Detalhe do processo

1004516-20.2022.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004516-20.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.Z. - - C.L.S. - - E.S.Z. - A.A.S.S.C.A.S. - - H.M.M. - Vistos. Fls. 481/483: A perícia médica designada não se realizou em razão do não comparecimento da parte autora na data e local designados pelo Sr. Perito. Sobreveio petição da autora pugnando pela realização de perícia indireta, a ser elaborada exclusivamente a partir dos documentos encartados aos autos. Defiro, em caráter excepcional e por economia processual, a elaboração do laudo na modalidade indireta, ressalvado que a perícia direta é a via ordinária de apuração dos fatos controvertidos e que sua frustração decorreu de conduta imputável exclusivamente à parte autora. Intime-se o Sr. Perito para que, com base nos elementos documentais constantes dos autos, elabore o laudo e responda aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, no prazo de 30dias. Deverá o expert consignar expressamente a) se os elementos documentais disponíveis são suficientes para conclusão segura acerca dos pontos controvertidos; b) quais quesitos, se algum, restaram prejudicados ou respondidos com reserva em razão da impossibilidade de exame pessoal; c) o grau de certeza técnica das conclusões alcançadas sem o exame direto. Fica a parte autora expressamente advertida de que a eventual insuficiência ou fragilidade probatória do laudo decorrente da ausência de exame pessoal será por ela suportada, não lhe socorrendo, posteriormente, alegação de cerceamento de defesa ou de prova deficiente. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR (OAB 323905/SP), ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR (OAB 323905/SP), DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR (OAB 323905/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.A.S.S.C.A.S.

Autor B.Z.

Autor C.L.S.

Autor E.S.Z.

Réu H.M.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

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PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
📇 Empresa: Vigna Advogados Associados — Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, SP, CEP 01234-001📇 Telefone: (11) 3133-8000📇 E-mail: contato@vigna.adv.br

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

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JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

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DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR

OAB: 323905/SP

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ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO

OAB: 307616/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004516-20.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.Z. - - C.L.S. - - E.S.Z. - A.A.S.S.C.A.S. - - H.M.M. - Vistos. Fls. 481/483: A perícia médica designada não se realizou em razão do não comparecimento da parte autora na data e local designados pelo Sr. Perito. Sobreveio petição da autora pugnando pela realização de perícia indireta, a ser elaborada exclusivamente a partir dos documentos encartados aos autos. Defiro, em caráter excepcional e por economia processual, a elaboração do laudo na modalidade indireta, ressalvado que a perícia direta é a via ordinária de apuração dos fatos controvertidos e que sua frustração decorreu de conduta imputável exclusivamente à parte autora. Intime-se o Sr. Perito para que, com base nos elementos documentais constantes dos autos, elabore o laudo e responda aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, no prazo de 30dias. Deverá o expert consignar expressamente a) se os elementos documentais disponíveis são suficientes para conclusão segura acerca dos pontos controvertidos; b) quais quesitos, se algum, restaram prejudicados ou respondidos com reserva em razão da impossibilidade de exame pessoal; c) o grau de certeza técnica das conclusões alcançadas sem o exame direto. Fica a parte autora expressamente advertida de que a eventual insuficiência ou fragilidade probatória do laudo decorrente da ausência de exame pessoal será por ela suportada, não lhe socorrendo, posteriormente, alegação de cerceamento de defesa ou de prova deficiente. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR (OAB 323905/SP), ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR (OAB 323905/SP), DIEGO CESAR MARTINS DE AGUIAR (OAB 323905/SP)