Detalhe do processo

1004512-12.2025.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004512-12.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Guilherme Amarildo Souza de Almeida - Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife - Vistos. Diante da estabilização da decisão de saneamento de fls. 417/419 e da apresentação dos quesitos pelas partes (fls. 426/434), passa-se à fase de instrução. Cumpre registrar que o ônus da prova referente aos pontos controvertidos fixados foi atribuído à seguradora requerida (fls. 418). Dessa forma, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à ré Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - MetLife, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, nomeio o perito LUCIANO ANGELUCCI SPINELI, cadastro nº 58047, para a realização da perícia. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, considerando a complexidade da matéria e o trabalho a ser desenvolvido. Apresentada a estimativa honorária, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame pericial no autor, devendo a serventia intimar os patronos das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil, cabendo aos advogados cientificar as partes e assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do exame. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SEGUROS METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A - METLIFE

Autor GUILHERME AMARILDO SOUZA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 531995/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004512-12.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Guilherme Amarildo Souza de Almeida - Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife - Vistos. Diante da estabilização da decisão de saneamento de fls. 417/419 e da apresentação dos quesitos pelas partes (fls. 426/434), passa-se à fase de instrução. Cumpre registrar que o ônus da prova referente aos pontos controvertidos fixados foi atribuído à seguradora requerida (fls. 418). Dessa forma, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à ré Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - MetLife, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, nomeio o perito LUCIANO ANGELUCCI SPINELI, cadastro nº 58047, para a realização da perícia. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, considerando a complexidade da matéria e o trabalho a ser desenvolvido. Apresentada a estimativa honorária, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame pericial no autor, devendo a serventia intimar os patronos das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil, cabendo aos advogados cientificar as partes e assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do exame. Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)