Detalhe do processo

1004514-14.2023.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004514-14.2023.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.O.S. - V.A.P. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) CONVERTER o presente feito e INSTITUIR O REGIME DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA em favor de VALDA ALCIONE PEREIRA, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil c/c o art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015; (ii) NOMEAR E CONSTITUIR como apoiadoras da Sra. Valda Alcione Pereira as senhoras: CAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, neta, portadora do RG nº 48.506.501-0 e CPF nº 439.669.078-95; e CARMEN PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, filha, portadora do RG nº 28.241.096-X e CPF nº 274.465.698-40; DELIMITAR O ESCOPO DO APOIO, estabelecendo que a atuação conjunta das apoiadoras será obrigatória e necessária para prestar auxílio e integrar a vontade da apoiada nos seguintes atos: a) contratação de empréstimos, financiamentos, alienação, gravação de ônus ou aquisição de bens móveis e imóveis, prestação de garantias, transações, quitações e celebração de contratos de qualquer natureza; b) agendamento e acompanhamento em consultas, exames, tratamentos e procedimentos hospitalares/cirúrgicos; autorização de exames e procedimentos diagnósticos; solicitação de prontuários médicos e representação da apoiada perante unidades de saúde públicas ou privadas, clínicas e operadoras de plano de saúde; PRESERVAR A AUTONOMIA DA APOIADA para a administração ordinária de seus rendimentos mensais de aposentadoria e execução das tarefas e atividades cotidianas da vida doméstica, nos termos delineados na perícia médica. A cópia desta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO, desde que assinada pelos apoiadores, digitalizada e juntada aos autos, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. Ademais, o apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz afeto a matéria. Por fim, com o trânsito em julgado e tomadas as providências determinadas, aguarde-se em cartório as prestações de contas devidas. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. Diante da nomeação de Curador Especial, expeça-se a certidão de honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IGOR TAKESHY KATAOKA (OAB 463011/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.O.S.

Réu V.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE

OAB: 345734/SP

IGOR TAKESHY KATAOKA

OAB: 463011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004514-14.2023.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.O.S. - V.A.P. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) CONVERTER o presente feito e INSTITUIR O REGIME DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA em favor de VALDA ALCIONE PEREIRA, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil c/c o art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015; (ii) NOMEAR E CONSTITUIR como apoiadoras da Sra. Valda Alcione Pereira as senhoras: CAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, neta, portadora do RG nº 48.506.501-0 e CPF nº 439.669.078-95; e CARMEN PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, filha, portadora do RG nº 28.241.096-X e CPF nº 274.465.698-40; DELIMITAR O ESCOPO DO APOIO, estabelecendo que a atuação conjunta das apoiadoras será obrigatória e necessária para prestar auxílio e integrar a vontade da apoiada nos seguintes atos: a) contratação de empréstimos, financiamentos, alienação, gravação de ônus ou aquisição de bens móveis e imóveis, prestação de garantias, transações, quitações e celebração de contratos de qualquer natureza; b) agendamento e acompanhamento em consultas, exames, tratamentos e procedimentos hospitalares/cirúrgicos; autorização de exames e procedimentos diagnósticos; solicitação de prontuários médicos e representação da apoiada perante unidades de saúde públicas ou privadas, clínicas e operadoras de plano de saúde; PRESERVAR A AUTONOMIA DA APOIADA para a administração ordinária de seus rendimentos mensais de aposentadoria e execução das tarefas e atividades cotidianas da vida doméstica, nos termos delineados na perícia médica. A cópia desta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO, desde que assinada pelos apoiadores, digitalizada e juntada aos autos, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. Ademais, o apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz afeto a matéria. Por fim, com o trânsito em julgado e tomadas as providências determinadas, aguarde-se em cartório as prestações de contas devidas. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. Diante da nomeação de Curador Especial, expeça-se a certidão de honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IGOR TAKESHY KATAOKA (OAB 463011/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP)