1004518-32.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 1ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004518-32.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Joana Alves da Silva - Vistos. A preliminar de ausência de interesse processual não pode ser acolhida. Os documentos de p. 173-179 e 223-234 demonstram que a autora já fez pedidos de afastamento de suas funções e, embora os primeiros tenham sido deferidos, o último foi indeferido, determinando-se sua readaptação. Com isso, está caracterizada a resistência do réu, de modo que o presente feito tornou-se imprescindível para que a autora obtenha a tutela pleiteada. Ademais, a via processual eleita é adequada ao fim colimado. Presente, portanto, o interesse de agir. Pois bem: as partes são legítimas e estão adequadamente representadas, não havendo nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Há necessidade de realização de perícia médica para que se verifique, por meio análise imparcial, se a condição da autora configura invalidez total e permanente para o exercício das suas funções originárias e para aquelas às quais ela foi readaptada. A requerente tem o ônus de provar os fatos em que se funda seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo possibilidade de inversão, já que, por parte da ré, se trataria de prova de fato negativo (isto é, que a autora não possui invalidez total e permanente). Assim, sendo ela beneficiária da gratuidade processual, oficie-se ao IMESC, pelo meio próprio, para que seja designada perícia médica. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, podendo indicar assistentes técnicos em igual prazo, a contar da publicação desta decisão. Oportunamente, se for o caso, após a vinda das informações de data e horário da perícia, intimem-se pessoalmente a parte autora e eventuais assistentes técnicos, publicando-se para os patronos de ambas as partes. Int. - ADV: CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP), MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS (OAB 491907/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOANA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS
OAB: 491907/SP
CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS
OAB: 235420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004518-32.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Joana Alves da Silva - Vistos. A preliminar de ausência de interesse processual não pode ser acolhida. Os documentos de p. 173-179 e 223-234 demonstram que a autora já fez pedidos de afastamento de suas funções e, embora os primeiros tenham sido deferidos, o último foi indeferido, determinando-se sua readaptação. Com isso, está caracterizada a resistência do réu, de modo que o presente feito tornou-se imprescindível para que a autora obtenha a tutela pleiteada. Ademais, a via processual eleita é adequada ao fim colimado. Presente, portanto, o interesse de agir. Pois bem: as partes são legítimas e estão adequadamente representadas, não havendo nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Há necessidade de realização de perícia médica para que se verifique, por meio análise imparcial, se a condição da autora configura invalidez total e permanente para o exercício das suas funções originárias e para aquelas às quais ela foi readaptada. A requerente tem o ônus de provar os fatos em que se funda seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo possibilidade de inversão, já que, por parte da ré, se trataria de prova de fato negativo (isto é, que a autora não possui invalidez total e permanente). Assim, sendo ela beneficiária da gratuidade processual, oficie-se ao IMESC, pelo meio próprio, para que seja designada perícia médica. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, podendo indicar assistentes técnicos em igual prazo, a contar da publicação desta decisão. Oportunamente, se for o caso, após a vinda das informações de data e horário da perícia, intimem-se pessoalmente a parte autora e eventuais assistentes técnicos, publicando-se para os patronos de ambas as partes. Int. - ADV: CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP), MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS (OAB 491907/SP)