1004510-27.2023.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
- Classe
- Pensão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004510-27.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Pensão - André Eric Fernando Barros Galvão - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade laborativa permanente do autor, verifica-se que não foi possível ao expert fixar o termo inicial da incapacidade, sendo certo que o atestado médico utilizado como elemento de convicção foi emitido em momento posterior ao falecimento da ex-servidora (fls. 17 e 20). De todo modo, a incapacidade laborativa, por si só, não constitui requisito suficiente para o deferimento da pensão por morte postulada, impondo-se a demonstração da efetiva dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício, existente à época do óbito. Conquanto tenham sido apresentados elementos indicativos de convivência familiar, consistentes em contrato de locação firmado em nome do autor e da falecida, comprovantes de pagamento de aluguel em nome da ex-servidora e apólice de seguro indicando o autor como beneficiário, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para aferir, com a segurança necessária, a efetiva dependência econômica exigida pela legislação previdenciária aplicável. Nesse sentido, observa-se que o autor sequer figurava como dependente junto ao convênio médico da falecida, constando dos autos que seu cadastro encontrava-se inativo desde 23/04/2004 (fls. 26), circunstância que reforça a necessidade de complementação do acervo probatório. Assim, a fim de melhor elucidar os fatos controvertidos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada dependência econômica mantida em relação à falecida na data do óbito, observando-se, inclusive, os parâmetros previstos no artigo 35 do Decreto Estadual nº 52.859/2008, em especial: a) cópias das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do autor e da falecida, relativas aos exercícios correspondentes ao período imediatamente anterior e posterior ao óbito, caso existentes; b) comprovantes de pagamento, pela falecida, de despesas médicas, farmacêuticas, terapêuticas, hospitalares ou demais gastos ordinários relacionados ao autor, contemporâneos ao falecimento; c) extratos bancários das contas de titularidade do autor e da falecida, abrangendo período razoável anterior ao óbito, aptos a demonstrar eventual auxílio financeiro habitual, transferências de valores ou custeio de despesas do demandante; d) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS atualizado do autor, bem como documentos comprobatórios de eventual exercício de atividade remunerada ou percepção de benefício previdenciário ou assistencial à época do falecimento da instituidora; e) quaisquer outros documentos que reputar pertinentes à comprovação de que dependia economicamente da servidora falecida para sua subsistência. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS para encaminhamento do CNIS do autor, bem como promova-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, de modo a juntar as declarações no nome do autor e falecida, no ano de 2021 a 2023, observada a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo e juntados os documentos, dê-se vista à parte ré para manifestação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se o caso. Intime-se a Fazenda via portal eletrônico. - ADV: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé ERIC FERNANDO BARROS GALVãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA
OAB: 366545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004510-27.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Pensão - André Eric Fernando Barros Galvão - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade laborativa permanente do autor, verifica-se que não foi possível ao expert fixar o termo inicial da incapacidade, sendo certo que o atestado médico utilizado como elemento de convicção foi emitido em momento posterior ao falecimento da ex-servidora (fls. 17 e 20). De todo modo, a incapacidade laborativa, por si só, não constitui requisito suficiente para o deferimento da pensão por morte postulada, impondo-se a demonstração da efetiva dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício, existente à época do óbito. Conquanto tenham sido apresentados elementos indicativos de convivência familiar, consistentes em contrato de locação firmado em nome do autor e da falecida, comprovantes de pagamento de aluguel em nome da ex-servidora e apólice de seguro indicando o autor como beneficiário, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para aferir, com a segurança necessária, a efetiva dependência econômica exigida pela legislação previdenciária aplicável. Nesse sentido, observa-se que o autor sequer figurava como dependente junto ao convênio médico da falecida, constando dos autos que seu cadastro encontrava-se inativo desde 23/04/2004 (fls. 26), circunstância que reforça a necessidade de complementação do acervo probatório. Assim, a fim de melhor elucidar os fatos controvertidos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada dependência econômica mantida em relação à falecida na data do óbito, observando-se, inclusive, os parâmetros previstos no artigo 35 do Decreto Estadual nº 52.859/2008, em especial: a) cópias das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do autor e da falecida, relativas aos exercícios correspondentes ao período imediatamente anterior e posterior ao óbito, caso existentes; b) comprovantes de pagamento, pela falecida, de despesas médicas, farmacêuticas, terapêuticas, hospitalares ou demais gastos ordinários relacionados ao autor, contemporâneos ao falecimento; c) extratos bancários das contas de titularidade do autor e da falecida, abrangendo período razoável anterior ao óbito, aptos a demonstrar eventual auxílio financeiro habitual, transferências de valores ou custeio de despesas do demandante; d) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS atualizado do autor, bem como documentos comprobatórios de eventual exercício de atividade remunerada ou percepção de benefício previdenciário ou assistencial à época do falecimento da instituidora; e) quaisquer outros documentos que reputar pertinentes à comprovação de que dependia economicamente da servidora falecida para sua subsistência. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS para encaminhamento do CNIS do autor, bem como promova-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, de modo a juntar as declarações no nome do autor e falecida, no ano de 2021 a 2023, observada a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo e juntados os documentos, dê-se vista à parte ré para manifestação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se o caso. Intime-se a Fazenda via portal eletrônico. - ADV: LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP)