de 50% do salário-mínimo nacional para as hipóteses de desemprego ou exercício de atividade autônoma/informal; d) a partilha de todos os bens acima elencados na proporção de 50% para cada litigante, além da restituição à autora da quantia de R$ 2.800,00 relativa ao investimento realizado no comércio de adega; e e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 7/38). Por determinação deste Juízo (fl. 39), a autora emendou a petição inicial às fls. 43/45 para retificar o polo ativo, excluindo formalmente a criança E. G. de C. M., bem como para readequar o valor atribuído à causa para o montante de R$ 194.921,00, correspondente à expressão econômica total do patrimônio indicado à partilha. A emenda foi acolhida pela decisão de fl. 54, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça à demandante, fixaram-se alimentos provisórios em prol do filho menor no patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do réu (compreendendo férias, horas extras, 13º salário e demais verbas remuneratórias) ou 1/3 do salário-mínimo em caso de desemprego ou atividade informal, determinando-se a remessa ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Em audiência perante o CEJUSC (fls. 73/74), as partes transigiram consensualmente quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável havida no interregno de 14/08/2019 a 05/11/2025, restando infrutífera a tentativa conciliatória quanto aos demais temas. O acordo parcial foi homologado por este Juízo à fl. 80, com julgamento parcial de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ordenando-se o prosseguimento do feito em relação à guarda, visitas, pensão alimentícia e partilha de bens. Devidamente citado (fl. 72), o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos às fls. 85/112. No mérito remanescente, quanto aos alimentos, alegou hipossuficiência financeira, asseverando encontrar-se desempregado e realizando trabalhos informais ("bicos"), além de prestar pensão alimentícia à outra filha menor, L. R. da S. (nascida em 10/05/2014), no montante de R$ 300,00 mensais, requerendo a reconsideração da decisão liminar para fixar os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos ou 20% do salário-mínimo. Quanto à guarda, pleiteou a modalidade compartilhada com regime de convivência paterno-filial em finais de semana alternados, além da divisão de períodos de festas e férias. No tocante à partilha de bens, sustentou que a motocicleta Honda CBR 1000 foi alienada durante a união e o produto revertido na aquisição do furgão Fiorino; alegou que o veículo Jetta e a motocicleta CG 150 pertencem a terceiros; afirmou que as atividades da adega foram encerradas antes da separação de fato; impugnou o valor apontado para o título do clube Thermas Park, atribuindo-lhe a monta aproximada de R$ 2.000,00; e defendeu que a maior parte dos móveis residenciais foi retirada pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos iniciais e requereu a concessão da justiça gratuita. Intimado a comprovar sua condição socioeconômica (fl. 114), o requerido juntou documentos às fls. 115/128, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça pela decisão de fl. 132, oportunidade em que se determinou a réplica pela autora e a especificação de provas. A autora apresentou réplica e especificação de provas às fls. 139/146, impugnando os argumentos de defesa e pugnando pela realização de pesquisa via sistema RENAJUD, expedição de ofícios para a obtenção de extratos bancários das contas do réu (quebra de sigilo bancário), elaboração de estudo psicossocial por equipe técnica e oitiva de testemunhas. À fl. 176, o requerido manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além do acervo documental já carreado. O requerido apresentou manifestação complementar com nova procuração (fl. 185), reiterando os pedidos de redução da verba alimentar e de fixação da guarda compartilhada (fls. 177/184). A autora manifestou-se às fls. 210/216, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa quanto à manifestação complementar do réu e ratificando os termos de suas peças anteriores. O Setor Técnico deste Juízo juntou aos autos o laudo pericial psicológico às fls. 197/209. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 219/221, opinando pela manutenção dos alimentos provisórios e pela realização de pesquisas patrimoniais em desfavor do alimentante. Instadas a se manifestar acerca do estudo psicológico (fl. 223), a autora pronunciou-se às fls. 228/235, requerendo a procedência do pedido de fixação da guarda unilateral materna, e o réu pronunciou-se às fls. 239/249, reiterando o cabimento da guarda compartilhada. O Ministério Público tornou a oficiar aos autos à fl. 250, ratificando manifestações anteriores e aguardando o regular prosseguimento do feito. Por fim, às fls. 252/257, o requerido formulou novo pedido de reconsideração dos alimentos provisórios, colacionando demonstrativo de pagamento relativo a vínculo formal de trabalho como auxiliar de serralheiro. É o relatório. Decido. Aprecia-se, inicialmente, o pedido de reconsideração do valor dos alimentos provisórios deduzido pelo requerido às fls. 254/259. Não se vislumbra, por ora, alteração substancial no binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a redução liminar da verba alimentar fixada à fl. 54. Em primeiro lugar, o próprio demonstrativo de pagamento colacionado pelo réu (fl. 258) comprova que o alimentante obteve inserção no mercado formal de trabalho a partir de 01/06/2026, auferindo renda bruta mensal de R$ 2.697,67, circunstância que representa incremento e estabilização de seus ganhos em comparação com a situação de informalidade e desemprego antes alegada. Em segundo lugar, a assunção de despesas decorrentes da constituição de novo núcleo familiar e a existência de obrigação alimentar pretérita em prol de outra filha não autorizam, de per si e em sede perfunctória, a redução drástica da pensão do filho menor para patamar ínfimo (15%), sobretudo diante das presumidas necessidades materiais e educacionais da criança E. G. de C. M., atualmente com 5 anos de idade. Ademais, a fixação provisória no percentual de 30% dos rendimentos líquidos atende aos parâmetros usuais da jurisprudência em casos análogos e assegura a proporcionalidade entre os ganhos do prestador e o sustento do alimentando até a completa instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 254/259 e mantenho os alimentos provisórios nos exatos moldes estabelecidos pela decisão de fl. 54. Em prosseguimento, verifica-se que a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. Com a resposta não foram arguidas preliminares. As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Código de Processo Civil), ressalvada a fração relativa ao reconhecimento e à dissolução da união estável já dirimida e homologada à fl. 80. