1004511-54.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004511-54.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Silva de Assis - Vistos. Intime-se o(a) perito(a) judicial para cumprir integralmente a decisão de fls. 228, respondendo aos quesitos complementares formulados pelo réu às fls. 200 (item 2.2), quais sejam: "Observa-se que o perito não foi específico quanto aos elementos nos autos que permitiriam configurar o nexo acidentário. O INSS requer seja o nobre perito intimado a responder EM DETALHES: 1- Ao afirmar que o trabalho específico do Autor foi causador/concausador do QUADRO INCAPACITANTE, o perito se baseou em documentos? 1.1 - Se sim, em que páginas dos autos processuais podem ser encontrados? 1.2 - Se não, baseou-se em informações prestadas pelo próprio Autor? 1.3 - Se não se baseou em documentos, nem em informações do Autor, baseou-se em que provas para fazer a afirmação? 2) Considerando que lesão consolidada em sequela é a lesão ocasionada pelo acidente e que se mostra estável, tendo já a pessoa acidentada passado por todo o processo de recuperação, de modo que seu quadro não vai em princípio maissofrer alterações, pergunta-se se realmente houve consolidação das lesões em sequelas? 3) Se positiva a resposta anterior, qual a data de consolidação das lesões (lembrando que legalmente tal conceito NÃO EQUIVALE à Data de Início da Incapacidade - DII)? 4) Quais os elementos materiais nos autos para fundar tal conclusão? (Indicar fls.) 5) Em caso de não ser possível apontar a data de consolidação das lesões, o perito atesta a consolidação das lesões apenas a partir da data do exame pericial? 6) No que suas respostas divergirem das conclusões da perícia administrativa, deve o senhor perito dar cumprimento ao disposto no art. 129-A, §1º, da lei 8.213/91, apontando as razões técnicas para o dissenso." Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO SILVA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA
OAB: 298552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1004511-54.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Silva de Assis - Vistos. Intime-se o(a) perito(a) judicial para cumprir integralmente a decisão de fls. 228, respondendo aos quesitos complementares formulados pelo réu às fls. 200 (item 2.2), quais sejam: "Observa-se que o perito não foi específico quanto aos elementos nos autos que permitiriam configurar o nexo acidentário. O INSS requer seja o nobre perito intimado a responder EM DETALHES: 1- Ao afirmar que o trabalho específico do Autor foi causador/concausador do QUADRO INCAPACITANTE, o perito se baseou em documentos? 1.1 - Se sim, em que páginas dos autos processuais podem ser encontrados? 1.2 - Se não, baseou-se em informações prestadas pelo próprio Autor? 1.3 - Se não se baseou em documentos, nem em informações do Autor, baseou-se em que provas para fazer a afirmação? 2) Considerando que lesão consolidada em sequela é a lesão ocasionada pelo acidente e que se mostra estável, tendo já a pessoa acidentada passado por todo o processo de recuperação, de modo que seu quadro não vai em princípio maissofrer alterações, pergunta-se se realmente houve consolidação das lesões em sequelas? 3) Se positiva a resposta anterior, qual a data de consolidação das lesões (lembrando que legalmente tal conceito NÃO EQUIVALE à Data de Início da Incapacidade - DII)? 4) Quais os elementos materiais nos autos para fundar tal conclusão? (Indicar fls.) 5) Em caso de não ser possível apontar a data de consolidação das lesões, o perito atesta a consolidação das lesões apenas a partir da data do exame pericial? 6) No que suas respostas divergirem das conclusões da perícia administrativa, deve o senhor perito dar cumprimento ao disposto no art. 129-A, §1º, da lei 8.213/91, apontando as razões técnicas para o dissenso." Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)