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a definição da modalidade de guarda mais adequada ao melhor interesse do menor E. G. de C. M. e a disciplina correlata do regime de convivência paterno-filial; b) o binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, inclusive a aferição da real capacidade contributiva atual do genitor à vista do novo vínculo formal de emprego e da existência de outra obrigação alimentar em favor de filha menor; c) a existência, comunicabilidade e valor do patrimônio comum a ser partilhado, especificamente: (i) a titularidade formal ou fática dos veículos VW/Jetta (placa FRS-7240) e Honda CG 150 (placa DJY-9A62); (ii) a ocorrência ou não de sub-rogação do valor da venda da motocicleta Honda CBR 1000 na aquisição do furgão Fiat Fiorino (placa EWK5I67); (iii) o cabimento de compensação ou indenização pelo uso exclusivo de bem comum; (iv) a higidez, época de funcionamento, investimento e eventual acervo patrimonial remanescente do estabelecimento comercial denominado "Adega"; (v) a justa avaliação de mercado do título remido vitalício do Parque Aquático Thermas Park Pio XI; e (vi) a discriminação e partilha dos bens móveis e utensílios que guarneciam a residência do casal. Estabeleço a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (notadamente despesas extraordinárias do menor, titularidade fática de bens registrados formalmente em nome de terceiros, efetivo investimento e valor patrimonial da adega e bens móveis retidos), e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (em especial a impossibilidade financeira de suportar o encargo alimentar no patamar pretendido, a ocorrência de sub-rogação na compra da Fiorino e a destinação dos móveis residenciais). Determino a produção das provas relevantes e pertinentes para o deslinde das questões controvertidas. Desde logo, para a adequada verificação dos vínculos empregatícios formais e do histórico remuneratório do alimentante, determino à Serventia que proceda à requisição do extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS/INSS) em nome do requerido L. A. M. da S. (CPF nº 394.335.148-31), juntando-se o respectivo relatório aos autos. Anoto que, por ora, em substituição às demais pesquisas patrimoniais e financeiras postuladas, determino que o alimentante apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia integral dos seus últimos 3 (três) demonstrativos de pagamento de salário (holerites) ou declaração da empresa empregadora quanto à sua remuneração bruta e líquida; b) cópia da Carteira de Trabalho Digital com o registro do contrato de trabalho atual; c) as 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física entregues à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega, ou comprovante oficial de isenção; d) extratos bancários de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses; e) certidão atualizada de pesquisa de veículos expedida pelo DETRAN (ou CRLVs correspondentes) e certidão do Cartório de Registro de Imóveis local acerca da existência de bens imóveis registrados em seu nome; f) comprovação documental inequívoca e atualizada dos valores que efetivamente repassa a título de pensão alimentícia em favor de sua outra filha, L. R. da S. Consigno que a efetiva necessidade de realização de outras pesquisas patrimoniais e financeiras através dos sistemas conveniados (SisbaJud, InfoJud e RenaJud) será oportunamente avaliada após o decurso do prazo supra e a apreciação dos documentos que vierem a ser carreados pelo alimentante. Consigno, ainda, por oportuno, que conforme entendimento consolidado, é do alimentante, seja ele autor ou réu, o encargo de provar, nas ações de alimentos (ou de revisão de alimentos), seus rendimentos, eis que em regra não dispõe, a parte alimentária, de acesso aos dados (em regra sigilosos) acerca disso, cientifico o réu alimentante acerca de seu ônus de prova no tocante a isso, tendo em vista o disposto no artigo 373, § 1º, do novo Código de Processo Civil, facultando-lhe, inclusive, a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de prova documental nova, no sentido jurídico da expressão (CPC, artigo 435, caput e parágrafo único), que entender ser pertinente para a complementação dos documentos cuja requisição já fora acima determinada e daqueles outros já constantes dos autos. No tocante aos temas referentes à regulamentação da guarda e disciplina do direito de visitas, considerando que já foi carreado aos autos o laudo pericial psicológico (fls. 197/209), remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo Serviço Social, para a elaboração do Estudo Social complementar na residência de ambos os genitores, no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas a averiguar as condições materiais, habitacionais e a rotina do infante junto aos respectivos núcleos familiares. Outrossim, oficie-se à administração do Parque Aquático Thermas Park Pio XI (Borborema/SP), requisitando informações sobre a regularidade do Título de Sócio Usuário Remido Vitalício Familiar sob o n.º 0237 R, bem como seu valor de mercado estimado e regras de transferência, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Anoto, por fim, que o requerimento de produção de prova oral formulado pelas partes será oportunamente apreciado após a vinda da documentação supra, das respostas aos ofícios e do laudo do estudo social. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA ANSELMO (OAB 547679/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), RICARDO ALEXANDRE PINOTTI (OAB 519655/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)